Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000651-96.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: HELTON JOSE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MR. SAPO SUSHI I LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9706cab proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA DAS DORES DE MACEDO, sócia incluída no polo passivo mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em face da execução movida por HELTON JOSE NASCIMENTO DA SILVA. Em sua petição, a excipiente argui, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital no IDPJ, alegando não esgotamento dos meios de localização. No mérito, requer o desbloqueio imediato dos valores constritos em suas contas bancárias (Caixa Econômica Federal e PagSeguro), sustentando tratar-se de proventos de aposentadoria e reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. Destaca sua condição de pessoa idosa (73 anos), com margem consignável zerada, invocando a proteção ao mínimo existencial. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para a arguição de matérias de ordem pública (como nulidades absolutas e impenhorabilidade de bens), que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória. Sendo este o caso dos autos, conheço do incidente. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente busca a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir de sua citação por edital no IDPJ, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. Sem razão. A marcha processual revela que este Juízo atuou com a devida diligência. A tentativa de citação por mandado restou frustrada em razão de circunstância fática atestada por Oficial de Justiça (endereço em "artéria com numeração desordenada", impossibilitando a localização). Diante da frustração das vias ordinárias e da necessidade de conferir efetividade à execução trabalhista, a citação editalícia revelou-se medida adequada e legalmente amparada. Ademais, no sistema processual vigente, vigora o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 794 da CLT). O comparecimento espontâneo da executada aos autos, apresentando a presente Exceção de Pré-Executividade com ampla defesa de mérito, supre plenamente qualquer eventual vício citatório, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restando incólumes o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 3. DO MÉRITO: DA IMPENHORABILIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL No mérito, a executada insurge-se contra o bloqueio de valores via SISBAJUD, comprovando que a constrição recaiu sobre conta vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade - INSS) e sobre pequena reserva financeira depositada em sua conta poupança (R$ 931,19). A controvérsia exige a ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito do trabalhador exequente; de outro, a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial da devedora. É cediço que a jurisprudência atual, inclusive do C. TST e do E. STJ, tem admitido a relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias (art. 833, IV, do CPC), bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange os créditos trabalhistas (art. 833, § 2º, do CPC). Contudo, a relativização não é absoluta e não pode ser aplicada de forma automática. O próprio legislador e a jurisprudência condicionam essa penhora à preservação de um patamar financeiro que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em concreto, os documentos carreados aos autos demonstram uma situação de extrema vulnerabilidade. A excipiente é pessoa idosa (73 anos) e aufere benefício previdenciário de apenas 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00 brutos). Além disso, o extrato do INSS comprova que a executada já possui diversos descontos de empréstimos consignados, encontrando-se com sua margem consignável zerada, o que reduz drasticamente o valor líquido efetivamente recebido para seu sustento. Neste cenário fático, a manutenção do bloqueio — ou mesmo a autorização de penhora de qualquer percentual sobre seus proventos — não configuraria mera restrição patrimonial, mas sim um ataque direto ao mínimo existencial da executada. Privar uma idosa, que sobrevive com renda líquida inferior a um salário mínimo, de seus parcos recursos, significa comprometer sua alimentação, moradia e aquisição de medicamentos, o que afronta frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A execução deve ser feita no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), não podendo o Estado-Juiz chancelar medidas que reduzam o executado à miserabilidade. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos nestes autos, por se tratarem de verbas estritamente necessárias à manutenção do mínimo existencial da executada. 4. DA JUNTADA DO DETALHAMENTO DO SISBAJUD Para fins de regularidade processual e transparência, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata juntada aos autos do detalhamento (extrato de resposta) da ordem de bloqueio realizada via sistema SISBAJUD, a fim de documentar as contas e os exatos valores atingidos pela ordem judicial ora revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução movida por HELTON JOSE NASCIMENTO DA SILVA em face de MARIA DAS DORES DE MACEDO, decido: CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta;REJEITAR a preliminar de nulidade de citação;No mérito, ACOLHER o pedido da excipiente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento na proteção constitucional ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, DETERMINO O DESBLOQUEIO CAUTELAR de todos os valores constritos via SISBAJUD em nome da executada MARIA DAS DORES DE MACEDO (CPF: 489.046.194-91). DETERMINO, ainda, que a Secretaria proceda à juntada do detalhamento da resposta do SISBAJUD aos autos. Providencie a Secretaria o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. Nada mais. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DAS DORES DE MACEDO
- MR. SAPO SUSHI I LTDA
TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000651-96.2024.5.06.0002 RECLAMANTE: HELTON JOSE NASCIMENTO DA SILVA RECLAMADO: MR. SAPO SUSHI I LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9706cab proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA DAS DORES DE MACEDO, sócia incluída no polo passivo mediante Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em face da execução movida por HELTON JOSE NASCIMENTO DA SILVA. Em sua petição, a excipiente argui, preliminarmente, a nulidade de sua citação por edital no IDPJ, alegando não esgotamento dos meios de localização. No mérito, requer o desbloqueio imediato dos valores constritos em suas contas bancárias (Caixa Econômica Federal e PagSeguro), sustentando tratar-se de proventos de aposentadoria e reserva financeira inferior a 40 salários mínimos. Destaca sua condição de pessoa idosa (73 anos), com margem consignável zerada, invocando a proteção ao mínimo existencial. É o breve relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para a arguição de matérias de ordem pública (como nulidades absolutas e impenhorabilidade de bens), que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória. Sendo este o caso dos autos, conheço do incidente. 2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO A excipiente busca a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir de sua citação por edital no IDPJ, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios para sua localização pessoal. Sem razão. A marcha processual revela que este Juízo atuou com a devida diligência. A tentativa de citação por mandado restou frustrada em razão de circunstância fática atestada por Oficial de Justiça (endereço em "artéria com numeração desordenada", impossibilitando a localização). Diante da frustração das vias ordinárias e da necessidade de conferir efetividade à execução trabalhista, a citação editalícia revelou-se medida adequada e legalmente amparada. Ademais, no sistema processual vigente, vigora o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 794 da CLT). O comparecimento espontâneo da executada aos autos, apresentando a presente Exceção de Pré-Executividade com ampla defesa de mérito, supre plenamente qualquer eventual vício citatório, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restando incólumes o contraditório e a ampla defesa. Pelo exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 3. DO MÉRITO: DA IMPENHORABILIDADE E DO MÍNIMO EXISTENCIAL No mérito, a executada insurge-se contra o bloqueio de valores via SISBAJUD, comprovando que a constrição recaiu sobre conta vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade - INSS) e sobre pequena reserva financeira depositada em sua conta poupança (R$ 931,19). A controvérsia exige a ponderação entre dois direitos fundamentais: de um lado, a efetividade da tutela jurisdicional e a natureza alimentar do crédito do trabalhador exequente; de outro, a dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial da devedora. É cediço que a jurisprudência atual, inclusive do C. TST e do E. STJ, tem admitido a relativização da impenhorabilidade de salários e aposentadorias (art. 833, IV, do CPC), bem como valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange os créditos trabalhistas (art. 833, § 2º, do CPC). Contudo, a relativização não é absoluta e não pode ser aplicada de forma automática. O próprio legislador e a jurisprudência condicionam essa penhora à preservação de um patamar financeiro que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso em concreto, os documentos carreados aos autos demonstram uma situação de extrema vulnerabilidade. A excipiente é pessoa idosa (73 anos) e aufere benefício previdenciário de apenas 01 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00 brutos). Além disso, o extrato do INSS comprova que a executada já possui diversos descontos de empréstimos consignados, encontrando-se com sua margem consignável zerada, o que reduz drasticamente o valor líquido efetivamente recebido para seu sustento. Neste cenário fático, a manutenção do bloqueio — ou mesmo a autorização de penhora de qualquer percentual sobre seus proventos — não configuraria mera restrição patrimonial, mas sim um ataque direto ao mínimo existencial da executada. Privar uma idosa, que sobrevive com renda líquida inferior a um salário mínimo, de seus parcos recursos, significa comprometer sua alimentação, moradia e aquisição de medicamentos, o que afronta frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A execução deve ser feita no interesse do credor, mas pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805 do CPC), não podendo o Estado-Juiz chancelar medidas que reduzam o executado à miserabilidade. Assim, reconheço a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos nestes autos, por se tratarem de verbas estritamente necessárias à manutenção do mínimo existencial da executada. 4. DA JUNTADA DO DETALHAMENTO DO SISBAJUD Para fins de regularidade processual e transparência, determino à Secretaria da Vara que proceda à imediata juntada aos autos do detalhamento (extrato de resposta) da ordem de bloqueio realizada via sistema SISBAJUD, a fim de documentar as contas e os exatos valores atingidos pela ordem judicial ora revogada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução movida por HELTON JOSE NASCIMENTO DA SILVA em face de MARIA DAS DORES DE MACEDO, decido: CONHECER da Exceção de Pré-Executividade oposta;REJEITAR a preliminar de nulidade de citação;No mérito, ACOLHER o pedido da excipiente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento na proteção constitucional ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, DETERMINO O DESBLOQUEIO CAUTELAR de todos os valores constritos via SISBAJUD em nome da executada MARIA DAS DORES DE MACEDO (CPF: 489.046.194-91). DETERMINO, ainda, que a Secretaria proceda à juntada do detalhamento da resposta do SISBAJUD aos autos. Providencie a Secretaria o imediato cancelamento da ordem de indisponibilidade no sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. Nada mais. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- HELTON JOSE NASCIMENTO DA SILVA