Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000652-24.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MONA GABRIELA PASSOS DE SOUSA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56da68 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1) Exclua-se do polo passivo a reclamada CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA-ME, como determinado no dispositivo da sentença de ID 1198e87, inabilitando-se o seu nome no PJe. 2) Exclua-se do PJe a petição de ID d8afab2, onde comunicada a renúncia dos advogados em comum das executadas, à vista do posterior requerimento de desconsideração no ID 8cb5452. 3) O Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF (publicado no DEJT de 20/10/2025) autoriza a inclusão de terceiros no polo passivo da execução via IDPJ, devendo a pretensão contida no incidente observar o entendimento ali externado, de seguinte teor: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” 4) À vista do entendimento transcrito, o redirecionamento da execução para terceiro não participe do processo cognitivo está restrito às hipóteses de sucessão trabalhista (CLT, art. 448-A) e abuso de personalidade jurídica (Código Civil, art. 50), como já decidiu o TRT da 10ª Região em recente decisão: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232/RG/STF. Consoante a tese firmada no Tema 1.232/RG/STF (Plenário Virtual, TOFFOLI, j. 10/10/2025), não será possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento de empresas, salvo nas hipóteses de criação ou integração da empresa suscitada após o ajuizamento da ação de conhecimento, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica apurado nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, o exequente pretende a desconsideração inversa de pessoa jurídica pela exclusiva razão da insolvência patrimonial da pessoa jurídica devedora principal. Logo, não havendo na tese firmada pela Suprema Corte modulação da eficácia temporal da referida decisão em relação a processos em curso em que a questão do envolvimento patrimonial de terceiros estranhos ao título não tenha sido discutida ou definitivamente decidida (item III da tese no Tema 1.232/RG), é de ser mantida a decisão que indeferiu a instauração do incidente, pois a inicial de desconsideração é defeituosa eis que repugnante a priori o fundamento único de insolvência da pessoa jurídica devedora principal e de seus sócios, nos termos da decisão vinculante de efeitos imediatos sobre os processos em curso (Tema 1.232/RG/STF). Agravo de petição conhecido e não provido.” (Processo nº 0001913-67.2011.5.10.0021 AP, ac. 3ª T., ANTÔNIO UMBERTO, publicado em 01/9/2026). 5) Assino à exequente/suscitante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial do IDPJ, sob pena de indeferimento da peça, para que, à luz das hipóteses estritamente autorizadas pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral (cujo item 1 explicitamente veda, fora da fase cognitiva do processo, a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico lastreado no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), apresente de forma mais clara em seus fundamentos: (i) o elo entre a executada principal ali indicada e as suscitadas que a teriam sucedido e os elementos demonstradores da alegada sucessão empresarial; (ii) os elementos demonstradores de confusão patrimonial entre tal executada principal e as suscitadas (CC, art. 50). 6) Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, postergando para após a apresentação de emenda à inicial do IDPJ seu reexame. 7) Decorrido o prazo (item 5), retorne o processo à conclusão. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONA GABRIELA PASSOS DE SOUSA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000652-24.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: MONA GABRIELA PASSOS DE SOUSA RECLAMADO: CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI, ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA, INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME, INSTITUTO DE EDUCAO BASICA DO DISTRITO FEDERAL - INEB-DF, INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA, EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA, CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c56da68 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. 1) Exclua-se do polo passivo a reclamada CENTRO DE ENSINO ALEGRIA DE VIVER LTDA-ME, como determinado no dispositivo da sentença de ID 1198e87, inabilitando-se o seu nome no PJe. 2) Exclua-se do PJe a petição de ID d8afab2, onde comunicada a renúncia dos advogados em comum das executadas, à vista do posterior requerimento de desconsideração no ID 8cb5452. 3) O Tema 1.232 de Repercussão Geral do STF (publicado no DEJT de 20/10/2025) autoriza a inclusão de terceiros no polo passivo da execução via IDPJ, devendo a pretensão contida no incidente observar o entendimento ali externado, de seguinte teor: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.” 4) À vista do entendimento transcrito, o redirecionamento da execução para terceiro não participe do processo cognitivo está restrito às hipóteses de sucessão trabalhista (CLT, art. 448-A) e abuso de personalidade jurídica (Código Civil, art. 50), como já decidiu o TRT da 10ª Região em recente decisão: “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.232/RG/STF. Consoante a tese firmada no Tema 1.232/RG/STF (Plenário Virtual, TOFFOLI, j. 10/10/2025), não será possível a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento de empresas, salvo nas hipóteses de criação ou integração da empresa suscitada após o ajuizamento da ação de conhecimento, sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica apurado nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso concreto, o exequente pretende a desconsideração inversa de pessoa jurídica pela exclusiva razão da insolvência patrimonial da pessoa jurídica devedora principal. Logo, não havendo na tese firmada pela Suprema Corte modulação da eficácia temporal da referida decisão em relação a processos em curso em que a questão do envolvimento patrimonial de terceiros estranhos ao título não tenha sido discutida ou definitivamente decidida (item III da tese no Tema 1.232/RG), é de ser mantida a decisão que indeferiu a instauração do incidente, pois a inicial de desconsideração é defeituosa eis que repugnante a priori o fundamento único de insolvência da pessoa jurídica devedora principal e de seus sócios, nos termos da decisão vinculante de efeitos imediatos sobre os processos em curso (Tema 1.232/RG/STF). Agravo de petição conhecido e não provido.” (Processo nº 0001913-67.2011.5.10.0021 AP, ac. 3ª T., ANTÔNIO UMBERTO, publicado em 01/9/2026). 5) Assino à exequente/suscitante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial do IDPJ, sob pena de indeferimento da peça, para que, à luz das hipóteses estritamente autorizadas pelo STF no Tema 1.232 de Repercussão Geral (cujo item 1 explicitamente veda, fora da fase cognitiva do processo, a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico lastreado no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), apresente de forma mais clara em seus fundamentos: (i) o elo entre a executada principal ali indicada e as suscitadas que a teriam sucedido e os elementos demonstradores da alegada sucessão empresarial; (ii) os elementos demonstradores de confusão patrimonial entre tal executada principal e as suscitadas (CC, art. 50). 6) Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, postergando para após a apresentação de emenda à inicial do IDPJ seu reexame. 7) Decorrido o prazo (item 5), retorne o processo à conclusão. Cumpra-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ESCOLA AVIDUS SUDOESTE LTDA
- INSTITUTO DE ENSINO BILINGUE LTDA
- EKLOD HOLDING E EDUCACAO LTDA
- CENTRO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA JUNIOR EIRELI
- INSTITUTO DE EDUCACAO ALMEIDA VIEIRA LTDA - ME