2026-09-16 · STJ
AREsp 3341292/SP (2026/0307990-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI ADVOGADOS:PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645 OCTAVIO FURLAN SCARIN - SP526949 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de KAIO HENRIQUE DA SILVA RIGATTI, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA . Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 466, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para a sua substabelecente, Dra. CÍNTIA DE FÁTIMA SOARES PASQUALI. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO