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TJSP · Foro de Serra Negra - 1ª Vara
Processo 0000651-22.2025.8.26.0595 (processo principal 1001678-33.2019.8.26.0595) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Urbana (Art. 48/51) - Cleuza Donizetti Vialli Nunciaroni - Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com efeitos infringentes, para retificar a decisão embargada e afastar a obrigação de adiantamento direto dos honorários periciais pelo INSS. Em substituição, determino que o pagamento dos honorários periciais fixados seja processado mediante requisição eletrônica de pagamento perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na forma da Resolução nº CJF 305/2014 e do artigo 1º, § 7º, inciso I, da Lei nº 13.876/2019, após a devida entrega e homologação do laudo contábil. No mais, mantenham-se integralmente os demais termos e prazos da decisão embargada, prosseguindo o perito na elaboração dos trabalhos técnicos. Em substituição ao Perito nomeado nas fls. 272, nomeio MATHEUS RIZIERI. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EGNALDO LAZARO DE MORAES (OAB 151205/SP), ROSANA RUBIN DE TOLEDO (OAB 152365/SP)
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