Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000651-11.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: AMANDA BATISTA SILVA RECLAMADO: JF COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, JFN COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, JUZA KIDS COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, B&J KIDS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, JOSE FERNANDES NOGUEIRA LTDA, JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSE FERNANDES NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570141a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando os documentos de ID 7a887dc e a manifestação da parte autora (ID 64a335b), verifica-se que o pagamento da 2ª parcela do acordo (vencimento em 10/08/2026) foi efetuado apenas em 15/08/2026, restando caracterizada a mora. Conforme estabelecido na Ata de Audiência de ID 92a5f14, o inadimplemento ou atraso das parcelas atrai a incidência de cláusula penal de 100% sobre o valor da parcela não paga no prazo. Diante do exposto, e em estrita observância aos termos do ajuste homologado, defiro a aplicação da multa de 100% sobre a 2ª parcela, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte reclamada para que proceda ao pagamento da referida multa (R$ 1.000,00), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o depósito ser realizado na conta bancária do patrono do autor, conforme indicado na ata de ID 92a5f14. Considerando a petição da exequente, fica consignado que, caso a reclamada efetue o pagamento da multa no prazo estipulado, não haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo o cronograma original seguir seu curso normal a partir da 3ª parcela (vencimento em 10/09/2026). BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- AMANDA BATISTA SILVA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000651-11.2026.5.10.0101 RECLAMANTE: AMANDA BATISTA SILVA RECLAMADO: JF COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, JFN COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, JUZA KIDS COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA, B&J KIDS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA, JOSE FERNANDES NOGUEIRA LTDA, JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA, JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA, JOSE FERNANDES NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 570141a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pela servidora JOJIANA MENDES NUNES PEDRECAL, em 08 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos os autos. Compulsando os documentos de ID 7a887dc e a manifestação da parte autora (ID 64a335b), verifica-se que o pagamento da 2ª parcela do acordo (vencimento em 10/08/2026) foi efetuado apenas em 15/08/2026, restando caracterizada a mora. Conforme estabelecido na Ata de Audiência de ID 92a5f14, o inadimplemento ou atraso das parcelas atrai a incidência de cláusula penal de 100% sobre o valor da parcela não paga no prazo. Diante do exposto, e em estrita observância aos termos do ajuste homologado, defiro a aplicação da multa de 100% sobre a 2ª parcela, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Intime-se a parte reclamada para que proceda ao pagamento da referida multa (R$ 1.000,00), no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o depósito ser realizado na conta bancária do patrono do autor, conforme indicado na ata de ID 92a5f14. Considerando a petição da exequente, fica consignado que, caso a reclamada efetue o pagamento da multa no prazo estipulado, não haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas, devendo o cronograma original seguir seu curso normal a partir da 3ª parcela (vencimento em 10/09/2026). BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JF COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
- JOSE FERNANDES NOGUEIRA LTDA
- JOSE FERNANDES NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
- JFN COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
- JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA
- JUZA KIDS COMERCIO DE ROUPAS CALCADOS E ACESSORIOS LTDA
- JOSE NOGUEIRA COMERCIO DE ROUPAS LTDA
- B&J KIDS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA