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0000651-75.2026.5.21.0013

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000651-75.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bbba7b proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0000651-75.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA ADVOGADO: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE MOSSORO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte reclamante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que foi admitida pela primeira demandada, em favor do segundo reclamado (Município de Mossoró), em 22/7/2025, mediante contrato a termo com sucessivas renovações, tendo sido desligada em 3/12/2025. Afirma que não recebeu qualquer verba rescisória, postulando o pagamento de saldo de salário de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, além do recolhimento integral das competências do FGTS em conta vinculada e da respectiva multa de 40%. Sustenta, ainda, ter engravidado na vigência do pacto laboral, pleiteando o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante com o pagamento de indenização substitutiva integral (salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% desde a dispensa até cinco meses após o parto), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Pugna, desta forma, pela condenação das rés, sendo o segundo réu de forma subsidiária, ao pagamento das verbas citadas, bem como demais pleitos da exordial. Deu à causa o valor de R$ 55.473,75. Juntou documentos. O litisconsorte passivo apresentou contestação sob ID 70e83c1, na qual suscitou preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados pela autora; no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. A reclamada principal apresentou contestação sob ID 309b56d, na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, alegou a quitação correta das verbas rescisórias em decorrência do término do contrato por prazo determinado, a inexistência de diferenças de FGTS e de multa fundiária de 40%, o não cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a improcedência do dano moral e a não configuração da estabilidade gestante ou, subsidiariamente, a limitação da indenização substitutiva, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Igualmente, juntou documentos. A autora apresentou manifestação às contestações sob ID 8fc102d, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Na audiência realizada em 21/7/2026 (ID a098947), presentes as partes, não houve acordo. Foram recebidas as defesas e documentos. A reclamante ratificou a manifestação de ID 8fc102d. Foi dispensado o depoimento pessoal da autora e colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, sendo dispensado o depoimento do representante do Município de Mossoró. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Das preliminares. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos processos físicos, aplicando-se ao processo digital, excepcionalmente, apenas quando o causídico nomeado pela parte, regularmente habilitado nos autos eletrônicos, não é devidamente notificado, por falha do sistema. Com efeito, no sistema PJE, as notificações e publicações são geradas automaticamente em nome de todos os causídicos habilitados nos autos. Tem-se, nesse sentido, que a notificação dos advogados depende exclusivamente de seu auto-credenciamento e habilitação no processo, diretamente no sistema, sem intervenção judicial. Assim, considerando que cabe exclusivamente à parte o ato de cadastrar seus advogados aos quais deseja sejam dirigidas as intimações, não vislumbro interesse processual no requerimento para notificação exclusiva, a qual será realizada inequivocamente, ante a sistemática do PJe, caso haja a regular habilitação nos autos. Destarte, não conheço do pleito, por falta de interesse processual dos postulantes. Da limitação ao valor da causa e dos pedidos. A reclamada principal arguiu que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante nos pedidos da petição inicial, bem como atribuído à causa. Sem razão, porém. Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do rito escolhido. A atual redação do art. 840 da CLT assim disciplina: “Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Como era de se esperar, a inovação legislativa trouxe muita discussão a respeito da fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. A dúvida que pairava era se o valor indicado na inicial limitava a condenação a este teto, ou não. Ocorre que o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. Da inépcia da exordial, por falta de liquidez dos pedidos autorais (art. 840, § 1º, da CLT). A reclamada principal suscita a inépcia da exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, ao fundamento de que não restou cumprida a regra imposta pela reforma trabalhista, trazida pela Lei n. 13.467/17, sustentando que não houve liquidação e apresentação de cálculos dos pedidos, mas que a parte reclamante atribuiu valores estimativos, Analiso. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, em alteração levada a efeito pela lei 13.467/2017, além de não tornar obrigatória a liquidação prévia de todo e qualquer pedido, também não obriga a juntada de planilha de cálculos. A indicação de “valor” não pode ser interpretada como uma imposição de liquidação prévia dos pedidos, em especial daqueles que demandem cálculos complexos, o que iria se tornar excessivamente oneroso ao trabalhador, a ponto de inviabilizar ou, no mínimo, dificultar excessivamente, o acesso à justiça, garantia constitucional, estampada no art. 5º, inciso XXXV, da CF, e que, no caso em tela, os pedidos que não demandam simples cálculo ou arbitramento, ou, ainda, pressupõem análise de documentos que poderiam estar em poder da acionada e/ou de terceiros, estranhos à lide e, por isso, estes teriam que ser oficiados, em caso de procedência, o que seria feito na fase de execução, quando a apresentação desses documentos viabilizem a confecção de cálculos de verbas reclamadas nesta ação. Mesmo que a parte autora tenha cometido exageros ou, por temor, tenha fixado valores menores ou maiores aos que, de fato, representam os títulos postulados, destoando da realidade ou mesmo quando não os tenha sequer indicado, cabe ao juiz, nesses raros casos, ao detectar a discrepância do valor e/ou sua iliquidez, que atinja no todo ou parte do objeto litigioso, não deve, de imediato, extinguir o processo sem resolução do mérito, pois o tal erro ou defeito poderá ser corrigido na instrução processual. A parte autora, no caso em apreço, demonstrando boa-fé processual, apresenta pedidos, indicando, individualmente, os valores de cada título. Ainda que assim não fosse, tenho que pedidos meramente declaratórios, por óbvio, não exigem liquidação. Ademais, outros pedidos liquidados erroneamente, ou ilíquidos, mas plenamente liquidáveis, por exemplo, multas legais, o que pode ser aferido em eventual liquidação de sentença, não acarretam inépcia da inicial, nem, tampouco, a extinção do processo, posto que o dito art. 840, § 1º, da CLT, em sua nova redação, dada pela Lei n. 13.467/2017, deve se submeter à interpretação, em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de restar fatalmente inconstitucional. Destarte, rejeito a preliminar em destaque, ao tempo em que dou interpretação conforme à Constituição Federal, do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, posto que a este deve ser dada interpretação em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF, que garante o acesso à justiça, para declarar apta a petição inicial. Da ilegitimidade passiva do litisconsorte. O litisconsorte passivo suscita a sua ilegitimidade para figurar no feito. Tomando-se, isoladamente, os termos da exordial, bem é de ver que a parte autora informa que fora empregado da reclamada principal, sendo que prestava serviços exclusivamente em favor da litisconsorte, concluindo que esta última deve responder, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas vindicados, gerando, com essa alegação, a legitimidade dessa litisconsorte-passivo, para vir a juízo responder à presente ação. Essa é a tese consagrada pela prevalecente doutrina processual, ao se concluir que o exame de qualquer das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a “res in iudicium deducta”. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, interesse de agir ou a possibilidade jurídica do pedido, considera tal relação jurídica “in status assertionis”. É a chamada teoria da asserção ou da “prospettazione”, segundo a qual a análise das condições da ação deve ficar restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento, feita à luz das afirmações do demandante contidas na inicial, importando somente a afirmação da parte autora, e não a correspondência entre essa e a realidade, pois isto já seria problema de mérito. Diante dessas razões, rejeito a preliminar. Do mérito. Da estabilidade de gestante. Das verbas rescisórias. Do FGTS. A parte autora afirma, em sua exordial, ter sido admitida em 22/7/2025 sob a modalidade de contrato por prazo determinado, o qual sofreu sucessivas prorrogações até a sua dispensa imotivada em 3/12/2025, sem o pagamento de qualquer verba rescisória e sem o recolhimento das competências do FGTS. Sustenta que a continuidade da prestação de serviços descaracterizou o termo pré-fixado, sendo devido o aviso prévio indenizado com seus reflexos legais. Aduz, ainda, que após o encerramento do vínculo constatou seu estado gravídico, com data da última menstruação em 15/9/2025, demonstrando que a concepção ocorreu na vigência do contrato. Pugna, desta forma, pelo reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva integral correspondente aos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% desde a dispensa até cinco meses após o parto, bem como das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), recolhimento integral das competências faltantes do FGTS com a multa de 40%, além da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em sua contestação (ID 309b56d), a demandada sustenta a improcedência do pedido de verbas rescisórias, alegando que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo determinado, na forma da Lei nº 9.601/98, e que tais parcelas já foram devidamente resolvidas por ocasião do término contratual ocorrido em 3/12/2025. Afirma que não existe qualquer competência de FGTS em aberto e que, diante da modalidade a termo, é indevida a condenação na multa fundiária de 40%. Aduz inexistirem verbas rescisórias incontroversas, sendo indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assevera que a autora não comprovou o estado gravídico no curso do contrato e que não houve qualquer comunicação à empresa à época do distrato, inexistindo direito à estabilidade gestante; subsidiariamente, requer a limitação da indenização substitutiva ao período estritamente compreendido entre a dispensa e o termo final da garantia, com base na última remuneração contratual e o abatimento de verbas já computadas para evitar duplicidade. Pois bem. Iniciando acerca da natureza do contrato de trabalho, o ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que a pactuação por prazo determinado constitui exceção e exige o estrito cumprimento dos pressupostos legais correspondentes (art. 818, II, da CLT). Nessa perspectiva, as atividades de recepcionista desempenhadas pela demandante traduzem mister essencial, contínuo e ordinário na estrutura da tomadora, afastando a justificativa de transitoriedade das tarefas ou da dinâmica empresarial prevista no art. 443, § 2º, "a", da CLT. Ademais, a mera anotação na CTPS, a indicação formal em TRCT não bastam para chancelar a modalidade a termo, notadamente quando a reclamada sequer adunou aos autos o pretenso contrato de trabalho por prazo determinado firmado com a obreira, limitando-se a tecer alegações em sua peça de defesa. Não bastasse a ausência de juntada do instrumento contratual, a demandada também não comprovou a existência de prévia e expressa autorização em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho), requisito formal indispensável e intransponível para a validade da contratação a termo sob a égide da Lei nº 9.601/98. .Não tendo a empregadora se desincumbido do encargo de coligir aos autos a norma coletiva autorizadora tampouco de demonstrar o suporte fático da transitoriedade, resta desvirtuada a pactuação a termo. