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0000651-59.2024.5.12.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000651-59.2024.5.12.0025 RECORRENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO RECORRIDO: IVETE TEREZINHA JAQUES DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000651-59.2024.5.12.0025 RECORRENTE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO RECORRIDO: IVETE TEREZINHA JAQUES DOS SANTOS Recurso Adesivo Tramitação Preferencial ROT 0000651-59.2024.5.12.0025 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido: Advogado(s): IVETE TEREZINHA JAQUES DOS SANTOS CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS (SC62875) GABRIEL BORDIGNON GUBERT (SC67930) JULIA MADEIRA LAMAISON (SC68548) NILTON MARTINS DE QUADROS (SC16351) RODRIGO BRANDAO (SC33357) TAMIRES ANDREIA HUNNIG (SC63228) RECURSO DE: SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Custas pagas. Dispensado o depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 422, III do TST. - violação do art. 818, I, da CLT. A parte recorrente, aduzindo que as razões recursais não estavam inteiramente dissociadas da sentença, havendo insurgência direta contra o capítulo das horas extras, não se conforma com a conclusão do colegiado, que negou provimento ao apelo com amparo no item I da Súmula 422 do TST. Consta do acórdão: A Magistrada de origem, considerando a ausência de apresentação dos cartões de ponto no período de 13/7/2023 a 15/8/2023, arbitrou que, neste interregno, a autora laborou, de segunda a sexta-feira, das 6h às 16h, com uma hora de intervalo intrajornada e, aos sábados, das 8h às 12h, sem intervalo. Por conseguinte, a ré foi condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária/44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em RSR, férias com o terço constitucional, aviso prévio e FGTS com a multa de 40%. Não houve condenação quanto aos demais períodos imprescritos da contratualidade, por não ter a autora demonstrado a invalidade dos registros de ponto nem apresentado a existência das diferenças postuladas. No recurso, a ré defende a validade dos cartões de ponto que evidenciam a jornada efetivamente praticada pela demandante, não contendo marcações uniformes. Acrescenta que, a partir de 2010, houve alteração contratual, passando a ser adotado regime de compensação de jornada, conforme autorizado pela legislação. Todavia, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, pois as razões recursais apresentadas pela ré não os impugnou, sendo, em verdade, dissociadas do caso dos autos. A ré defende a validade dos cartões de ponto e do regime de compensação de jornada. Mas a condenação relativa às suplementares é decorrente da ausência de apresentação dos cartões de ponto em um determinado período da contratualidade. Ademais, conforme consignado na sentença, a autora nem sequer impugnou a validade dos cartões de ponto. A mácula indigitada ao dispositivo legal e a contrariedade ao verbete de jurisprudência não se materializam, conforme se extrai dos fundamentos veiculados pela Turma. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE PORVIR CIENTIFICO

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