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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000652-21.2025.5.18.0129 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: HUDNEY SILVA TASSE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (941867c) proferida nos autos do processo 0000652-21.2025.5.18.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000652-21.2025.5.18.0129 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADO: HUDNEY SILVA TASSE ADVOGADO: Dr. KAIO DE BESSA SANTOS AGRAVADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES GPVMF/wss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id cccff18, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id c1f3896; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 1f52d02). Representação processual regular (Id ee20fb8). Preparo satisfeito (Id. 903d2b6, 7803c4d, 3017d62, b358435). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Consta do acórdão: É fato incontroverso nos autos que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, tendo como objeto a execução de atividades intrinsecamente ligadas à sua operação, tais como a construção de redes de média e baixa tensão, manutenção em redes energizadas e desenergizadas, atendimento emergencial, e serviços de corte e religação, conforme detalhado no instrumento contratual acostado ao ID. afa2477. O reclamante, HUDNEY SILVA TASSE, foi admitido em 18/07/2023 para exercer a função de eletricista linha morta (B), atuando no setor de produção - GO. Esta atividade, por sua natureza, insere-se precisamente no escopo dos serviços contratados entre as litisconsortes, evidenciando a perfeita aderência entre o objeto do contrato e a função desempenhada pelo obreiro. (...) À vista disso, e ainda que se reconheça a licitude da terceirização, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos permanece hígida. Tal responsabilidade decorre do risco inerente à atividade de contratação e da obrigação legal de fiscalizar o correto cumprimento do contrato de prestação de serviços. Em virtude dessas razões, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade dos créditos deferidos ao autor durante todo o período contratual, em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, VI, do C. TST. Ressalto que, quanto às matérias verbas rescisórias, FGTS, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a recorrente se restringe a refutar sua responsabilidade pelo adimplemento de tais verbas. Esclareço que a responsabilidade subsidiária contempla todos os créditos devidos à parte autora, inclusive as multas aplicadas. Por outro lado, as obrigações de fazer tem natureza personalíssima e, por conseguinte, não alcançam o devedor subsidiário. Nesses casos, cabe ao devedor principal (o ex-empregador) satisfazer as obrigações. Logo, a r. sentença não comporta reforma. Tal como proferida, além de consonante com o que decidiu o Excelso STF em tese vinculante (ADPF 324), a decisão da Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0010026-19.2023.5.18.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). No mais, registro que inexiste tese expressa no julgado recorrido sobre a necessidade ou não de exclusividade na prestação de serviços do reclamante em face da tomadora, sendo inviável o exame dessa questão na via estreita da revista (Súmula 297/TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão: O C. TST, em sua composição plena, em 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário - tese fixada em 16/12/2024, firmando-se o Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, tratando-se de empregado ou empregador, basta a declaração de miserabilidade jurídica, não havendo falar em necessidade de comprovar o alegado estado de deficiência financeira. Portanto, considerando que a declaração apresentada pela reclamante não foi infirmada por prova em sentido contrário, mantenho a r. sentença que deferiu a ela os benefícios da justiça gratuita. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira, não preenchendo o requisito constitucional previsto no inciso 5º, LXXIV da Carta Magna, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita" (Id. 1f52d02). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Registre-se, inicialmente, que nas razões do agravo de instrumento a parte renova apenas o tema “responsabilidade subsidiária” que será analisado. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120121578100000201725186. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120121578100000201725186?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000652-21.2025.5.18.0129 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADO: HUDNEY SILVA TASSE E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (941867c) proferida nos autos do processo 0000652-21.2025.5.18.0129 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000652-21.2025.5.18.0129 AGRAVANTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Dr. RAFAEL LARA MARTINS AGRAVADO: HUDNEY SILVA TASSE ADVOGADO: Dr. KAIO DE BESSA SANTOS AGRAVADO: GOLD MONTAGEM, INSTALACAO E LOCACAO EIRELI ADVOGADO: Dr. MARCIO MARCHIONI MATEUS NEVES GPVMF/wss D E C I S Ã O Preliminarmente, atente-se para o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido na petição de id cccff18, com os registros necessários. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id c1f3896; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 1f52d02). Representação processual regular (Id ee20fb8). Preparo satisfeito (Id. 903d2b6, 7803c4d, 3017d62, b358435). