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TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0000652-03.2009.8.15.0521 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: CEDAL - COOP DE ENERG DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE ALAGOINHA LTDA EXECUTADO: EDUARDO JORGE LOPES VELLOSO BORGES, ESPÓLIO DE HERÁCLITO CARNEIRO MONTEIRO VELLOSO BORGES DECISÃO Cuida-se de ação monitória, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizada originariamente por CEDAL Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. em face de Heráclito Carneiro Monteiro Velloso Borges, com posterior habilitação e sucessão processual do Espólio de Heráclito Carneiro Monteiro Velloso Borges, representado por seu inventariante Eduardo Jorge Lopes Velloso Borges (ID 39288891). Na fase cognitiva, foi proferida a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória e declarou constituído o título executivo judicial no valor originário de R$ 108.704,24 (cento e oito mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos encargos legais, além de condenar a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (ID 53867881). Em sede de embargos de declaração opostos pelo Espólio demandado, o Juízo acolheu o recurso integrativo com efeitos infringentes para conceder ao promovido os benefícios da Justiça Gratuita, mantendo a condenação sucumbencial, todavia com a sua exigibilidade expressamente suspensa com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 64561810). Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação cível (ID 66122707), ao qual a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento por unanimidade, confirmando a higidez do título judicial constituído e mantendo a suspensão de exigibilidade da sucumbência recursal (ID 110366399). Manejado recurso especial pela parte executada (ID 110366405), este restou inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110366410), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (ID 110366413), o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (ID 110366418) e desprovido por decisão monocrática transitada em julgado (ID 110366420). Baixados os autos à origem, procedeu-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (ID 110410995), com a intimação da exequente para requerer a execução do julgado (ID 110410995). A exequente CEDAL compareceu aos autos pugnando pela remessa do caderno processual à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos da condenação e verbas sucumbenciais (ID 110645259). Encaminhados os autos ao setor técnico pelo despacho de ID 116081611, sobreveio certidão e manifestação da Contadoria Judicial devolvendo os autos sem a feitura dos cálculos (ID 160128354 e ID 160128358), sob o fundamento de que (a) nenhuma das partes apresentou memória discriminada, descumprindo o art. 145, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; e (b) a sentença exequenda não discriminou de modo expresso o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicáveis, em inobservância ao art. 145, inciso VI, do mesmo diploma administrativo. Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando o caderno processual, constata-se a necessidade de equacionar o procedimento executivo, fixando as balizas objetivas para a atualização do crédito e delimitando a exata situação jurídica de cada polo da demanda, para que o feito prossiga com regularidade rumo à satisfação ou ao arquivamento. Em primeiro lugar, no que concerne ao dever de elaboração da memória de cálculo, cumpre salientar que o art. 524, caput, do Código de Processo Civil impõe expressamente à parte exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento definitivo de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Com efeito, tratando-se a exequente de sociedade cooperativa devidamente patrocinada por advogado constituído, e cuidando-se de apuração do crédito decorrente de meros cálculos aritméticos sobre valor certo e determinado estabelecido no título judicial, não se justifica a transferência do encargo à Contadoria Judicial, cuja função institucional é de auxílio ao órgão jurisdicional e conferência de contas impugnadas, e não de órgão substitutivo das atribuições postulatórias das partes. Em segundo lugar, para sanar a inconsistência apontada pelo órgão contador e viabilizar a correta elaboração do cálculo pela exequente, fixam-se os seguintes parâmetros de atualização e liquidação do título executivo judicial (art. 524, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil): O valor principal da obrigação corresponde a R$ 108.704,24 (cento e oito mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), consoante expressamente declarado no dispositivo da sentença exequenda (ID 53867881). A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda (07/07/2009), nos moldes do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 e da Tabela Prática da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (INPC/IBGE). Os juros de mora incidem à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida ocorrida na fase de conhecimento (art. 240 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 