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TRT5 · SC Candeias - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000652-08.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: MACIMO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: STARTUP INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b34eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MACIMO DE SOUZA SANTANA em face de STARTUP INDUSTRIAL LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) julgar improcedentes os pedidos formulados contra VOTORANTIM CIMENTOS S.A.; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados contra STARTUP INDUSTRIAL LTDA., para condená-la ao pagamento de R$ 56,67 a título de diferença de saldo salarial e ao recolhimento do FGTS incidente, acrescido da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada, observadas as hipóteses legais de liberação; d) julgar improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela primeira Reclamada, no valor mínimo legal de R$ 10,64, calculadas provisoriamente sobre R$ 100,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a perita. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOTORANTIM CIMENTOS S.A. - STARTUP INDUSTRIAL LTDA
TRT5 · SC Candeias - Conhecimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SC CANDEIAS - CONHECIMENTO ATOrd 0000652-08.2025.5.05.0121 RECLAMANTE: MACIMO DE SOUZA SANTANA RECLAMADO: STARTUP INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b34eb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MACIMO DE SOUZA SANTANA em face de STARTUP INDUSTRIAL LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS S.A., decido: a) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; b) julgar improcedentes os pedidos formulados contra VOTORANTIM CIMENTOS S.A.; c) julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados contra STARTUP INDUSTRIAL LTDA., para condená-la ao pagamento de R$ 56,67 a título de diferença de saldo salarial e ao recolhimento do FGTS incidente, acrescido da indenização de 40%, mediante depósito na conta vinculada, observadas as hipóteses legais de liberação; d) julgar improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Custas pela primeira Reclamada, no valor mínimo legal de R$ 10,64, calculadas provisoriamente sobre R$ 100,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a perita. EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MACIMO DE SOUZA SANTANA
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