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, II da Constituição Federal. Consta do acórdão: É fato incontroverso nos autos que a segunda reclamada firmou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, tendo como objeto a execução de atividades intrinsecamente ligadas à sua operação, tais como a construção de redes de média e baixa tensão, manutenção em redes energizadas e desenergizadas, atendimento emergencial, e serviços de corte e religação, conforme detalhado no instrumento contratual acostado ao ID. afa2477. O reclamante, HUDNEY SILVA TASSE, foi admitido em 18/07/2023 para exercer a função de eletricista linha morta (B), atuando no setor de produção - GO. Esta atividade, por sua natureza, insere-se precisamente no escopo dos serviços contratados entre as litisconsortes, evidenciando a perfeita aderência entre o objeto do contrato e a função desempenhada pelo obreiro. (...) À vista disso, e ainda que se reconheça a licitude da terceirização, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos trabalhistas inadimplidos permanece hígida. Tal responsabilidade decorre do risco inerente à atividade de contratação e da obrigação legal de fiscalizar o correto cumprimento do contrato de prestação de serviços. Em virtude dessas razões, mantenho a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pela integralidade dos créditos deferidos ao autor durante todo o período contratual, em estrita conformidade com o disposto na Súmula nº 331, VI, do C. TST. Ressalto que, quanto às matérias verbas rescisórias, FGTS, e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a recorrente se restringe a refutar sua responsabilidade pelo adimplemento de tais verbas. Esclareço que a responsabilidade subsidiária contempla todos os créditos devidos à parte autora, inclusive as multas aplicadas. Por outro lado, as obrigações de fazer tem natureza personalíssima e, por conseguinte, não alcançam o devedor subsidiário. Nesses casos, cabe ao devedor principal (o ex-empregador) satisfazer as obrigações. Logo, a r. sentença não comporta reforma. Tal como proferida, além de consonante com o que decidiu o Excelso STF em tese vinculante (ADPF 324), a decisão da Turma Julgadora harmoniza-se com a iterativa jurisprudência do Col. TST sobre a matéria, consubstanciada na Súmula 331, item IV, segundo a qual o tomador de serviços deve ser responsabilizado pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora quando esta não cumprir com suas obrigações de empregadora. Desse modo, não há falar em contrariedade ao verbete sumular apontado, nem em violação dos preceitos constitucionais indicados (aplicação da Súmula 333/TST). Nesse sentido, cita-se recente precedente do Col. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-0010026-19.2023.5.18.0004, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/06/2025). No mais, registro que inexiste tese expressa no julgado recorrido sobre a necessidade ou não de exclusividade na prestação de serviços do reclamante em face da tomadora, sendo inviável o exame dessa questão na via estreita da revista (Súmula 297/TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do acórdão: O C. TST, em sua composição plena, em 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário - tese fixada em 16/12/2024, firmando-se o Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, tratando-se de empregado ou empregador, basta a declaração de miserabilidade jurídica, não havendo falar em necessidade de comprovar o alegado estado de deficiência financeira. Portanto, considerando que a declaração apresentada pela reclamante não foi infirmada por prova em sentido contrário, mantenho a r. sentença que deferiu a ela os benefícios da justiça gratuita. A parte apresenta seu inconformismo alegando que, "ausente a comprovação de insuficiência de recursos, é desmerecida a gratuidade de justiça ao recorrido, pois a simples declaração que acompanha a inicial, não faz prova de sua atual insuficiência financeira, não preenchendo o requisito constitucional previsto no inciso 5º, LXXIV da Carta Magna, portanto, não faz jus ao benefício da justiça gratuita" (Id. 1f52d02). Todavia, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 21: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento, neste tópico, nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Registre-se, inicialmente, que nas razões do agravo de instrumento a parte renova apenas o tema “responsabilidade subsidiária” que será analisado. Verifica-se que a tese adotada pela Corte regional está em conformidade com a Súmula n.º 331, IV, do TST, fixada com a seguinte tese: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Consoante as circunstâncias retratadas no acórdão recorrido, de que a reclamada foi tomadora dos serviços do reclamante, deve ser ela condenada subsidiariamente para responder pelas verbas trabalhistas devidas e não pagas pela real empregadora. Ademais, no julgamento do ARE 791.932/DF, ficou definido que deve ser aplicada de imediato a tese de repercussão geral n.º 725, in verbis: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. (g.n.) Dessa forma, o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 deste Tribunal Superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Cumpre destacar a norma inserta no art. 896, § 7º, da CLT, que dispõe: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120121578100000201725186. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120121578100000201725186?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
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