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0000652-45.2026.5.23.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA MSCiv 0000652-45.2026.5.23.0000 IMPETRANTE: GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA IMPETRADO: 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7b16e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Decorrido o prazo fixado sem que a parte impetrante tenha providenciado o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), revisem-se os autos e, não havendo pendências, proceda-se à sua remessa ao arquivo com as cautelas de praxe, fazendo-se desnecessário o registro de pendência, tendo em vista a diretriz contida no art. 1º, I e § 5º da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) § 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. (DOU nº 62, de 29/03/2012, Seção 1, págs. 41/42). CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRATT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA

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