53867881), registra-se que sua cobrança em face do executado permanece com a exigibilidade suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária deferida em sede de embargos declaratórios (ID 64561810) e confirmada em sede recursal (ID 110366399). Desse modo, o crédito sucumbencial somente poderá ser executado se o credor demonstrar, no prazo legal de 5 (cinco) anos, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pleito de elaboração originária de cálculo pela Contadoria Judicial formulado no ID 110645259, devendo a exequente cumprir o mister probatório e processual que lhe compete por lei; b) intime-se a exequente, CEDAL Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda., por seu patrono constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (memória de cálculo), com estrita observância dos parâmetros fixados no item 2 desta decisão (valor nominal de R$ 108.704,24, correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação), requerendo expressamente o início do cumprimento definitivo de sentença na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; c) apresentada tempestivamente a memória discriminada do crédito pela exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral, iniciar-se-á automaticamente o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil; e) havendo o inadimplemento e não sendo oposta impugnação com efeito suspensivo, proceda a Secretaria à realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e congêneres) para localização de ativos financeiros penhoráveis em nome dos executados, observando-se a prelação legal do art. 835, inciso I, do CPC, com posterior vinculação dos valores constritos à penhora no rosto dos autos já averbada no ID 55427388; f) caso a exequente permaneça inerte e deixe transcorrer in albis o prazo assinalado na alínea "b" sem juntar a memória discriminada de cálculo ou sem requerer atos concretos de execução, determino desde logo a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, sem prejuízo do desarquivamento futuro mediante provocação justificada da parte interessada, com observância das diretrizes atinentes à prescrição intercorrente. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0000652-03.2009.8.15.0521 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cheque] EXEQUENTE: CEDAL - COOP DE ENERG DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE ALAGOINHA LTDA EXECUTADO: EDUARDO JORGE LOPES VELLOSO BORGES, ESPÓLIO DE HERÁCLITO CARNEIRO MONTEIRO VELLOSO BORGES DECISÃO Cuida-se de ação monitória, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença, ajuizada originariamente por CEDAL Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda. em face de Heráclito Carneiro Monteiro Velloso Borges, com posterior habilitação e sucessão processual do Espólio de Heráclito Carneiro Monteiro Velloso Borges, representado por seu inventariante Eduardo Jorge Lopes Velloso Borges (ID 39288891). Na fase cognitiva, foi proferida a r. sentença que rejeitou os embargos à monitória e declarou constituído o título executivo judicial no valor originário de R$ 108.704,24 (cento e oito mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido dos encargos legais, além de condenar a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa (ID 53867881). Em sede de embargos de declaração opostos pelo Espólio demandado, o Juízo acolheu o recurso integrativo com efeitos infringentes para conceder ao promovido os benefícios da Justiça Gratuita, mantendo a condenação sucumbencial, todavia com a sua exigibilidade expressamente suspensa com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 64561810). Inconformado, o demandado interpôs recurso de apelação cível (ID 66122707), ao qual a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento por unanimidade, confirmando a higidez do título judicial constituído e mantendo a suspensão de exigibilidade da sucumbência recursal (ID 110366399). Manejado recurso especial pela parte executada (ID 110366405), este restou inadmitido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 110366410), ensejando a interposição de agravo em recurso especial (ID 110366413), o qual foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça (ID 110366418) e desprovido por decisão monocrática transitada em julgado (ID 110366420). Baixados os autos à origem, procedeu-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença (ID 110410995), com a intimação da exequente para requerer a execução do julgado (ID 110410995). A exequente CEDAL compareceu aos autos pugnando pela remessa do caderno processual à Contadoria Judicial para a confecção dos cálculos da condenação e verbas sucumbenciais (ID 110645259). Encaminhados os autos ao setor técnico pelo despacho de ID 116081611, sobreveio certidão e manifestação da Contadoria Judicial devolvendo os autos sem a feitura dos cálculos (ID 160128354 e ID 160128358), sob o fundamento de que (a) nenhuma das partes apresentou memória discriminada, descumprindo o art. 145, inciso IV, alíneas "a" e "c", do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; e (b) a sentença exequenda não discriminou de modo