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TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000651-26.2026.5.18.0121 AUTOR: MICHELL ANDRADE DOS SANTOS RÉU: ITUMBIARA ESPORTE CLUBE S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d18e6bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo mais que dos presentes autos consta, RESOLVO o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELL ANDRADE DOS SANTOS em face de ITUMBIARA ESPORTE CLUBE S.A, na Reclamatória Trabalhista nº ATOrd-0000651-26.2026.5.18.0121, condenando-a ao cumprimento das obrigações de pagar delineadas na forma da fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais e formais. No que diz respeito às obrigações de fazer, condeno parte ré a anotar a CTPS obreira, nos termos da fundamentação supra, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Assegura-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Liquidação de sentença por simples cálculos, deduzindo-se os valores pagos sob o mesmo título e cuja comprovação conste dos autos ao tempo do encerramento da instrução processual. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser apurados e destacados na planilha como "a recolher", devendo compor a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Juros de mora, nos moldes do artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (item 6, da ementa do acórdão prolatado pelo E. STF na ADC 58), e correção monetária, com base no índice IPCA-E, na fase pré-processual e, a partir da data de ajuizamento da ação, IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e Taxa Legal, nos moldes do artigo 406, caput e parágrafos, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. No que concerne às contribuições previdenciárias e imposto de renda, deverão ser observadas as respectivas legislações e orientações contidas da Súmula 368 do C. TST, ressaltando-se que as parcelas destinadas a terceiros não são de competência desta Especializada. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99 e ainda o FGTS. Após o trânsito em julgado, em observância ao disposto no artigo 51, do PGC deste Regional Trabalhista, fica a parte reclamada ciente sobre a necessidade de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, em substituição à GFIP e GPS, a partir de 1º de outubro de 2023, nos termos do artigo 19, da Instrução Normativa RFB n 2005/2021. Registro que o descumprimento sujeitará o infrator a pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei 8.212/1991, bem como do artigo 284, inciso I, do Decreto n 3.048, de 6 de maio de 1999. Custas processuais às expensas da parte ré, no importe de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), fixadas sobre o valor da condenação provisoriamente fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) - art. 789, § 2º da CLT – para efeitos legais e fiscais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MICHELL ANDRADE DOS SANTOS
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