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento dos efeitos inerentes ao contrato por prazo indeterminado, assegurando-se à reclamante o direito ao aviso prévio indenizado e à multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. No que tange às verbas rescisórias, cabia à reclamada o ônus de comprovar a regular e tempestiva quitação dos haveres decorrentes da extinção contratual (art. 818, II, da CLT c/c art. 464 da CLT), por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Contudo, a ré limitou-se a sustentar em sua contestação que as verbas foram devidamente resolvidas, não tendo acostado aos autos o respectivo TRCT assinado e tampouco qualquer comprovante idôneo de pagamento ou transferência bancária. Lado outro, a autora comprovou documentalmente que o início de sua gestação ocorreu na vigência do liame empregatício, considerando-se o término em 3/12/2025 e consoante exames que apontam a Data da Última Menstruação (DUM) em 15/9/2025 (ID 28bfe57 - pag. 22), marco biológico plenamente compatível com a certidão de nascimento da sua filha (ID d6b5d15), ocorrido em 18/6/2026. Assim, restando evidenciada a concepção no curso do pacto laboral e a inexistência de comprovação de pagamento dos haveres resilitórios, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas, bem como o período estabilitário. Ainda, ausente qualquer prova do pagamento das verbas rescisórias, tenho por devida a multa do art. 477, §8º. Ademais, a controvérsia, para ser apta a afastar o direito à multa prevista no art. 467 da CLT, deve ser real e minimamente fundada. Argumentação genérica ou sem razoabilidade, desacompanhada de elemento de prova, por indício que seja, suscitada com o único objetivo de esquivar-se da sanção, como no caso destes autos, não configura efetiva controvérsia, sendo devida, portanto, a multa. Registro que o entendimento deste juízo, na senda do entendimento majoritário do c. TST, é de que a multa fundiária quando do despedimento sem justa causa integra as verbas rescisórias, pelo que a multa do art. 467 também se aplica em relação a esta: [...]MULTA CONVENCIONAL E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ATRASO NO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Regional, ao deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na quitação da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido [...](RR-1136-84.2010.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 - grifos nossos). Na mesma linha, nos termos da súmula nº 461, do c. TST, é ônus do empregador comprovar o regular recolhimento do FGTS. A demandada deixou de adunar aos autos qualquer comprovação do regular recolhimento dos valores à conta vinculada da demandante, bem como, ante o reconhecimento da modalidade de trabalho por tempo indeterminado, é devida a multa de 40% do FGTS. Por todo o exposto, considerando a prova produzida, bem como à falta de qualquer prova de pagamento dos valores devidos (art. 464 da CLT), julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para reconhecer que a relação de emprego havida entre as partes era na modalidade típica, por prazo indeterminado, bem como condenar a ré nos seguintes moldes, observada a estabilidade da gestante, de 5 (cinco) meses, a serem contados a partir do nascimento da criança (em 18/6/2026 - pag. 115): I - Na obrigação de fazer de depositar o valor relativo ao FGTS faltante e multa de 40%, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum. Fica a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverá a contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II - na obrigação de pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o valor relativo aos seguintes títulos, a ter por base a data de admissão em 22/7/2025 e a data da rescisão em 3/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) para 2/1/2026, e termo final da estabilidade provisória da gestante fixado em 18/11/2026 (cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026), calculados com base no salário de R$ 1.809,58, tudo correspondente aos seguintes títulos e valores: Saldo de salário de dezembro de 2025 (3 dias);Salários do período de estabilidade provisória da gestante (de 4/12/2025 a 18/11/2026, termo final de cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026);Aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional referente ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio, no limite do pedido;Multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142.;multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias devidas, inclusive a multa de 40%, conforme fundamentação supra. Dos danos morais. A parte autora afirma, em sua exordial, ser devida a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, ao fundamento de que a reclamada deixou de recolher o FGTS durante todo o vínculo laboral e a dispensou grávida e desamparada, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, gerando prejuízos à sua intimidade, saúde física e mental, além de afetar sua dignidade e subsistência. A demandada refuta a pretensão aduzindo o caráter genérico das alegações autorais e a ausência de prova de prejuízo efetivo ou violação a direitos de personalidade, sustentando que o mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias não enseja reparação civil; subsidiariamente, pugna pela fixação moderada do quantum com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, requerendo que o pleito seja julgado totalmente improcedente. Analiso. Para a responsabilização civil, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil, são exigidos o dano, a conduta do agente, o nexo causal entre ambos, além de culpa do ofensor ou sua responsabilidade objetiva, conforme o caso. Prediz o art. 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pelo art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todos estes dispositivos são aplicados subsidiariamente à CLT, conforme autorização deste mesmo diploma, nos arts. 8º e 769. Em relação à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com a verificação da existência de dolo ou culpa. De igual modo, o Código Civil, que adota a teoria da culpa no art. 186 do CC. Para alguns casos, o Código Civil adotou a teoria do risco, impondo o dever de reparação de forma objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, conforme art. 927, parágrafo único, do Códex. Veja-se: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, para os casos em que a atividade desempenhada resulte naturalmente em risco para os direitos de outrem, como um operador de guindaste de grande porte, por exemplo, a responsabilidade será objetiva, sem exigência de culpa genérica (dolo ou culpa). O dano moral trabalhista é o que agride o patrimônio imaterial do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, assim como a infração recorrente à obrigação de não lesar sua honra e boa fama, o que caracteriza o assédio (artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988; 186 e 927, caput, do Código Civil). Após a Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever, de forma expressa, a aplicação do dano extrapatrimonial as relações trabalhistas: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Essa esfera moral ou existencial, a qual a legislação faz referência, são os chamados direitos da personalidade, que, por sua vez, “são espécies de direitos inerentes à dignidade humana que tem por objetivo a proteção da incolumidade física, psíquica e moral da própria pessoa” (LEITE, 2022, p. 58). Em acertada lição, Bezerra Leite (2022, p. 62), afirma: Aliás, o trabalhador é antes uma pessoa humana e, como tal, também possui atributos essenciais decorrentes de sua dignidade. [...] A bem ver, na relação empregatícia o empregador exerce poderes como corolário do direito de propriedade, ficando o trabalhador num estado de subordinação jurídica e, não raro, de dependência econômica. É exatamente em função desse conflito entre os poderes do empregador e a subordinação do trabalhador que surgem as lesões aos direitos da personalidade do trabalhador.” No mesmo sentido, a legislação pátria, já com as alterações trazidas pela legislação reformista, que, em seu artigo 223-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê os seguintes direitos fundamentais a serem tutelados: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê os direitos a serem tutelados, na qual, havendo violação, cabe reparação, e o Código Civil baliza, por sua vez, os requisitos para configuração do dano e responsabilização do infrator. Na hipótese em exame, restou sobejamente comprovada a conduta ilícita da reclamada, consubstanciada não apenas na tentativa indevida de mascarar a relação de emprego sob a falsa modalidade de contrato por prazo determinado, mas também no inadimplemento absoluto e reiterado das obrigações contratuais e rescisórias básicas, com a ausência total de recolhimento dos depósitos fundiários durante todo o liame empregatício e no desamparo financeiro decorrente da dispensa da obreira em estado gravídico sem a quitação de qualquer verba rescisória ou saldo de salário. Tal conjunto de irregularidades e descumprimentos patronais ultrapassa a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual estrito, atingindo frontalmente a subsistência, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade da trabalhadora em momento de extrema vulnerabilidade biopsicossocial (gestação). Assim, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada no montante de R$ 3.000,00. Da responsabilidade do litisconsorte-passivo. A parte autora pleiteia a responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo, ao fundamento de que sempre laborou em favor deste, o qual foi conivente com os descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da demandada principal. O litisconsorte afirmou que a ele não se aplicam a culpa in eligendo e in vigilando, com regular licitação e fiscalização dos contratos com a demandada. É incontroverso que a prestação de serviços do autor ocorreu em favor do litisconsorte, por meio da terceirização de serviços ocorrida entre os réus. Pelo fenômeno da terceirização, conforme ensina o douto Professor e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em sua famosa obra “Curso de Direito do Trabalho”. 