expresso o índice de correção monetária e os juros moratórios aplicáveis, em inobservância ao art. 145, inciso VI, do mesmo diploma administrativo. Vieram os autos conclusos para deliberação. Compulsando o caderno processual, constata-se a necessidade de equacionar o procedimento executivo, fixando as balizas objetivas para a atualização do crédito e delimitando a exata situação jurídica de cada polo da demanda, para que o feito prossiga com regularidade rumo à satisfação ou ao arquivamento. Em primeiro lugar, no que concerne ao dever de elaboração da memória de cálculo, cumpre salientar que o art. 524, caput, do Código de Processo Civil impõe expressamente à parte exequente o ônus de instruir o pedido de cumprimento definitivo de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Com efeito, tratando-se a exequente de sociedade cooperativa devidamente patrocinada por advogado constituído, e cuidando-se de apuração do crédito decorrente de meros cálculos aritméticos sobre valor certo e determinado estabelecido no título judicial, não se justifica a transferência do encargo à Contadoria Judicial, cuja função institucional é de auxílio ao órgão jurisdicional e conferência de contas impugnadas, e não de órgão substitutivo das atribuições postulatórias das partes. Em segundo lugar, para sanar a inconsistência apontada pelo órgão contador e viabilizar a correta elaboração do cálculo pela exequente, fixam-se os seguintes parâmetros de atualização e liquidação do título executivo judicial (art. 524, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil): O valor principal da obrigação corresponde a R$ 108.704,24 (cento e oito mil, setecentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), consoante expressamente declarado no dispositivo da sentença exequenda (ID 53867881). A correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da demanda (07/07/2009), nos moldes do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981 e da Tabela Prática da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba (INPC/IBGE). Os juros de mora incidem à taxa legal de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação válida ocorrida na fase de conhecimento (art. 240 do Código de Processo Civil e art. 406 do Código Civil, na redação anterior à Lei nº 14.905/2024). Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 53867881), registra-se que sua cobrança em face do executado permanece com a exigibilidade suspensa, ex vi do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade judiciária deferida em sede de embargos declaratórios (ID 64561810) e confirmada em sede recursal (ID 110366399). Desse modo, o crédito sucumbencial somente poderá ser executado se o credor demonstrar, no prazo legal de 5 (cinco) anos, a superação da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) indefiro o pleito de elaboração originária de cálculo pela Contadoria Judicial formulado no ID 110645259, devendo a exequente cumprir o mister probatório e processual que lhe compete por lei; b) intime-se a exequente, CEDAL Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Agropecuário de Alagoinha Ltda., por seu patrono constituído via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, apresente o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (memória de cálculo), com estrita observância dos parâmetros fixados no item 2 desta decisão (valor nominal de R$ 108.704,24, correção monetária pelo INPC e juros de mora a contar da citação), requerendo expressamente o início do cumprimento definitivo de sentença na forma do art. 523 do Código de Processo Civil; c) apresentada tempestivamente a memória discriminada do crédito pela exequente, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, realize o pagamento voluntário do débito exequendo, sob pena de incidência automática de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva fixados em 10% (dez por cento), nos exatos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; d) fica a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a quitação integral, iniciar-se-á automaticamente o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos moldes do art. 525 do Código de Processo Civil; e) havendo o inadimplemento e não sendo oposta impugnação com efeito suspensivo, proceda a Secretaria à realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e congêneres) para localização de ativos financeiros penhoráveis em nome dos executados, observando-se a prelação legal do art. 835, inciso I, do CPC, com posterior vinculação dos valores constritos à penhora no rosto dos autos já averbada no ID 55427388; f) caso a exequente permaneça inerte e deixe transcorrer in albis o prazo assinalado na alínea "b" sem juntar a memória discriminada de cálculo ou sem requerer atos concretos de execução, determino desde logo a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório, sem prejuízo do desarquivamento futuro mediante provocação justificada da parte interessada, com observância das diretrizes atinentes à prescrição intercorrente. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
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