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0000651-63.2026.5.21.0017

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Tribunal
TRT21
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Caicó · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATOrd 0000651-63.2026.5.21.0017 RECLAMANTE: MYLENA DE ARAUJO ALVARES RECLAMADO: VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc7af07 proferida nos autos. DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido tutela antecipada de urgência ajuizada por MYLENA DE ARAUJO ALVARES contra VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI na qual alega que trabalhou para a reclamada de 20/02/2025 a 29/06/2026, que teria sido dispensada sem justa causa e que não teria recebido as verbas rescisórias. Requer que seja concedida tutela antecipada de urgência para se habilitar no programa de seguro-desemprego e sacar o FGTS depositado em sua conta vinculada. Para a concessão da tutela de urgência antecipada é necessária a presença cumulada de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsão contida no caput do Art. 300 do CPC de 2015; e na ausência de perigo de irreversibilidade da medida, nos termos do parágrafo 2º do mesmo art. 300 do CPC de 2015. Da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada, pois a reclamante comprovou através da cópia do Aviso Prévio que foi dispensada sem justa causa (Id. f6aad43); que a relação de emprego durou o período indicado na petição inicial, através de sua CTPS (Id. a6329ad), a qual também demonstrou que o reclamante tem mais de 12 meses trabalhados nos últimos 18 meses. Já o perigo de dano fica evidenciado a partir da própria natureza da demanda. Trata-se de ação referente à ausência de quitação de verbas rescisórias, o que faz presumir a veracidade das alegações acerca das dificuldades financeiras suportadas pela reclamante. Portanto, preenchidos os requisitos exigidos pelo Art. 300 do CPC, art. 20 da Lei 8.036/1990 e pelo Art. 3º da Lei 7.998/1990, defiro o pedido formulado pela Reclamante em antecipação de tutela de urgência, autorizando a habilitação da reclamante no programa de SEGURO-DESEMPREGO e o saque do FGTS de sua conta vinculada referente ao contrato de emprego com a reclamada, concedendo à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ. Cabem aos órgãos responsáveis pela liberação dos referidos benefícios à análise da existência de eventual fato distinto que impossibilite a fruição do seguro-desemprego ou impossibilite o saque do FGTS. Decisão assinada eletronicamente, nos termos do Art. 205, parágrafo segundo do CPC, podendo a conferência da sua legitimidade ser feita eletronicamente, através do código único que a acompanha. Cumpra-se. CAICO/RN, 30 de agosto de 2026. CACIO OLIVEIRA MANOEL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MYLENA DE ARAUJO ALVARES

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