2ª ed. São Paulo: LTr, pág. 424: “... insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata esse obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.” O fenômeno jurídico em análise, ainda conforme Maurício Godinho Delgado, em seu livro citado, é recente no Brasil, do ponto de vista histórico, exemplificando o nobre jurista com a empreitada e subempreitada, previstas no art. 455, da CLT, e também com a pequena empreitada (art. 652, “a”, III, da CLT). Há muitas outras normas que preveem a possibilidade de terceirização, por exemplo, o Decreto-Lei nº. 200 e as Leis 14.133/21 e 9.487/97. A nova lei de Licitações supracitada prevê que em caso de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas no caso de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Veja-se, inclusive, que dada nova redação à Súmula nº 331 do c. TST, senão vejamos: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Destarte, tem-se que, ainda que não se aplique automaticamente a responsabilização da administração pública quanto às verbas trabalhistas não quitadas a tempo e modo pela contratada, havendo indicativo de que esta agiu de forma culposa ou dolosa, deverá responder, sendo seu o ônus de comprovar a regular fiscalização, inclusive em razão do princípio da aptidão para a prova, bem como inteligência dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC. Não seria lógico, nem jurídico, que se negasse a garantia dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a sua empregadora, aqui reclamada principal, por parte de quem recebeu sua prestação de serviços, no caso, a litisconsorte passiva. Assim, incontroversa a participação da parte litisconsorcial como beneficiária dos serviços do reclamante, e ausente efetiva fiscalização, deveria esta responder, de forma subsidiária, por culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades: “in eligendo” e “in vigilando”, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços, e por falta de fiscalização eficaz que garantisse o respeito aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador, ora reclamante. Note-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva não tem por fundamento apenas a Súmula 331, IV e V, do TST, mas também, dentre outros fundamentos, o art. 422, do Código Civil, que exige a boa fé objetiva nos contratos, e a regra do art. 421, do mesmo diploma legal, que dispõe que a liberdade de contratar terá como limite a função social dos contratos, o que gera (ou deveria gerar) o resguardo dos direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, justificando-se, assim, alcançar o patrimônio do tomador de serviços, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima). É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar. A Constituição Federal, aliás, em seus fundamentos (art. 1º), eleva o valor da dignidade da pessoa humana e valoriza o trabalho humano, ao lado da livre iniciativa (frise-se, ao lado, e não abaixo), conforme se constata do art. 1º, inciso IV, da CF, colocando, ainda, no primado da base de ordem social, e reforçando o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos (inteligência dos princípios expostos no art. 3º, incisos I, II, III e art. 7º, caput, da CF). Registre-se, ainda, que a administração pública deve respeito ao comando do art. 37, § 6º, da CF, que declara a responsabilidade objetiva da administração pública por atos de seus agentes ou prepostos que afetem direito de terceiros, sendo que o terceiro protegido pela norma constitucional, aqui, é o trabalhador. Essa responsabilização, em grau subsidiário, obedece aos princípios constitucionais de proteção à dignidade humana e do valor social do trabalho, além do respeito aos princípios da boa fé e do fim social dos contratos. Aliás, no julgamento sobre o tema da terceirização, o eminente Ministro Edson Fachin, ao proferir seu voto no RE 1298647, assim se pronunciou: Eis a fala do senhor Ministro, na íntegra, conforme transcrição da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 12/02/2025, link: “https://www.youtube.com/watch?v=79qrnx00Rsg”, a partir das 2h59min00seg: “(...) tema 1118 de repercussão geral (...) senhor presidente nesse voto que vou juntar embora reconhecendo a compreensão majoritária que provavelmente desse plenário seja em outra direção eu estou entendendo que o desate desse tema leva ao dever da administração pública de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fins de se eximir da responsabilidade que aqui se debate. É a compreensão que tenho; comungo da premissa que vossa excelência fez referência ao apregoar esse feito para o julgamento, referindo-se à necessidade de dar segurança jurídica a esta matéria e uma resposta, independentemente da posição que se tenha, que espelha a compreensão majoritária do colegiado e seja suficiente para garantir estabilidade e evidentemente evitar qualquer tipo de hemorragia de procedimento de reclamação que daí possam advir. O voto que trago, portanto, leva em conta que o núcleo da matéria que está em desate aqui é a distribuição do ônus da prova. Portanto, o tema 1118 registrou, no meu modo de ver, precisamente isso: o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização de obrigações trabalhistas de prestadora de serviço. Portanto, não está em discussão a natureza da conduta. Essa matéria já foi explicitada por este tribunal. Aqui há uma referência específica a obrigações trabalhistas, conforme houvermos já dialogado na primeira parte desta sessão e também não está em discussão a natureza da responsabilidade que é subsidiária. Parece-me que o norte da questão aqui é o ônus da prova. Se esse ônus da prova incumbe ao empregado ou incumbe à administração pública que terceirizou a prestação deste de serviço. Esta matéria não está albergada no tema 246 da repercussão geral, por isso o assunto retorna. Eu até estive entre aqueles que compreendia pelo desastre infraconstitucional desse tema, mas prevaleceu a compreensão do reconhecimento da repercussão geral e, portanto, de que aqui há matéria de natureza constitucional com repercussão geral para ser enfrentado. Pois bem, é nessa altura que nós, nesse momento aqui, nós nos encontramos. Por isso, o núcleo da questão aqui é saber a quem compete comprovar nos autos a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados para fins de responsabilização da administração pública tomadora de serviços. Trata-se portanto de um debate que já faz alguns anos que tem vindo pelos seus mais diferentes olhares a esse Supremo Tribunal Federal e também à Justiça do Trabalho quando e, aqui faço uma referência, uma defesa, do fato da Justiça do Trabalho continuar julgando essa matéria, nada obstante as críticas, que reputo injustas, que são dirigidas ao fato da Justiça especializada continuar deliberando sobre esse tema. Por isso cabe a esse tribunal pacificar de fato essa matéria. É que aquele tema 246 não pronunciou-se sobre o tema do ônus probatório. Portanto, a questão específica é esta que agora está posta aqui é por isso que a Justiça do Trabalho não ladeou, não margeou. A Justiça do Trabalho fez, como aliás tem feito, no meu modo ver, que é cumprir o seu papel de ser uma Justiça efetivamente protetiva das relações de trabalho e firmou o entendimento e de que o ônus probatório quanto a fiscalização nos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, recai sobre a administração pública. Ou seja, a administração pública além de terceirizar o serviço e esse tribunal entendeu que essa terceirização está no arco da legalidade constitucional, agora a administração pública quer terceirizar, também, o ônus da prova da sua culpa. É a hipertrofia superlativada da terceirização. E, portanto, fazer recair sobre os trabalhadores é exigir que se desincumbine os trabalhadores de uma prova, cujo encargo não tem as mínimas condições de serem satisfeitos. Por isso consequentemente, consequentemente nos limite sua competência, esse tribunal tem mantido a condenação subsidiária imputada aos entes tomadores de serviço, sempre que afirmado pela Justiça Trabalhista da origem, que o tomador não se desvencilhou de tal encargo, ou seja, não produziu prova da aludida fiscalização. Em meu modo de ver é sim dever do ente tomador de serviço provar fiscalizou. Se não o fizer responde. Esta é a compreensão pessoal que tenho no sentido de encaminhar o voto nesta matéria. Eu já houvera sustentado e reitero a natureza infraconstitucional. Até mesmo porque a Justiça Trabalhista Poderia verificar concretamente nos devidos casos concretos, desincumbiu-se ou não o ente tomador dessa responsabilidade. Todavia, aqui se reconheceu a repercussão geral de uma questão constitucional. Nada obstante, portanto, continue convencido de que se trata de tema de natureza infraconstitucional, entendo, uma vez mais, até por respeito ao colegiado, que reconhece a natureza constitucional de uma questão e a sua repercussão geral, que é o momento deste Supremo Tribunal Federal definir se é constitucional a transferência do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização aos trabalhadores terceirizados por empresa contratada para fins de definição da responsabilidade subsidiária da administração pública. Minha compreensão sobre o tema, com toda vênia às percepções em sentido diverso manter-se inalterada, no sentido de que se a decisão da justiça do trabalho que é a jurisdição ordinária especializada no tema reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo, afirmando ali na justiça especializada, expressamente, que se configura culpa in vigilando ou in eligendo, o ente público deverá ser responsabilizado por ter faltado com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Por isso, peço todas as vênias (...) afastando-se um pouco da dimensão protetiva das relações trabalhistas, é no sentido de que o ônus probatório (...) não pode recair sobre o trabalhador, cabendo à administração pública que detém todos os meios legais, institucionais para isso, o dever legal de fazer prova de que agiu de acordo com a lei no momento da contratação, quanto nos momentos próprios de fiscalização. Se a administração pública não comprovar que praticou todos os atos legalmente obrigatório de fiscalização no cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo ônus, isso era suficiente, por si só, para configurar a presença da conduta omissiva da administração, configuradora de uma culpa in vigilando. O mesmo ocorre com as obrigações exigidas para a contratação, caracterizando-se a culpa in eligendo. Portanto, essa é divergência que trago a colação, pedindo vênias ao eminente Ministro relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e coerente com o que eu estou a sustentar, a tese seria: é da administração pública o ônus de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fins de se eximir da responsabilidade, por ter faltado com o dever de bem contratar e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contrato. É o voto (...)” Este juízo concorda integralmente com o raciocínio do Excelentíssimo Ministro, pautado pela distribuição do ônus da prova e o caráter protetivo desta especializada, com os acréscimos já expostos em parágrafos supra. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em tese vinculante, que nos casos em que o tomador dos serviços é ente integrante da administração pública, a sua responsabilização não é automática, conforme estabelecido no Tema 1118 daquela Corte (decisão proferida em 13/02/2025 no RE 1298647, publicada em 24/02/2025). A obrigação de comprovar a existência de falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada recai sobre o autor da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Veja-se o teor da tese: Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tal se dará em caso de comprovado comportamento negligente do tomador de serviços, ou seja, quando inerte a Administração Pública após recebimento de notificação formal de que a contratada está descumprindo obrigações trabalhistas, notificação esta a ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Curvando-me, com pesar, à referida tese, de observância obrigatória, tenho que no caso dos autos a negligência do ente tomador de serviços na fiscalização do contrato de trabalho da parte autora não pode ser reconhecida com base na inversão do ônus da prova, bem como não se verifica prova de que o ente público tenha sido notificado acerca dos descumprindo de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal. No caso em apreço, para além da brevidade do liame empregatício havido entre a reclamante e a prestadora de serviços, não restou demonstrada a ocorrência de conduta culposa ou omissiva do tomador de serviços no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas, na esteira da tese vinculante fixada pelo e. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral e da Súmula nº 331, V, do c. TST. Com efeito, o desconhecimento manifestado em audiência pelo preposto da primeira reclamada acerca do local de lotação e de aditivos contratuais (ID a098947) gera efeitos restritos à esfera jurídica de sua representada, não se prestando para suprir o ônus probatório que incumbia à demandante quanto à efetiva falha fiscalizatória por parte do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Ademais, as verbas pleiteadas não tratam especificamente de condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de responsabilização subsidiária do ente público. Da desconsideração da personalidade jurídica. O litisconsorte pleiteia a desconsideração da personalidade da demandada principal, com pedido de chamamento à lide dos co-obrigados, sócios da ré, já na fase de conhecimento. Analiso. É entendimento deste juízo que, no que concerne ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a matéria deve ser reservada à fase executiva, quando, diante da viabilidade da satisfação jurisdicional, o juiz poderá avaliar se é necessário ou não redirecionar a execução em desfavor da composição societária. Veja-se que o chamamento à lide como coobrigados dos sócios da demandada principal tem como decorrência lógica a instauração ainda no conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da demandada principal, o que, conforme já fundamentado, no entendimento deste juízo, não se mostra cabível. Ora, apenas na fase executiva que o julgador, diante da viabilidade da execução, poderá adotar as medidas necessárias para a satisfação executiva, nas quais se incluem a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento para eventuais responsáveis subsidiários, vez que os valores eventualmente devidos em decorrência de condenação de natureza pecuniária podem ser quitados inclusive em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da demandada principal, levado a efeito pela litisconsorte. Da Justiça Gratuita. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a autora percebe valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como o demandado deixou de adunar qualquer documentação a indicar que a parte autora não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários sucumbenciais. No presente caso houve sucumbência total da demandada em relação à autora, bem como desta em relação ao litisconsorte passivo. Desta forma, e curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, colaciono julgado do c. TST: "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do julgamento da ADI 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. [...[ (RRAg-469-48.2019.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024 - Grifos Nossos). Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos “dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte demandante, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação principal, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Das contribuições previdenciárias. Fato gerador. Data de incidência de juros e correção. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Dos juros e correção monetária. Considerando-se a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe a condenação em custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, adiante fixadas, na planilha anexa, cujo recolhimento é pressuposto de admissibilidade recursal. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. REJEITAR as preliminares suscitadas pelas rés; 3.3. No mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em desfavor do MUNICIPIO DE MOSSORO; 3.4. Ainda no mérito, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para, reconhecendo a existência de relação de emprego por prazo indeterminado, condenar a demandada principal nos seguintes moldes: I - Na obrigação de fazer de depositar o valor relativo ao FGTS faltante e multa de 40%, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum. Fica a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverá a contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II - na obrigação de pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o valor relativo aos seguintes títulos, a ter por base a data de admissão em 22/7/2025 e a data da rescisão em 3/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) para 2/1/2026, e termo final da estabilidade provisória da gestante fixado em 18/11/2026 (cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026), calculados com base no salário de R$ 1.809,58, tudo correspondente aos seguintes títulos e valores: saldo de salário de dezembro de 2025 (3 dias);salários do período de estabilidade provisória da gestante (de 4/12/2025 a 18/11/2026, termo final de cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026);aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional referente ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio, no limite do pedido;multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142.;multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias devidas, inclusive a multa de 40%, conforme fundamentação supra;indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. III - pagar honorários de sucumbência ao causídico da autora, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a condenação, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1 Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Desnecessária a citação da demandada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 523, caput, do CPC, vez que regularmente ciente da dívida, bem como ante o pedido da parte autora, em audiência, para início imediato da execução (ID a098947). Destarte, não sendo realizado o pagamento no prazo acima fixado, desde já fica autorizada a secretaria a realizar atos de constrição, com aplicação do Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB e BNDT. Considerando-se a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe a condenação em custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, adiante fixadas, na planilha anexa, cujo recolhimento é pressuposto de admissibilidade recursal. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 01 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000651-75.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bbba7b proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 0000651-75.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA ADVOGADO: MARIA LUIZA OLIVEIRA VALE ANDRADE RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE MOSSORO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte reclamante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que foi admitida pela primeira demandada, em favor do segundo reclamado (Município de Mossoró), em 22/7/2025, mediante contrato a termo com sucessivas renovações, tendo sido desligada em 3/12/2025. Afirma que não recebeu qualquer verba rescisória, postulando o pagamento de saldo de salário de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário proporcional, além do recolhimento integral das competências do FGTS em conta vinculada e da respectiva multa de 40%. Sustenta, ainda, ter engravidado na vigência do pacto laboral, pleiteando o reconhecimento da estabilidade provisória da gestante com o pagamento de indenização substitutiva integral (salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% desde a dispensa até cinco meses após o parto), além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Pugna, desta forma, pela condenação das rés, sendo o segundo réu de forma subsidiária, ao pagamento das verbas citadas, bem como demais pleitos da exordial. Deu à causa o valor de R$ 55.473,75. Juntou documentos. O litisconsorte passivo apresentou contestação sob ID 70e83c1, na qual suscitou preliminares de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária e impugnação aos documentos acostados pela autora; no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária, pugnando pela total improcedência da demanda. Juntou documentos. A reclamada principal apresentou contestação sob ID 309b56d, na qual suscitou preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; no mérito, alegou a quitação correta das verbas rescisórias em decorrência do término do contrato por prazo determinado, a inexistência de diferenças de FGTS e de multa fundiária de 40%, o não cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, a improcedência do dano moral e a não configuração da estabilidade gestante ou, subsidiariamente, a limitação da indenização substitutiva, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Igualmente, juntou documentos. A autora apresentou manifestação às contestações sob ID 8fc102d, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Na audiência realizada em 21/7/2026 (ID a098947), presentes as partes, não houve acordo. Foram recebidas as defesas e documentos. A reclamante ratificou a manifestação de ID 8fc102d. Foi dispensado o depoimento pessoal da autora e colhido o depoimento pessoal do preposto da primeira reclamada, sendo dispensado o depoimento do representante do Município de Mossoró. Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a proposta final de conciliação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Das preliminares. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427 do c. TST, que trata do assunto, foi elaborada em vistas à tramitação dos processos físicos, aplicando-se ao processo digital, excepcionalmente, apenas quando o causídico nomeado pela parte, regularmente habilitado nos autos eletrônicos, não é devidamente notificado, por falha do sistema. Com efeito, no sistema PJE, as notificações e publicações são geradas automaticamente em nome de todos os causídicos habilitados nos autos. Tem-se, nesse sentido, que a notificação dos advogados depende exclusivamente de seu auto-credenciamento e habilitação no processo, diretamente no sistema, sem intervenção judicial. Assim, considerando que cabe exclusivamente à parte o ato de cadastrar seus advogados aos quais deseja sejam dirigidas as intimações, não vislumbro interesse processual no requerimento para notificação exclusiva, a qual será realizada inequivocamente, ante a sistemática do PJe, caso haja a regular habilitação nos autos. Destarte, não conheço do pleito, por falta de interesse processual dos postulantes. Da limitação ao valor da causa e dos pedidos. A reclamada principal arguiu que eventual condenação não poderá exceder o montante apontado pelo reclamante nos pedidos da petição inicial, bem como atribuído à causa. Sem razão, porém. Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, estabeleceu-se a exigência de atribuir valor aos pedidos formulados em todas as ações trabalhistas, independentemente do rito escolhido. A atual redação do art. 840 da CLT assim disciplina: “Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal. §1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.” Como era de se esperar, a inovação legislativa trouxe muita discussão a respeito da fase de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado. A dúvida que pairava era se o valor indicado na inicial limitava a condenação a este teto, ou não. Ocorre que o c. TST, por meio da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, quando do julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, em 07/12/2023, firmou entendimento, por meio da interpretação teleológica do art. 840 da CLT, de que os valores indicados na petição constituem mera estimativa, pelo que os valores indicados pelo autor na inicial não limitam a condenação em eventual liquidação de sentença. Da inépcia da exordial, por falta de liquidez dos pedidos autorais (art. 840, § 1º, da CLT). A reclamada principal suscita a inépcia da exordial, nos termos do art. 840, §1º, da CLT, ao fundamento de que não restou cumprida a regra imposta pela reforma trabalhista, trazida pela Lei n. 13.467/17, sustentando que não houve liquidação e apresentação de cálculos dos pedidos, mas que a parte reclamante atribuiu valores estimativos, Analiso. A redação do art. 840, § 1º, da CLT, em alteração levada a efeito pela lei 13.467/2017, além de não tornar obrigatória a liquidação prévia de todo e qualquer pedido, também não obriga a juntada de planilha de cálculos. A indicação de “valor” não pode ser interpretada como uma imposição de liquidação prévia dos pedidos, em especial daqueles que demandem cálculos complexos, o que iria se tornar excessivamente oneroso ao trabalhador, a ponto de inviabilizar ou, no mínimo, dificultar excessivamente, o acesso à justiça, garantia constitucional, estampada no art. 5º, inciso XXXV, da CF, e que, no caso em tela, os pedidos que não demandam simples cálculo ou arbitramento, ou, ainda, pressupõem análise de documentos que poderiam estar em poder da acionada e/ou de terceiros, estranhos à lide e, por isso, estes teriam que ser oficiados, em caso de procedência, o que seria feito na fase de execução, quando a apresentação desses documentos viabilizem a confecção de cálculos de verbas reclamadas nesta ação. Mesmo que a parte autora tenha cometido exageros ou, por temor, tenha fixado valores menores ou maiores aos que, de fato, representam os títulos postulados, destoando da realidade ou mesmo quando não os tenha sequer indicado, cabe ao juiz, nesses raros casos, ao detectar a discrepância do valor e/ou sua iliquidez, que atinja no todo ou parte do objeto litigioso, não deve, de imediato, extinguir o processo sem resolução do mérito, pois o tal erro ou defeito poderá ser corrigido na instrução processual. A parte autora, no caso em apreço, demonstrando boa-fé processual, apresenta pedidos, indicando, individualmente, os valores de cada título. Ainda que assim não fosse, tenho que pedidos meramente declaratórios, por óbvio, não exigem liquidação. Ademais, outros pedidos liquidados erroneamente, ou ilíquidos, mas plenamente liquidáveis, por exemplo, multas legais, o que pode ser aferido em eventual liquidação de sentença, não acarretam inépcia da inicial, nem, tampouco, a extinção do processo, posto que o dito art. 840, § 1º, da CLT, em sua nova redação, dada pela Lei n. 13.467/2017, deve se submeter à interpretação, em conformidade com a Constituição Federal, sob pena de restar fatalmente inconstitucional. Destarte, rejeito a preliminar em destaque, ao tempo em que dou interpretação conforme à Constituição Federal, do art. 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017, posto que a este deve ser dada interpretação em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF, que garante o acesso à justiça, para declarar apta a petição inicial. Da ilegitimidade passiva do litisconsorte. O litisconsorte passivo suscita a sua ilegitimidade para figurar no feito. Tomando-se, isoladamente, os termos da exordial, bem é de ver que a parte autora informa que fora empregado da reclamada principal, sendo que prestava serviços exclusivamente em favor da litisconsorte, concluindo que esta última deve responder, de forma subsidiária, pelos débitos trabalhistas vindicados, gerando, com essa alegação, a legitimidade dessa litisconsorte-passivo, para vir a juízo responder à presente ação. Essa é a tese consagrada pela prevalecente doutrina processual, ao se concluir que o exame de qualquer das condições da ação (legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), deve ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a “res in iudicium deducta”. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, interesse de agir ou a possibilidade jurídica do pedido, considera tal relação jurídica “in status assertionis”. É a chamada teoria da asserção ou da “prospettazione”, segundo a qual a análise das condições da ação deve ficar restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento, feita à luz das afirmações do demandante contidas na inicial, importando somente a afirmação da parte autora, e não a correspondência entre essa e a realidade, pois isto já seria problema de mérito. Diante dessas razões, rejeito a preliminar. Do mérito. Da estabilidade de gestante. Das verbas rescisórias. Do FGTS. A parte autora afirma, em sua exordial, ter sido admitida em 22/7/2025 sob a modalidade de contrato por prazo determinado, o qual sofreu sucessivas prorrogações até a sua dispensa imotivada em 3/12/2025, sem o pagamento de qualquer verba rescisória e sem o recolhimento das competências do FGTS. Sustenta que a continuidade da prestação de serviços descaracterizou o termo pré-fixado, sendo devido o aviso prévio indenizado com seus reflexos legais. Aduz, ainda, que após o encerramento do vínculo constatou seu estado gravídico, com data da última menstruação em 15/9/2025, demonstrando que a concepção ocorreu na vigência do contrato. Pugna, desta forma, pelo reconhecimento da estabilidade provisória da gestante e pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva integral correspondente aos salários, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40% desde a dispensa até cinco meses após o parto, bem como das verbas rescisórias incontroversas (saldo de salário de dezembro de 2025, aviso prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional), recolhimento integral das competências faltantes do FGTS com a multa de 40%, além da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Em sua contestação (ID 309b56d), a demandada sustenta a improcedência do pedido de verbas rescisórias, alegando que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo determinado, na forma da Lei nº 9.601/98, e que tais parcelas já foram devidamente resolvidas por ocasião do término contratual ocorrido em 3/12/2025. Afirma que não existe qualquer competência de FGTS em aberto e que, diante da modalidade a termo, é indevida a condenação na multa fundiária de 40%. Aduz inexistirem verbas rescisórias incontroversas, sendo indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Assevera que a autora não comprovou o estado gravídico no curso do contrato e que não houve qualquer comunicação à empresa à época do distrato, inexistindo direito à estabilidade gestante; subsidiariamente, requer a limitação da indenização substitutiva ao período estritamente compreendido entre a dispensa e o termo final da garantia, com base na última remuneração contratual e o abatimento de verbas já computadas para evitar duplicidade. Pois bem. Iniciando acerca da natureza do contrato de trabalho, o ordenamento jurídico trabalhista consagra o princípio da continuidade da relação de emprego, de modo que a pactuação por prazo determinado constitui exceção e exige o estrito cumprimento dos pressupostos legais correspondentes (art. 818, II, da CLT). Nessa perspectiva, as atividades de recepcionista desempenhadas pela demandante traduzem mister essencial, contínuo e ordinário na estrutura da tomadora, afastando a justificativa de transitoriedade das tarefas ou da dinâmica empresarial prevista no art. 443, § 2º, "a", da CLT. Ademais, a mera anotação na CTPS, a indicação formal em TRCT não bastam para chancelar a modalidade a termo, notadamente quando a reclamada sequer adunou aos autos o pretenso contrato de trabalho por prazo determinado firmado com a obreira, limitando-se a tecer alegações em sua peça de defesa. Não bastasse a ausência de juntada do instrumento contratual, a demandada também não comprovou a existência de prévia e expressa autorização em norma coletiva (convenção ou acordo coletivo de trabalho), requisito formal indispensável e intransponível para a validade da contratação a termo sob a égide da Lei nº 9.601/98. .Não tendo a empregadora se desincumbido do encargo de coligir aos autos a norma coletiva autorizadora tampouco de demonstrar o suporte fático da transitoriedade, resta desvirtuada a pactuação a termo. Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento dos efeitos inerentes ao contrato por prazo indeterminado, assegurando-se à reclamante o direito ao aviso prévio indenizado e à multa compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS. No que tange às verbas rescisórias, cabia à reclamada o ônus de comprovar a regular e tempestiva quitação dos haveres decorrentes da extinção contratual (art. 818, II, da CLT c/c art. 464 da CLT), por se tratar de fato extintivo do direito da autora. Contudo, a ré limitou-se a sustentar em sua contestação que as verbas foram devidamente resolvidas, não tendo acostado aos autos o respectivo TRCT assinado e tampouco qualquer comprovante idôneo de pagamento ou transferência bancária. Lado outro, a autora comprovou documentalmente que o início de sua gestação ocorreu na vigência do liame empregatício, considerando-se o término em 3/12/2025 e consoante exames que apontam a Data da Última Menstruação (DUM) em 15/9/2025 (ID 28bfe57 - pag. 22), marco biológico plenamente compatível com a certidão de nascimento da sua filha (ID d6b5d15), ocorrido em 18/6/2026. Assim, restando evidenciada a concepção no curso do pacto laboral e a inexistência de comprovação de pagamento dos haveres resilitórios, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias postuladas, bem como o período estabilitário. Ainda, ausente qualquer prova do pagamento das verbas rescisórias, tenho por devida a multa do art. 477, §8º. Ademais, a controvérsia, para ser apta a afastar o direito à multa prevista no art. 467 da CLT, deve ser real e minimamente fundada. Argumentação genérica ou sem razoabilidade, desacompanhada de elemento de prova, por indício que seja, suscitada com o único objetivo de esquivar-se da sanção, como no caso destes autos, não configura efetiva controvérsia, sendo devida, portanto, a multa. Registro que o entendimento deste juízo, na senda do entendimento majoritário do c. TST, é de que a multa fundiária quando do despedimento sem justa causa integra as verbas rescisórias, pelo que a multa do art. 467 também se aplica