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0000651-53.2025.5.06.0005

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000651-53.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: MARCIO CABRAL DE MACEDO RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c135308 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação feita pela Contadoria do juízo.As partes não apresentaram impugnação aos cálculos.Homologo os cálculos formulados na planilha de #id:00da021, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo caso de dispensa (art. 879, §5º, da CLT), intime-se a União para manifestação no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT). Remeta-se o processo à fase de execução. Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 1 – A executada requer parcelamento do débito #id:7c0d235. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. 2- O credor trabalhista já se manifestou contrariamente #id:c66833a; 3- Entendo que, embora seja facultada a manifestação do exequente sobre o preenchimento dos pressupostos legais do pedido de parcelamento, o Juiz não é obrigado a acatar a pretensão de uma ou da outra parte. Ao contrário, cabe ao Juízo, e somente a ele, decidir se defere ou não, ou se defere em parte, conforme o art. 916, § 1º, do CPC. 4- Em atendimento ao princípio da menor onerosidade da execução, contemplado no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento efetuado pela devedora, nos termos do art. 916 do CPC. Fica ciente o devedor que “O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento [...] importa renúncia ao direito de opor embargos”. 5 – Dados bancários no #id:c66833a; 6 - À Contadoria para a confecção da correspondente e atualizada planilha; 7 - Em seguida, liberem-se os 30% iniciais, ressaltando que as demais parcelas deverão ser liberadas independente de novo despacho; Por fim, dê-se ciência às partes do presente despacho e da aludida planilha de cálculos, onde constarão as datas e os valores discriminados para pagamento. Após, conclusos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000651-53.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: MARCIO CABRAL DE MACEDO RECLAMADO: INSTITUTO DE MEDICINA INTEGRAL PROFESSOR FERNANDO FIGUEIRA - IMIP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c135308 proferida nos autos. DECISÃO Liquidação feita pela Contadoria do juízo.As partes não apresentaram impugnação aos cálculos.Homologo os cálculos formulados na planilha de #id:00da021, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Não sendo caso de dispensa (art. 879, §5º, da CLT), intime-se a União para manifestação no prazo de 10 dias (art. 879, §3º, da CLT). Remeta-se o processo à fase de execução. Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos. 1 – A executada requer parcelamento do débito #id:7c0d235. O pedido encontra amparo no art. 916 do CPC. 2- O credor trabalhista já se manifestou contrariamente #id:c66833a; 3- Entendo que, embora seja facultada a manifestação do exequente sobre o preenchimento dos pressupostos legais do pedido de parcelamento, o Juiz não é obrigado a acatar a pretensão de uma ou da outra parte. Ao contrário, cabe ao Juízo, e somente a ele, decidir se defere ou não, ou se defere em parte, conforme o art. 916, § 1º, do CPC. 4- Em atendimento ao princípio da menor onerosidade da execução, contemplado no art. 805 do CPC, DEFIRO o pedido de parcelamento efetuado pela devedora, nos termos do art. 916 do CPC. Fica ciente o devedor que “O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. A opção pelo parcelamento [...] importa renúncia ao direito de opor embargos”. 5 – Dados bancários no #id:c66833a; 6 - À Contadoria para a confecção da correspondente e atualizada planilha; 7 - Em seguida, liberem-se os 30% iniciais, ressaltando que as demais parcelas deverão ser liberadas independente de novo despacho; Por fim, dê-se ciência às partes do presente despacho e da aludida planilha de cálculos, onde constarão as datas e os valores discriminados para pagamento. Após, conclusos. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CABRAL DE MACEDO

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