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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000652-34.2017.5.06.0291 RECLAMANTE: JOSE CANDIDO PEREIRA RECLAMADO: CENTRAL DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93ccae proferido nos autos. Considerando o resultado infrutífero da consulta ao SISBAJUD, volto à apreciação da manifestação de Id. 5251071. Pois bem. Indefiro o pleito de expedição de ofícios a instituições de pagamento e administradoras de cartão de crédito, uma vez que já foi realizado nos autos, em face dos executados, afastamento de sigilo bancário, que tem finalidade semelhante ao sistema SIMBA, ao Id. 5627dde. Indefiro o pedido de pesquisa e constrição de criptoativos, tendo em vista que este Juízo não dispõe de convênio de varredura eletrônica automatizada para o mercado de ativos virtuais. Indefiro os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e restrição de cartões de crédito), uma vez que a aplicação do art. 139, IV, do CPC exige a prévia exaustão das medidas executivas típicas de busca patrimonial, o que ainda não ocorreu no presente feito. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento, uma vez que as atividades da executada não são típicas de movimentação em caixa físico presencial, a exemplo de supermercados ou lojas de varejo em geral, o que torna inviável a penhora presencial de valores. Ademais, verifico a ausência de prova concreta do funcionamento da ré e do faturamento penhorável alegado pelo exequente, devendo este comprovar o efetivo funcionamento da executada ou indicar meios mais concretos para a execução do pedido. Quanto aos demais pleitos, defiro. Quanto ao pedido de expedição de ofício a Junta Comercial, à Secretaria para realizar, de modo substitutivo, consulta no sistema SERPRO, de modo a identificar o quadro societário da executada e demais informações relativas ao funcionamento empresarial. Por fim, incluam-se os Reclamados no SERASAJUD e no BNDT. Após, com o resultado da consulta intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. Fica, desde já, ciente que a repetição de atos executórios que já se mostraram INFRUTÍFEROS SERÁ INDEFERIDO com remessa dos autos ao sobrestamento. Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DE SERVICOS LTDA - ME
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Palmares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000652-34.2017.5.06.0291 RECLAMANTE: JOSE CANDIDO PEREIRA RECLAMADO: CENTRAL DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c93ccae proferido nos autos. Considerando o resultado infrutífero da consulta ao SISBAJUD, volto à apreciação da manifestação de Id. 5251071. Pois bem. Indefiro o pleito de expedição de ofícios a instituições de pagamento e administradoras de cartão de crédito, uma vez que já foi realizado nos autos, em face dos executados, afastamento de sigilo bancário, que tem finalidade semelhante ao sistema SIMBA, ao Id. 5627dde. Indefiro o pedido de pesquisa e constrição de criptoativos, tendo em vista que este Juízo não dispõe de convênio de varredura eletrônica automatizada para o mercado de ativos virtuais. Indefiro os pedidos de adoção de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, passaporte e restrição de cartões de crédito), uma vez que a aplicação do art. 139, IV, do CPC exige a prévia exaustão das medidas executivas típicas de busca patrimonial, o que ainda não ocorreu no presente feito. Indefiro o pedido de penhora sobre o faturamento, uma vez que as atividades da executada não são típicas de movimentação em caixa físico presencial, a exemplo de supermercados ou lojas de varejo em geral, o que torna inviável a penhora presencial de valores. Ademais, verifico a ausência de prova concreta do funcionamento da ré e do faturamento penhorável alegado pelo exequente, devendo este comprovar o efetivo funcionamento da executada ou indicar meios mais concretos para a execução do pedido. Quanto aos demais pleitos, defiro. Quanto ao pedido de expedição de ofício a Junta Comercial, à Secretaria para realizar, de modo substitutivo, consulta no sistema SERPRO, de modo a identificar o quadro societário da executada e demais informações relativas ao funcionamento empresarial. Por fim, incluam-se os Reclamados no SERASAJUD e no BNDT. Após, com o resultado da consulta intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. Fica, desde já, ciente que a repetição de atos executórios que já se mostraram INFRUTÍFEROS SERÁ INDEFERIDO com remessa dos autos ao sobrestamento. Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CANDIDO PEREIRA
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