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0000652-57.2026.8.26.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000652-57.2026.8.26.0082/SP EXEQUENTE: MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB SP348357) EXEQUENTE: PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA ADVOGADO(A): PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB SP348357) EXECUTADO: KESIA TAMARA PEDROZO OUGUCIKU ADVOGADO(A): DIEGO CONCEIÇÃO DOS SANTOS (OAB SP348173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 15: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a impugnante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e sustenta, em síntese, excesso de execução, sob o argumento de que a verba honorária objeto da presente execução já vem sendo cobrada em outro cumprimento de sentença promovido pelo patrono das corrés Ourotur Corporate Eireli e Elicar Locadora de Veículos Ltda. Aduziu que os exequentes não possuem legitimidade para exigir a integralidade dos honorários fixados no título judicial, requerendo a extinção do feito ou, subsidiariamente, a adequação do valor executado. Houve impugnação à impugnação. A impugnação comporta parcial acolhimento. A sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente a oposição ajuizada pela executada em face de Ourotur Corporate Eireli, Elicar Locadora de Veículos Ltda. e Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda., condenando a opoente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Não procede a alegação de que a corré Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda. não teria sido beneficiada pelo resultado do processo. A sucumbência foi fixada em favor das corrés vencedoras da demanda, sem qualquer ressalva, sendo incontroverso que a oposição foi julgada improcedente em sua integralidade. Por outro lado, também não assiste razão aos exequentes ao pretenderem a cobrança da integralidade da verba honorária. O título executivo fixou honorários sucumbenciais únicos no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, não havendo condenação autônoma em favor de cada corré ou de cada patrono. Assim, embora os exequentes possuam legitimidade para promover a execução da verba honorária, a cobrança deve restringir-se à parcela que lhes cabe dentro da verba sucumbencial única fixada no título. Considerando que a oposição foi julgada improcedente em favor de três corrés e inexistindo no título qualquer critério de distribuição diverso, mostra-se adequado, para os fins deste cumprimento de sentença, reconhecer que aos patronos da Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda., ora exequentes-impugnados, corresponde a fração de um terço da verba honorária sucumbencial fixada na demanda originária. Registre-se, ainda, que a circunstância de o exequente do cumprimento de sentença nº 0000860-12.2024.8.26.0082 ter se apresentado como credor da integralidade da verba honorária sucumbencial não afasta, por si só, a legitimidade dos exequentes destes autos para promover a execução da parcela que efetivamente lhes cabe em razão da representação processual da corré Winmove Locadora de Veículos e Serviços Ltda. Eventual discussão acerca da ilegitimidade ativa ou excesso de execução no processo nº 0000860-12.2024.8.26.0082 deve ser travada naquele feito, não sendo possível utilizá-la como fundamento para afastar, neste processo, a legitimidade dos exequentes para exigir a fração da verba honorária que lhes pertence. Diante disso, verifica-se a ocorrência de excesso de execução, devendo o cumprimento de sentença prosseguir apenas em relação à fração da verba honorária efetivamente titularizada pelos exequentes. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e determinar que a execução prossiga apenas em relação a um terço da verba honorária sucumbencial fixada no título judicial. Determino a adequação dos cálculos, devendo a parte exequente apresentar memória discriminada do débito em conformidade com os parâmetros ora fixados e manifestar-se em termos de prosseguimento. Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução reconhecido. Nos termos das Súmulas 517 e 519 do STJ, deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais no presente incidente, porque já fixado no evento 4. Por fim, para apreciação do pedido de de justiça gratuita formulado pela impugnante determino que ela apresente cópia completa da sua última declaração de imposto de rendo ou comprovante de que é isenta. Int. Boituva, 04 de setembro de 2026. Juízo Titular I - 2ª Vara da Comarca de Boituva

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