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TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000651-59.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: MILLENY MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SD COMERCIO DE OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc86f54 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Reporto-me aos Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada no Id.709d64d . Diante da possibilidade de ser conferido efeito modificativo ao julgado, na eventual hipótese de acolhimento dos Embargos de Declaração referidos, notifique-se a parte embargada para, querendo, em 5 dias, manifestar-se a respeito, conforme preceitua o art. 897-A, § 2º, da CLT, bem como em atenção aos artigos 9º e 10 do NCPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho, conforme art. 769,da CLT, c/c art. 15, do NCPC/15, e nos termos da Resolução nº 203,de 15/03/2016, que editou a IN nº 39, do C.TST. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para sentença. Cumpra-se. RECIFE/PE, 02 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILLENY MARTINS DOS SANTOS
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000651-59.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: MILLENY MARTINS DOS SANTOS RECLAMADO: SD COMERCIO DE OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31ae71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MILLENY MARTINS DOS SANTOS, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de SD COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada impugnou o valor da causa sob o fundamento de que este é excessivo e não corresponde à realidade. Rejeita-se, tendo em vista que o valor atribuído à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não devendo ser confundido com o valor da condenação que é estipulado pelo Juízo após a apreciação do mérito. Ademais, a demandada sequer apresentou parâmetros objetivos que justificassem a inadequação do valor da causa fixado pelo autor e a correção daquele indicado pela empresa. DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto estabelecido pelo art. 16 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST: “Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)”. DO MÉRITO DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO DA GESTANTE A reclamante afirma que, embora já se encontrasse grávida, foi dispensada sem justa causa pela reclamada, razão pela qual sustenta a nulidade da ruptura contratual e postula o pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período da garantia provisória de emprego, acrescida das parcelas trabalhistas pertinentes. Aduz, ainda, que o desconhecimento do estado gravídico no momento da dispensa não afasta a proteção assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT. A reclamada, por sua vez, reconhece a proteção decorrente da estabilidade gestacional, mas sustenta que, após tomar conhecimento da gravidez, ofereceu à reclamante a possibilidade de reintegração ao emprego, a qual teria sido recusada. Defende, assim, que a recusa ao retorno deve ser considerada para afastar ou, sucessivamente, limitar a indenização substitutiva pretendida. De início, cumpre registrar que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 11/03/2026, conforme TRCT de fl. 116. Por sua vez, o exame de fl. 47 demonstra que, naquela ocasião, a autora já se encontrava grávida, situando o início da gestação no final de janeiro de 2026. Encontra-se, portanto, preenchido o pressuposto objetivo para a incidência da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. A circunstância de a reclamada ter posteriormente ofertado o retorno ao emprego não afasta o direito vindicado. Conforme tese firmada pelo C. TST no Tema 134, a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia provisória, subsistindo o direito à indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional. De igual modo, o Tema 55 do TST reforça a especial proteção conferida à garantia de emprego da gestante, ao estabelecer que eventual pedido de demissão somente é válido quando observado o requisito de assistência previsto no art. 500 da CLT. Assim, comprovado que a gravidez teve início anteriormente à dispensa e inexistindo causa juridicamente apta a afastar a garantia constitucional, julgo procedente o pedido de indenização substitutiva correspondente aos salários da estabilidade gestacional, observando-se, para fins de apuração da indenização substitutiva, o período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto. Tratando-se de indenização, considerando que não houve a contrapartida da prestação de serviços, incabíveis os reflexos já que se trata de tempo de serviço ficto. DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS EM FGTS + 40% Conforme exposto no tópico anterior, a indenização substitutiva da estabilidade gestacional tem natureza indenizatória, e, considerando que não houve a contrapartida da prestação de serviços, incabíveis os reflexos já que se trata de tempo de serviço ficto. Improcedente. DAS MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A reclamante postula o pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, em razão das parcelas decorrentes do reconhecimento da garantia provisória de emprego. Não lhe assiste razão. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é indevida, uma vez que as verbas rescisórias decorrentes da ruptura contratual foram quitadas oportunamente (fl. 117). O posterior reconhecimento do direito à indenização substitutiva decorrente da estabilidade gestacional não torna intempestivo o pagamento realizado por ocasião da rescisão. De igual modo, não incide a penalidade prevista no art. 467 da CLT, pois as parcelas postuladas em decorrência da garantia provisória de emprego mostravam-se integralmente controvertidas diante da resistência apresentada pela reclamada, inexistindo verbas rescisórias incontroversas não quitadas na oportunidade legal. Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante postula o pagamento de indenização por danos morais sob dois fundamentos. Sustenta, de um lado, que a dispensa ocorrida durante a gestação, em violação à garantia provisória de emprego, teria lhe causado dano extrapatrimonial. De outro, afirma que a ruptura contratual teria ocorrido de forma discriminatória. A reclamada impugna as pretensões, sustentando que desconhecia o estado gravídico da autora no momento da dispensa e que não praticou qualquer conduta discriminatória, salientando que, tão logo tomou conhecimento da gravidez, ofereceu à reclamante a possibilidade de retorno ao emprego. No que se refere ao pedido indenizatório fundado na dispensa ocorrida durante a gestação, cumpre registrar que, embora reconhecida a garantia provisória de emprego, conforme decidido em tópico precedente, tal circunstância não enseja, por si só, o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, sequer a própria reclamante tinha ciência de seu estado gravídico no momento da extinção do contrato de trabalho, tendo a gravidez sido constatada apenas posteriormente. Nesse contexto, não se verifica conduta culposa ou dolosa da empregadora capaz de caracterizar ato ilícito e, consequentemente, ensejar sua responsabilização civil, que, no caso, possui natureza subjetiva. Ressalte-se que o desconhecimento da gravidez não afasta a garantia provisória de emprego, cuja incidência independe da ciência das partes, mas impede, nas circunstâncias verificadas nos autos, que a simples dispensa seja qualificada como ato ilícito gerador de dano extrapatrimonial. De igual sorte, quanto ao pedido de indenização fundado na alegada dispensa discriminatória, não há elementos nos autos que permitam concluir que a ruptura contratual tenha sido motivada por fator discriminatório ou que a reclamada tenha adotado qualquer comportamento dessa natureza em relação à autora. Ao contrário, a ausência de ciência do estado gravídico no momento da dispensa afasta, inclusive, a possibilidade de estabelecer nexo entre a gravidez e a decisão empresarial de extinguir o contrato. Assim, ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil e não comprovada a alegada conduta discriminatória, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Na presente reclamação, não foram concedidas parcelas sobre as quais incidam encargos fiscais ou previdenciários. DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Devem ser observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Constitucionalidade n.º 58 e n.º 59, com os esclarecimentos prestados em sede de embargos de declaração (apreciados em 25/10/2021). Sendo assim, deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial. Nesta etapa, conforme decidido pelo STF nas referidas ações, devem ser aplicados os juros legais (art. 39, caputa, da Lei n. 8.177/1991). A partir do ajuizamento da ação, deve ser observada a aplicação da SELIC (índice que engloba juros de mora e correção monetária). Tais parâmetros apenas não são aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, em razão da existência de regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). Atente-se ainda ao teor da Súmula n.º 381 do C. TST. Observe-se ainda o quanto previsto na Súmula Regional n.º 04: “04. JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA. Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subsequentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exequente”. Assim, o termo final de incidência dos juros de mora e da correção monetária é a data do efetivo pagamento da dívida à parte autora. Isto porque a disciplina dos artigos 883 da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, que tratam da aplicação de juros e da correção monetária aos débitos de natureza trabalhista, é regramento especial que afasta o quanto disposto no art. 9º, §§ 3º e 4º da Lei 6.830/80, que trata da cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, bem como no art. 401 do CC, relativo à purgação da mora. Não fosse o bastante, a correção monetária do banco é inferior àquela prevista no texto consolidado, de modo que o mero depósito em juízo não afasta nem substitui a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91 sobre os valores controversos. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n.º 7.115/83 e n.o 13.105/15 (arts. 98/102), o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do Advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Procede, também, o pleito de pagamento de honorários ao Advogado da reclamada, vedada a compensação entre honorários, calculados sobre o proveito econômico da empresa (valor total dos pedidos da inicial menos valor da condenação). Considerando o grau de zelo dos profissionais (evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências), o lugar de prestação do serviço (Recife, capital do Estado), a natureza e a importância da causa (ação em que se discute a observância de direitos trabalhistas consagrados na legislação como patamar mínimo civilizatório e a estabilidade das relações entre capital e trabalho) e o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de ambos os profissionais no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios do Patrono da demandada sobre os créditos certificados na presente sentença, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, em que foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT. Saliento, ademais, que inexistem nos autos elementos que autorizem a conclusão de que o recebimento dos créditos ora reconhecidos seria capaz de retirar o reclamante da condição de hipossuficiência econômica, ensejadora da gratuidade. Sendo assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. DA HIPOTECA JUDICIÁRIA E DO PROTESTO DA DECISÃO Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Registro, por relevante, que a hipoteca judiciária consiste em efeito anexo ou acessório da sentença, independendo até mesmo de manifestação judicial para fixação de tal efeito. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS No caso concreto, não há falar em compensação, instituto que pressupõe que dois sujeitos sejam reciprocamente credor e devedor (Código Civil, art. 368). Determino, por outro lado, a dedução dos valores pagos sob idêntico título em relação àqueles objeto de condenação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) rejeitar a preliminares de impugnação ao valor da causa; c) no mérito propriamente dito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por MILLENY MARTINS DOS SANTOS em face de SD COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA, condenando a reclamada na obrigação de pagar à parte autora, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado, os valores correspondentes aos títulos acima deferidos, tudo conforme a fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor dos pedidos improcedentes, com exigibilidade suspensa, conforme fundamentação supra. Custas processuais, pela reclamada, conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença como se nela estivesse transcrita. Intimem-se as partes. Observe-se o teor da Portaria MF n.º 582/2013. Saliento, em conformidade com o art. 495 do CPC/15, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência. Efetivada a hipoteca, deve o litigante informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. Ressalto, ainda, que, após o trânsito em julgado da decisão e o transcurso do prazo para seu cumprimento voluntário, é facultado ao próprio exequente levá-la a protesto em Cartório, nos termos do art. 517 do CPC/15. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SD COMERCIO DE OCULOS LTDA
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