em relação a esta: [...]MULTA CONVENCIONAL E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. ATRASO NO DEPÓSITO DA MULTA DE 40% DO FGTS. O entendimento majoritário desta Corte é no sentido de que a multa de 40% do FGTS constitui verba de natureza rescisória, razão pela qual o atraso no seu pagamento implica aplicação da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Nesse prisma, o Tribunal Regional, ao deferir a multa do art. 477, §8º, da CLT, pelo atraso na quitação da multa de 40% do FGTS, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido [...](RR-1136-84.2010.5.12.0046, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 - grifos nossos). Na mesma linha, nos termos da súmula nº 461, do c. TST, é ônus do empregador comprovar o regular recolhimento do FGTS. A demandada deixou de adunar aos autos qualquer comprovação do regular recolhimento dos valores à conta vinculada da demandante, bem como, ante o reconhecimento da modalidade de trabalho por tempo indeterminado, é devida a multa de 40% do FGTS. Por todo o exposto, considerando a prova produzida, bem como à falta de qualquer prova de pagamento dos valores devidos (art. 464 da CLT), julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para reconhecer que a relação de emprego havida entre as partes era na modalidade típica, por prazo indeterminado, bem como condenar a ré nos seguintes moldes, observada a estabilidade da gestante, de 5 (cinco) meses, a serem contados a partir do nascimento da criança (em 18/6/2026 - pag. 115): I - Na obrigação de fazer de depositar o valor relativo ao FGTS faltante e multa de 40%, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum. Fica a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverá a contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II - na obrigação de pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o valor relativo aos seguintes títulos, a ter por base a data de admissão em 22/7/2025 e a data da rescisão em 3/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) para 2/1/2026, e termo final da estabilidade provisória da gestante fixado em 18/11/2026 (cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026), calculados com base no salário de R$ 1.809,58, tudo correspondente aos seguintes títulos e valores: Saldo de salário de dezembro de 2025 (3 dias);Salários do período de estabilidade provisória da gestante (de 4/12/2025 a 18/11/2026, termo final de cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026);Aviso prévio indenizado de 30 dias;Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional referente ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio, no limite do pedido;Multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142.;multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias devidas, inclusive a multa de 40%, conforme fundamentação supra. Dos danos morais. A parte autora afirma, em sua exordial, ser devida a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, ao fundamento de que a reclamada deixou de recolher o FGTS durante todo o vínculo laboral e a dispensou grávida e desamparada, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas, gerando prejuízos à sua intimidade, saúde física e mental, além de afetar sua dignidade e subsistência. A demandada refuta a pretensão aduzindo o caráter genérico das alegações autorais e a ausência de prova de prejuízo efetivo ou violação a direitos de personalidade, sustentando que o mero atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias não enseja reparação civil; subsidiariamente, pugna pela fixação moderada do quantum com base nos parâmetros do art. 223-G da CLT, requerendo que o pleito seja julgado totalmente improcedente. Analiso. Para a responsabilização civil, com base nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil, são exigidos o dano, a conduta do agente, o nexo causal entre ambos, além de culpa do ofensor ou sua responsabilidade objetiva, conforme o caso. Prediz o art. 186 do Código Civil que: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Pelo art. 187, do Código Civil, também comete ato ilícito o titular do direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Todos estes dispositivos são aplicados subsidiariamente à CLT, conforme autorização deste mesmo diploma, nos arts. 8º e 769. Em relação à responsabilidade civil extracontratual do empregador, a regra geral aplicável é a da responsabilidade subjetiva, conforme art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, com a verificação da existência de dolo ou culpa. De igual modo, o Código Civil, que adota a teoria da culpa no art. 186 do CC. Para alguns casos, o Código Civil adotou a teoria do risco, impondo o dever de reparação de forma objetiva, sem a necessidade de comprovação de culpa ou dolo, conforme art. 927, parágrafo único, do Códex. Veja-se: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assim, para os casos em que a atividade desempenhada resulte naturalmente em risco para os direitos de outrem, como um operador de guindaste de grande porte, por exemplo, a responsabilidade será objetiva, sem exigência de culpa genérica (dolo ou culpa). O dano moral trabalhista é o que agride o patrimônio imaterial do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, assim como a infração recorrente à obrigação de não lesar sua honra e boa fama, o que caracteriza o assédio (artigos 5º, V e X, 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988; 186 e 927, caput, do Código Civil). Após a Lei 13.467/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a prever, de forma expressa, a aplicação do dano extrapatrimonial as relações trabalhistas: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.” Essa esfera moral ou existencial, a qual a legislação faz referência, são os chamados direitos da personalidade, que, por sua vez, “são espécies de direitos inerentes à dignidade humana que tem por objetivo a proteção da incolumidade física, psíquica e moral da própria pessoa” (LEITE, 2022, p. 58). Em acertada lição, Bezerra Leite (2022, p. 62), afirma: Aliás, o trabalhador é antes uma pessoa humana e, como tal, também possui atributos essenciais decorrentes de sua dignidade. [...] A bem ver, na relação empregatícia o empregador exerce poderes como corolário do direito de propriedade, ficando o trabalhador num estado de subordinação jurídica e, não raro, de dependência econômica. É exatamente em função desse conflito entre os poderes do empregador e a subordinação do trabalhador que surgem as lesões aos direitos da personalidade do trabalhador.” No mesmo sentido, a legislação pátria, já com as alterações trazidas pela legislação reformista, que, em seu artigo 223-C, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê os seguintes direitos fundamentais a serem tutelados: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Assim, a Consolidação das Leis do Trabalho prevê os direitos a serem tutelados, na qual, havendo violação, cabe reparação, e o Código Civil baliza, por sua vez, os requisitos para configuração do dano e responsabilização do infrator. Na hipótese em exame, restou sobejamente comprovada a conduta ilícita da reclamada, consubstanciada não apenas na tentativa indevida de mascarar a relação de emprego sob a falsa modalidade de contrato por prazo determinado, mas também no inadimplemento absoluto e reiterado das obrigações contratuais e rescisórias básicas, com a ausência total de recolhimento dos depósitos fundiários durante todo o liame empregatício e no desamparo financeiro decorrente da dispensa da obreira em estado gravídico sem a quitação de qualquer verba rescisória ou saldo de salário. Tal conjunto de irregularidades e descumprimentos patronais ultrapassa a esfera do mero dissabor ou inadimplemento contratual estrito, atingindo frontalmente a subsistência, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade da trabalhadora em momento de extrema vulnerabilidade biopsicossocial (gestação). Assim, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógico-punitiva da medida, em estrita observância aos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada no montante de R$ 3.000,00. Da responsabilidade do litisconsorte-passivo. A parte autora pleiteia a responsabilização subsidiária do litisconsorte passivo, ao fundamento de que sempre laborou em favor deste, o qual foi conivente com os descumprimentos de obrigações trabalhistas por parte da demandada principal. O litisconsorte afirmou que a ele não se aplicam a culpa in eligendo e in vigilando, com regular licitação e fiscalização dos contratos com a demandada. É incontroverso que a prestação de serviços do autor ocorreu em favor do litisconsorte, por meio da terceirização de serviços ocorrida entre os réus. Pelo fenômeno da terceirização, conforme ensina o douto Professor e Ministro do TST Maurício Godinho Delgado, em sua famosa obra “Curso de Direito do Trabalho”. 2ª ed. São Paulo: LTr, pág. 424: “... insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata esse obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido.” O fenômeno jurídico em análise, ainda conforme Maurício Godinho Delgado, em seu livro citado, é recente no Brasil, do ponto de vista histórico, exemplificando o nobre jurista com a empreitada e subempreitada, previstas no art. 455, da CLT, e também com a pequena empreitada (art. 652, “a”, III, da CLT). Há muitas outras normas que preveem a possibilidade de terceirização, por exemplo, o Decreto-Lei nº. 200 e as Leis 14.133/21 e 9.487/97. A nova lei de Licitações supracitada prevê que em caso de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá subsidiariamente pelos encargos trabalhistas no caso de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Veja-se, inclusive, que dada nova redação à Súmula nº 331 do c. TST, senão vejamos: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Destarte, tem-se que, ainda que não se aplique automaticamente a responsabilização da administração pública quanto às verbas trabalhistas não quitadas a tempo e modo pela contratada, havendo indicativo de que esta agiu de forma culposa ou dolosa, deverá responder, sendo seu o ônus de comprovar a regular fiscalização, inclusive em razão do princípio da aptidão para a prova, bem como inteligência dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC. Não seria lógico, nem jurídico, que se negasse a garantia dos direitos decorrentes do contrato de trabalho havido entre o reclamante e a sua empregadora, aqui reclamada principal, por parte de quem recebeu sua prestação de serviços, no caso, a litisconsorte passiva. Assim, incontroversa a participação da parte litisconsorcial como beneficiária dos serviços do reclamante, e ausente efetiva fiscalização, deveria esta responder, de forma subsidiária, por culpa “in contrahendo”, nas suas modalidades: “in eligendo” e “in vigilando”, por força da incorreta escolha da empresa prestadora de serviços, e por falta de fiscalização eficaz que garantisse o respeito aos direitos trabalhistas decorrentes do contrato firmado entre a prestadora de serviços e o trabalhador, ora reclamante. Note-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da litisconsorte passiva não tem por fundamento apenas a Súmula 331, IV e V, do TST, mas também, dentre outros fundamentos, o art. 422, do Código Civil, que exige a boa fé objetiva nos contratos, e a regra do art. 421, do mesmo diploma legal, que dispõe que a liberdade de contratar terá como limite a