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TRT8 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CPSAC 0000651-35.2026.5.08.0014 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM E OUTROS (1) REQUERIDO: RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4509daa proferida nos autos. DECISÃO Diante do trânsito em julgado da liquidação, por se tratar de uma ação de execução individual provisória de sentença coletiva, inicie-se a execução provisória do julgado no processo 0000536-52.2023.5.08.0003, conforme expressamente já requerido na petição inicial. Por meio do domicílio judicial eletrônico CITE-SE o(a) reclamado(a) RECICLE SERVIÇOS DE LIMPEZA EIRELI para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar ou garantir a execução provisória, sob pena de penhora, a quantia de R$ 45.651,69, observada a gradação legal prevista no CPC. Na ausência de cumprimento, solicite-se o bloqueio via SISBAJUD (usar CNPJ raiz, se PJ, e registrar a ordem com validade pela quantidade de dias permitidos pela ferramenta). Cumprido o item anterior, desde já, fica autorizada a secretaria da unidade judiciária a atribuir sigilo a toda e pesquisa, que contenha dados sensíveis ao(à) executado(a), por força de lei, liberando-o somente às partes, pois interessadas. As partes são advertidas a não copiar ou divulgar tais documentos, sem prévia autorização do juízo, pois o acesso oportunizado visa, única e exclusivamente, a facilitar a tramitação do feito, visto que eletrônico. Frutífera a medida, parcial ou integralmente, o bloqueio do valor obtido será convolado em penhora. Transfira-se e dê-se ciência do bloqueio ao(à) reclamado(a). Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem retorno positivo quanto ao bloqueio via SISBAJUD — ainda que com resultado parcial — e sem prejuízo da eficácia da "teimosinha" já protocolada, determina-se a realização das pesquisas patrimoniais básicas em favor da parte exequente, beneficiária da justiça gratuita, observando-se no que couber a Resolução TRT8 35/2025, quais sejam: INFOJUD (incluindo Declaração de Imposto de Renda, DOI, DECRED, entre outros), RENAJUD (com inclusão de restrição à transferência de veículos eventualmente localizados, juntando-se pesquisa do DETRAN/PA em caso de alienação fiduciária e placa do estado do Pará), JUCEPA (juntar também o quadro de sócios atuais e retirantes), INFOSEG (autorizando-se a juntada do relatório obtido), CENSEC (também com autorização para anexação do relatório), SNIPER (expandir objetos vizinhos), CNIB (para busca de bens imóveis, devendo-se proceder apenas pesquisa, ou seja, sem registro de indisponibilidade, ainda). Ordena-se, ainda, caso se trate de pessoa física, a realização de pesquisas nos sistemas PREVJUD e CAGED. Caberá à parte autora, caso entenda pertinente, formular oportunamente o(s) pedido(s) de matrícula do(s) bem(ns) localizado(s) via CNIB. Consigna-se, por fim, que o(s) bem(ns) identificado(s) por meio da CNIB correspondem àquele(s) passível(is) de localização via SERP-JUD, ferramenta inserida no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), que sucedeu as funcionalidades anteriormente conhecidas como Penhora Online/ARISP. Com os resultados das pesquisas, intime-se o(a) exequente para que tome ciência, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de dez dias, advertindo-lhe que a sua inércia importará na suspensão da execução pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente. Expirado o prazo acima, suspenda-se a execução, pelo prazo de dois anos, para fins de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da CLT (envie-se o processo à tarefa sobrestamento, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", código valor 12.259). Findo o prazo de dois anos, encerre-se o sobrestamento do processo e intime-se o(a) exequente para que, no prazo de cinco dias, indique causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Por fim, voltem os autos conclusos para decisão. A execução provisória prosseguirá até a garantia integral do juízo e ulterior trânsito em julgado das controvérsias executivas eventualmente instauradas. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DAS EMP DO COMIND CIV LOC DE VEIC PREST SERV MUN DE BELEM - SERGIO ROBERTO LOUCHARD
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