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TJPR · Vara Cível de Wenceslau Braz · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000651-60.2026.8.16.0176 Processo: 0000651-60.2026.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Administração de herança Valor da Causa: R$9.600,00 Autor(s): ESPÓLIO DE DULCIDIO GONÇALVES representado(a) por OLIVINO GONÇALVES DA SILVA Réu(s): TEREZINHA CELIA DE GODOI DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel ajuizada pelo ESPÓLIO DE DULCÍDIO GONÇALVES, ANÁSIA MARIA GONÇALVES E IVAN JOSÉ GONÇALVES, representado neste ato pelo inventariante OLIVINO GONÇALVES DA SILVA em face de TEREZINHA CÉLIA DE GODOI, todos já qualificados na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel descrito na petição inicial sempre integrou o patrimônio de Dulcídio Gonçalves e de sua esposa Anásia Gonçalves, união da qual nasceu um único filho, Ivan Gonçalves. Sustenta que, após o falecimento de Anásia Gonçalves, Dulcídio Gonçalves passou a conviver com Vicentina Cezar de Godói, mãe da requerida, constituindo nova entidade familiar no referido imóvel. Afirma, ainda, que Ivan Gonçalves residiu ininterruptamente no bem entre os anos de 2010 e 05.05.2025, juntamente com sua madrasta, Sra. Vicentina, preservando a destinação residencial do imóvel, até o seu falecimento, ocorrido em 05.05.2025. Alega que a requerida passou a ocupar o imóvel apenas após o falecimento de Ivan, fazendo uso exclusivo do bem, embora sempre tenha residido em endereço diverso, situado na Rua das Dálias, n. 1.688, Campina da Barra, Município de Araucária/PR. Com base nesses fatos, sustenta que a requerida permanece na posse exclusiva do imóvel sem qualquer contraprestação, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, o arbitramento de aluguel mensal no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Instruiu a inicial com documentos e procuração (movs. 1.2/1.5). Emendou a inicial aos movs. 9.1, 10.1, 12.1, 17.1, 18.1 e 23.1. A justiça gratuita foi indeferida ao mov. 27.1. O autor realizou o pagamento das custas. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Recebo a petição inicial e sua emenda, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. 3. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do cotejo dos termos acima mencionados, é possível concluir que a lei exige do julgador um juízo de probabilidade de sucesso na demanda, ou seja, mais que a mera possibilidade e menos que a certeza (requisito da sentença). E, presentes os requisitos, o julgador tem o dever de antecipar os efeitos da tutela. Com efeito, a concessão da tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente será apreciado após extensa dilação probatória motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Assim, cumulativamente com o preenchimento dos pressupostos de probabilidade do direito e o perigo de dano, exige-se que os efeitos da tutela provisória satisfativa sejam reversíveis, que seja possível retornar ao status quo ante caso se constate no curso do processo que deve ser alterada ou revogada. Analisando os autos, observa-se que, ao menos nesse momento, não é possível a fixação dos aluguéis pelo uso exclusivo do bem pela parte ré. Isso porque, em que pese a existência da probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora não demonstra a urgência e a necessidade do deferimento dos aluguéis provisórios, não havendo um indício sequer nesse sentido. Registre-se, por fim, que uma vez fixado o aluguel será devido desde a data da citação, não havendo, assim, qualquer prejuízo à autora. Inexistentes os requisitos legais, o indeferimento do pleito liminar é medida que se impõe. 4. Ante o exposto, indefiro a concessão da tutela requerida. 5. Paute a Secretaria data para realização de audiência de conciliação presencial ou semipresencial, a ser presidido pelo CEJUSC desta Comarca, em conformidade com o Provimento n. 316/2022 - CGJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Não havendo a possibilidade de realização do ato dessa forma, o que deverá ser certificado, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, fica dispensada, por ora, a realização do ato, sem prejuízo, todavia, de sua posterior oportunização, e sem prejuízo ainda da formalização de propostas escritas de acordo entre as partes. 7. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência de conciliação e/ou mediação via CEJUSC (art. 165 do CPC) a ser designada pela Serventia, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada para efetivação da citação do réu (art. 334 do CPC). Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. No caso de necessidade de expedição de carta precatória, registre-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do objeto deprecado (art. 261 do CPC), intimando-se a parte autora para acompanhar o cumprimento da diligência perante o Juízo Deprecado. Intime-se a parte autora para comparecimento, por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). 8. As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. No entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). 9. Realizada a audiência e não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência. 10. Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na realização da audiência de conciliação, ou não sendo possível a sua realização o prazo para resposta correrá nos moldes do art. 335, inc. II, do CPC. 11. Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 12. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 13. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. 14. Diligências e intimações necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
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