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TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000651-49.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: ARLENE MENDES RODRIGUES RECLAMADO: ANA CAROLINA FAGUNDES DA SILVA MARTINS, ANDRE LUIZ FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3905b0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 09/09/2026. DESPACHO Vistos. À vista do cumprimento das determinações constantes do ofício de #id:043fad9, determino ao Banco do Brasil que proceda à transferência dos numerários disponíveis na conta judicial 2000114924612 (R$ 6.122,54 + rendimentos) para uma conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada a estes autos, para posterior depósito na conta vinculada do FGTS da parte exequente, zerando e encerrando a referida conta. Para constar e seguindo as diretrizes fixadas na Recomendação SECOR Nº 1, de 15 de março de 2019, deverá a instituição financeira observar com vistas ao encerramento da conta judicial que os valores indicados apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Após, o banco deverá zerar e encerrar a referida conta judicial, comprovando o cumprimento das movimentações acima especificadas no prazo de 10 (dez) dias. Os comprovantes deverão ser enviados para o e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br Publique-se para ciência. Retire-se o nome da parte executada do BNDT. Comprovadas as determinações, venham os autos conclusos para expedição de ofício à CEF para depósito do FGTS na conta vinculada do FGTS da parte exequente. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARLENE MENDES RODRIGUES
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000651-49.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: ARLENE MENDES RODRIGUES RECLAMADO: ANA CAROLINA FAGUNDES DA SILVA MARTINS, ANDRE LUIZ FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3905b0c proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Dailton Resplandes da Silva, em 09/09/2026. DESPACHO Vistos. À vista do cumprimento das determinações constantes do ofício de #id:043fad9, determino ao Banco do Brasil que proceda à transferência dos numerários disponíveis na conta judicial 2000114924612 (R$ 6.122,54 + rendimentos) para uma conta judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vinculada a estes autos, para posterior depósito na conta vinculada do FGTS da parte exequente, zerando e encerrando a referida conta. Para constar e seguindo as diretrizes fixadas na Recomendação SECOR Nº 1, de 15 de março de 2019, deverá a instituição financeira observar com vistas ao encerramento da conta judicial que os valores indicados apurados deverão ser pagos acrescidos de juros e correção legal calculados até a data do efetivo levantamento, evitando-se valores residuais que impedem o efetivo encerramento da conta judicial. Após, o banco deverá zerar e encerrar a referida conta judicial, comprovando o cumprimento das movimentações acima especificadas no prazo de 10 (dez) dias. Os comprovantes deverão ser enviados para o e-mail: svt01.araguaina@trt10.jus.br Publique-se para ciência. Retire-se o nome da parte executada do BNDT. Comprovadas as determinações, venham os autos conclusos para expedição de ofício à CEF para depósito do FGTS na conta vinculada do FGTS da parte exequente. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. ARAGUAINA/TO, 10 de setembro de 2026. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA FAGUNDES DA SILVA MARTINS
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