função social dos contratos, o que gera (ou deveria gerar) o resguardo dos direitos dos empregados das empresas prestadoras de serviços, justificando-se, assim, alcançar o patrimônio do tomador de serviços, no caso de inidoneidade financeira da contratada (frise-se, sem que isso caracterize a relação de emprego com a tomadora, conforme dito acima). É importante lembrar, aqui, que a inadimplência é considerada, pelo nosso atual ordenamento jurídico, um débito inadmissível, em consequência da inquestionável prevalência e proteção que são conferidas às obrigações de cunho trabalhista, em face de seu especial e indispensável caráter alimentar. A Constituição Federal, aliás, em seus fundamentos (art. 1º), eleva o valor da dignidade da pessoa humana e valoriza o trabalho humano, ao lado da livre iniciativa (frise-se, ao lado, e não abaixo), conforme se constata do art. 1º, inciso IV, da CF, colocando, ainda, no primado da base de ordem social, e reforçando o princípio da ampla garantia assegurada à eficácia desses direitos (inteligência dos princípios expostos no art. 3º, incisos I, II, III e art. 7º, caput, da CF). Registre-se, ainda, que a administração pública deve respeito ao comando do art. 37, § 6º, da CF, que declara a responsabilidade objetiva da administração pública por atos de seus agentes ou prepostos que afetem direito de terceiros, sendo que o terceiro protegido pela norma constitucional, aqui, é o trabalhador. Essa responsabilização, em grau subsidiário, obedece aos princípios constitucionais de proteção à dignidade humana e do valor social do trabalho, além do respeito aos princípios da boa fé e do fim social dos contratos. Aliás, no julgamento sobre o tema da terceirização, o eminente Ministro Edson Fachin, ao proferir seu voto no RE 1298647, assim se pronunciou: Eis a fala do senhor Ministro, na íntegra, conforme transcrição da sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 12/02/2025, link: “https://www.youtube.com/watch?v=79qrnx00Rsg”, a partir das 2h59min00seg: “(...) tema 1118 de repercussão geral (...) senhor presidente nesse voto que vou juntar embora reconhecendo a compreensão majoritária que provavelmente desse plenário seja em outra direção eu estou entendendo que o desate desse tema leva ao dever da administração pública de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fins de se eximir da responsabilidade que aqui se debate. É a compreensão que tenho; comungo da premissa que vossa excelência fez referência ao apregoar esse feito para o julgamento, referindo-se à necessidade de dar segurança jurídica a esta matéria e uma resposta, independentemente da posição que se tenha, que espelha a compreensão majoritária do colegiado e seja suficiente para garantir estabilidade e evidentemente evitar qualquer tipo de hemorragia de procedimento de reclamação que daí possam advir. O voto que trago, portanto, leva em conta que o núcleo da matéria que está em desate aqui é a distribuição do ônus da prova. Portanto, o tema 1118 registrou, no meu modo de ver, precisamente isso: o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização de obrigações trabalhistas de prestadora de serviço. Portanto, não está em discussão a natureza da conduta. Essa matéria já foi explicitada por este tribunal. Aqui há uma referência específica a obrigações trabalhistas, conforme houvermos já dialogado na primeira parte desta sessão e também não está em discussão a natureza da responsabilidade que é subsidiária. Parece-me que o norte da questão aqui é o ônus da prova. Se esse ônus da prova incumbe ao empregado ou incumbe à administração pública que terceirizou a prestação deste de serviço. Esta matéria não está albergada no tema 246 da repercussão geral, por isso o assunto retorna. Eu até estive entre aqueles que compreendia pelo desastre infraconstitucional desse tema, mas prevaleceu a compreensão do reconhecimento da repercussão geral e, portanto, de que aqui há matéria de natureza constitucional com repercussão geral para ser enfrentado. Pois bem, é nessa altura que nós, nesse momento aqui, nós nos encontramos. Por isso, o núcleo da questão aqui é saber a quem compete comprovar nos autos a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados para fins de responsabilização da administração pública tomadora de serviços. Trata-se portanto de um debate que já faz alguns anos que tem vindo pelos seus mais diferentes olhares a esse Supremo Tribunal Federal e também à Justiça do Trabalho quando e, aqui faço uma referência, uma defesa, do fato da Justiça do Trabalho continuar julgando essa matéria, nada obstante as críticas, que reputo injustas, que são dirigidas ao fato da Justiça especializada continuar deliberando sobre esse tema. Por isso cabe a esse tribunal pacificar de fato essa matéria. É que aquele tema 246 não pronunciou-se sobre o tema do ônus probatório. Portanto, a questão específica é esta que agora está posta aqui é por isso que a Justiça do Trabalho não ladeou, não margeou. A Justiça do Trabalho fez, como aliás tem feito, no meu modo ver, que é cumprir o seu papel de ser uma Justiça efetivamente protetiva das relações de trabalho e firmou o entendimento e de que o ônus probatório quanto a fiscalização nos contratos de trabalho dos empregados terceirizados, recai sobre a administração pública. Ou seja, a administração pública além de terceirizar o serviço e esse tribunal entendeu que essa terceirização está no arco da legalidade constitucional, agora a administração pública quer terceirizar, também, o ônus da prova da sua culpa. É a hipertrofia superlativada da terceirização. E, portanto, fazer recair sobre os trabalhadores é exigir que se desincumbine os trabalhadores de uma prova, cujo encargo não tem as mínimas condições de serem satisfeitos. Por isso consequentemente, consequentemente nos limite sua competência, esse tribunal tem mantido a condenação subsidiária imputada aos entes tomadores de serviço, sempre que afirmado pela Justiça Trabalhista da origem, que o tomador não se desvencilhou de tal encargo, ou seja, não produziu prova da aludida fiscalização. Em meu modo de ver é sim dever do ente tomador de serviço provar fiscalizou. Se não o fizer responde. Esta é a compreensão pessoal que tenho no sentido de encaminhar o voto nesta matéria. Eu já houvera sustentado e reitero a natureza infraconstitucional. Até mesmo porque a Justiça Trabalhista Poderia verificar concretamente nos devidos casos concretos, desincumbiu-se ou não o ente tomador dessa responsabilidade. Todavia, aqui se reconheceu a repercussão geral de uma questão constitucional. Nada obstante, portanto, continue convencido de que se trata de tema de natureza infraconstitucional, entendo, uma vez mais, até por respeito ao colegiado, que reconhece a natureza constitucional de uma questão e a sua repercussão geral, que é o momento deste Supremo Tribunal Federal definir se é constitucional a transferência do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização aos trabalhadores terceirizados por empresa contratada para fins de definição da responsabilidade subsidiária da administração pública. Minha compreensão sobre o tema, com toda vênia às percepções em sentido diverso manter-se inalterada, no sentido de que se a decisão da justiça do trabalho que é a jurisdição ordinária especializada no tema reconheceu a responsabilidade subsidiária da administração pública por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo, afirmando ali na justiça especializada, expressamente, que se configura culpa in vigilando ou in eligendo, o ente público deverá ser responsabilizado por ter faltado com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal. Por isso, peço todas as vênias (...) afastando-se um pouco da dimensão protetiva das relações trabalhistas, é no sentido de que o ônus probatório (...) não pode recair sobre o trabalhador, cabendo à administração pública que detém todos os meios legais, institucionais para isso, o dever legal de fazer prova de que agiu de acordo com a lei no momento da contratação, quanto nos momentos próprios de fiscalização. Se a administração pública não comprovar que praticou todos os atos legalmente obrigatório de fiscalização no cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que era de seu exclusivo ônus, isso era suficiente, por si só, para configurar a presença da conduta omissiva da administração, configuradora de uma culpa in vigilando. O mesmo ocorre com as obrigações exigidas para a contratação, caracterizando-se a culpa in eligendo. Portanto, essa é divergência que trago a colação, pedindo vênias ao eminente Ministro relator, voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e coerente com o que eu estou a sustentar, a tese seria: é da administração pública o ônus de comprovar que se desincumbiu de todas as medidas legais exigidas para fins de se eximir da responsabilidade, por ter faltado com o dever de bem contratar e de bem fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contrato. É o voto (...)” Este juízo concorda integralmente com o raciocínio do Excelentíssimo Ministro, pautado pela distribuição do ônus da prova e o caráter protetivo desta especializada, com os acréscimos já expostos em parágrafos supra. No entanto, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em tese vinculante, que nos casos em que o tomador dos serviços é ente integrante da administração pública, a sua responsabilização não é automática, conforme estabelecido no Tema 1118 daquela Corte (decisão proferida em 13/02/2025 no RE 1298647, publicada em 24/02/2025). A obrigação de comprovar a existência de falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada recai sobre o autor da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Veja-se o teor da tese: Tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Tal se dará em caso de comprovado comportamento negligente do tomador de serviços, ou seja, quando inerte a Administração Pública após recebimento de notificação formal de que a contratada está descumprindo obrigações trabalhistas, notificação esta a ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Curvando-me, com pesar, à referida tese, de observância obrigatória, tenho que no caso dos autos a negligência do ente tomador de serviços na fiscalização do contrato de trabalho da parte autora não pode ser reconhecida com base na inversão do ônus da prova, bem como não se verifica prova de que o ente público tenha sido notificado acerca dos descumprindo de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal. No caso em apreço, para além da brevidade do liame empregatício havido entre a reclamante e a prestadora de serviços, não restou demonstrada a ocorrência de conduta culposa ou omissiva do tomador de serviços no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas, na esteira da tese vinculante fixada pelo e. STF no Tema 1118 da Repercussão Geral e da Súmula nº 331, V, do c. TST. Com efeito, o desconhecimento manifestado em audiência pelo preposto da primeira reclamada acerca do local de lotação e de aditivos contratuais (ID a098947) gera efeitos restritos à esfera jurídica de sua representada, não se prestando para suprir o ônus probatório que incumbia à demandante quanto à efetiva falha fiscalizatória por parte do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. Ademais, as verbas pleiteadas não tratam especificamente de condições de segurança, higiene e salubridade do ambiente de trabalho. