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TJAM · Vara Única da Comarca de São Paulo de Olivença - JE Cível · Sentença
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação (mov. 19.1), embora intimada para o ato (mov. 14.1). O art. 51, I, da Lei nº. 9.099/95, é claro ao dispor que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. Isso posto, EXTINGO o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE a parte autora para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. Decorrido o prazo sem a comprovação de pagamento das custas processuais, PROCEDA-SE conforme a praxe, expedindo-se os expedientes necessários. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa no sistema.
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