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito de responsabilização subsidiária do ente público. Da desconsideração da personalidade jurídica. O litisconsorte pleiteia a desconsideração da personalidade da demandada principal, com pedido de chamamento à lide dos co-obrigados, sócios da ré, já na fase de conhecimento. Analiso. É entendimento deste juízo que, no que concerne ao incidente da desconsideração da personalidade jurídica, a matéria deve ser reservada à fase executiva, quando, diante da viabilidade da satisfação jurisdicional, o juiz poderá avaliar se é necessário ou não redirecionar a execução em desfavor da composição societária. Veja-se que o chamamento à lide como coobrigados dos sócios da demandada principal tem como decorrência lógica a instauração ainda no conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da demandada principal, o que, conforme já fundamentado, no entendimento deste juízo, não se mostra cabível. Ora, apenas na fase executiva que o julgador, diante da viabilidade da execução, poderá adotar as medidas necessárias para a satisfação executiva, nas quais se incluem a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento para eventuais responsáveis subsidiários, vez que os valores eventualmente devidos em decorrência de condenação de natureza pecuniária podem ser quitados inclusive em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica da demandada principal, levado a efeito pela litisconsorte. Da Justiça Gratuita. O benefício da Justiça Gratuita a que se refere o art. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou afirmação de seu advogado (art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC). Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como "faculdade" do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, o c. TST, por meio de seu Pleno, fixou tese firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21) segundo o qual o juiz deve conceder automaticamente o benefício da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso comprovado nos autos, sendo facultado a quem ganha valor superior ao referido teto, pleitear a concessão do beneplácito por meio de declaração assinada, nos termos da supracitada Lei n.º 7.115/1983. Veja-se a referida tese: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Apenas em caso de contestação pela parte adversa acompanhada de provas, a parte autora será ouvida antes da decisão final. No caso dos autos, não há qualquer indício de que a autora percebe valores superiores ao teto de 40% da autarquia previdenciária federal, bem como o demandado deixou de adunar qualquer documentação a indicar que a parte autora não faça jus ao referido benefício. Em razão do exposto, defiro o pedido de justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários sucumbenciais. No presente caso houve sucumbência total da demandada em relação à autora, bem como desta em relação ao litisconsorte passivo. Desta forma, e curvando-me ao entendimento fixado pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento de embargos na ADI 5766-DF, em Sessão Virtual realizada de 10/06/2022 a 20/06/2022, na qual declarou-se que a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT levada a efeito pela referida ADI restringe-se à parte final do dispositivo, mais especificamente em relação à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, tenho por devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes e extintos sem resolução do mérito. De outra parte, considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Nesse sentido, colaciono julgado do c. TST: "[...]2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, contudo, a condição suspensiva prevista no art. 791-A, §4º, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766/DF, concluiu que, embora seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, diante do julgamento da ADI 5.766, pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual permanecem incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. [...[ (RRAg-469-48.2019.5.11.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024 - Grifos Nossos). Registre-se que, conforme determina multicitado dispositivo legal, tal valor apenas poderá ser executado em caso de nos “dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ademais, condeno a parte acionada ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado da parte demandante, no importe de 15% sobre o valor bruto da condenação principal, depois de liquidada a sentença, observada a OJ nº 348 da sua SDI-1, à luz do que disciplina o art. 791-A e também porque considero presente o requisito do maior zelo do profissional, não havendo fato, ou sequer argumento para redução do montante aqui fixado. Das contribuições previdenciárias. Fato gerador. Data de incidência de juros e correção. Das parcelas deferidas, constituem a base de cálculo para as verbas previdenciárias, como salário-contribuição, na forma do art. 28, inciso I, da Lei nº. 8.212/91, o valor correspondente aos títulos de natureza salarial. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. Dos juros e correção monetária. Considerando-se a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Das custas. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe a condenação em custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, adiante fixadas, na planilha anexa, cujo recolhimento é pressuposto de admissibilidade recursal. III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, resolvo: 3.1. DEFERIR o pedido de justiça gratuita da parte autora; 3.2. REJEITAR as preliminares suscitadas pelas rés; 3.3. No mérito, julgar IMPROCEDENTE o pedido de responsabilidade subsidiária em desfavor do MUNICIPIO DE MOSSORO; 3.4. Ainda no mérito, julgar PROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA em desfavor de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, para, reconhecendo a existência de relação de emprego por prazo indeterminado, condenar a demandada principal nos seguintes moldes: I - Na obrigação de fazer de depositar o valor relativo ao FGTS faltante e multa de 40%, a ser calculado pela contadoria, ante a prolação de sentença líquida, deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora no mesmo prazo do pagamento das demais parcelas julgadas procedentes neste decisum. Fica a secretaria autorizada a expedir alvará para a liberação do referido valor, após o depósito pela ré e trânsito em julgado do feito, ante a modalidade da rescisão contratual, bem como considerando a tese firmada pelo c. TST no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201. Deverá a contadoria do Juízo diligenciar perante a agência local da CEF, a fim de obter extrato analítico atualizado da conta vinculada da parte autora, objetivando tal diligência, a um só tempo, a busca da verdade real bem como evitar a configuração de enriquecimento ilícito da parte. II - na obrigação de pagar à parte autora, após o trânsito em julgado e no prazo de 48 horas a contar da intimação para tal, o valor relativo aos seguintes títulos, a ter por base a data de admissão em 22/7/2025 e a data da rescisão em 3/12/2025, com projeção do aviso prévio indenizado (30 dias) para 2/1/2026, e termo final da estabilidade provisória da gestante fixado em 18/11/2026 (cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026), calculados com base no salário de R$ 1.809,58, tudo correspondente aos seguintes títulos e valores: saldo de salário de dezembro de 2025 (3 dias);salários do período de estabilidade provisória da gestante (de 4/12/2025 a 18/11/2026, termo final de cinco meses após o parto ocorrido em 18/6/2026);aviso prévio indenizado de 30 dias;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio;13º salário proporcional referente ao período contratual e ao período estabilitário, observada a projeção do aviso prévio, no limite do pedido;multa do art. 477 da CLT, conforme tese firmada pelo c. TST no Tema 142.;multa do art. 467 sobre as verbas rescisórias devidas, inclusive a multa de 40%, conforme fundamentação supra;indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00. III - pagar honorários de sucumbência ao causídico da autora, no valor requerido de 15% sobre o valor bruto da condenação, depois de liquidada a condenação, conforme jurisprudência do c. TST firmada na OJ nº 348 da sua SDI-1 Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no importe de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando tratar-se de beneficiário da justiça gratuita, aplica-se o citado §4º do art. 791-A, com a suspensão da exigibilidade da referida verba, ainda que obtidos créditos nos presentes autos ou em processo diverso. Desnecessária a citação da demandada após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 523, caput, do CPC, vez que regularmente ciente da dívida, bem como ante o pedido da parte autora, em audiência, para início imediato da execução (ID a098947). Destarte, não sendo realizado o pagamento no prazo acima fixado, desde já fica autorizada a secretaria a realizar atos de constrição, com aplicação do Provimento TRT/CR nº 01/2011, inclusive quanto ao registro no cadastro CNIB e BNDT. Considerando-se a data do ajuizamento da ação, aplica-se a previsão da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil de 2002. Destarte, são aplicáveis os seguintes índices de correção monetária e/ou juros moratórios: 1- Fase Pré-Processual (Vencimento da obrigação até o ajuizamento da ação): Apenas IPCA-E, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. 2- Fase Processual (A partir do ajuizamento da ação): Correção monetária pelo IPCA, e juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA. Observe-se em relação a estes últimos que, caso o resultado da subtração seja negativo, deverá ser considerado igual a zero, nos termos do §4º do art. 406 da referida Lei. Contribuição previdenciária a cargo do demandado, no valor apurado, nela incluída a cota-parte do segurado-empregado, a ser deduzida dos seus créditos, observando que até maio de 2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a liquidação da sentença, de modo que os juros moratórios e multa sobre os valores não recolhidos somente passam a incidir a partir daquele momento, nos termos do artigo 276 do Dec. n° 3.048/99, e a partir de junho de 2009 é a prestação do serviço, conforme lei 11.941, de 27 de maio de 2009. A esta Justiça especializada não compete apurar e executar os créditos previdenciários em favor de terceiros. O imposto de renda deve ser apurado em momento oportuno e deduzido do crédito da parte demandante, exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial, fixadas para o cálculo previdenciário, observando-se o que previsto na lei nº 12.350 de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, publicada no DOU de 08/02/2011. Restando sucumbente a demandada, imponho-lhe a condenação em custas processuais, correspondentes a 2% sobre o valor da condenação, adiante fixadas, na planilha anexa, cujo recolhimento é pressuposto de admissibilidade recursal. A intimação à PGF somente deverá ser feita se, quando da liquidação da sentença, o valor apurado a título de contribuição for superior a R$ 40.000,00, uma vez que é desnecessária a intimação em valor inferior, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado, na forma da lei. MOSSORO/RN, 01 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSICLEIDE KATIANE DE SOUSA

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