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0000651-11.2020.5.09.0663

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA AP 0000651-11.2020.5.09.0663 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE LONDRINA AGRAVADO: RONIZE KANEKO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c148392 proferida nos autos. AP 0000651-11.2020.5.09.0663 - Seção Especializada Recorrente: 1. MUNICIPIO DE LONDRINA Recorrido: ANGELA STRYZAKOWSKY VILHA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: PROVOPAR LD PROGRAMA DO VOLUNTAR PARANAENSE LONDRINA Recorrido: Advogado(s): RONIZE KANEKO DE ARAUJO GUSTAVO MELLO DOS SANTOS (PR70218) TATIANE RIBEIRO CAMPOS (PR70835) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: MUNICIPIO DE LONDRINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id b7b6bf8; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id a5d8705). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 97; §6º do artigo 37; §2º do artigo 102; artigo 103-A da Constituição Federal. - contrariedade à tese fixada pelo STF na ADC nº 16. O Executado Município de Londrina busca afastar a responsabilidade subsidiária imposta, argumentando que a condenação viola preceitos constitucionais sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública, que exige comprovação de conduta comissiva ou omissiva direta. O recorrente sustenta, ademais, a inobservância da cláusula de reserva de plenário na decisão de origem e afronta à segurança jurídica e à coisa julgada, ao desconsiderar entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a exclusão integral da responsabilidade subsidiária, com inversão dos ônus sucumbenciais. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Tem-se, portanto, que a responsabilidade subsidiária do Município executado, pelos débitos da presente reclamação, já foi fixada, com trânsito em julgado, de modo que há coisa julgada formada a respeito do tema, não havendo o que se discutir nesse momento quanto aos pontos suscitados nos embargos à execução, tal como bem decidiu o juízo de origem. Cita-se nesse mesmo sentido o precedente 0000960-60-2021-5-09-0513 (também recorrente o Município de Londrina), cujo acórdão foi publicado em 04/07/2025, de relatoria do Exmo. Desembargador ADILSON LUIZ FUNEZ, a quem peço licença para citar os fundamentos como razões de decidir: "O executado alega que o título executivo, ao reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, com base na Súmula 331 do TST, violou os termos da Súmula Vinculante 10 do STF, "pois por decisão de órgão fracionário do E. TRT-PR afastou-se a aplicabilidade ao caso concreto do art. 71 da Lei 8.666/93, o que implica na declaração de sua inconstitucionalidade, ainda que por via indireta ou oblíqua". Defende que "apenas pela deliberação plenária do E. TRT é que poderia aventar-se na inaplicabilidade ao caso concreto do art. 71, § 1º, da Lei Federal 8.666/93, pois a única hipótese constitucionalmente aceita para tanto é a declaração (incidental) de sua inconstitucionalidade, o que somente poderia ocorrer pelo plenário daquela Corte Estadual (art. 97 da CF)". Conclui que, "tendo em vista que a decisão proferida na lide baseia-se em entendimento jurisprudencial que viola aos termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF, já que houve a indireta declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 sem a observância da imprescindível reserva de plenário para tal desiderato (art. 97 da CF/88), também por tal motivo revela-se inexigível o título judicial, com relação ao Município de Londrina, motivando-se o provimento destes embargos para assim o declará-lo, com fundamento no disposto nos arts. 884, §5º da CLT e 535, §5º, do CPC/2015". Analiso. A controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do Município de Londrina pelo crédito exequendo encontra-se sedimentada pela coisa julgada, estampada no título executivo (sentença de fls. 484-499 e acórdão de fls. 570-574), sendo inoportunas as ilações ventiladas em recurso a respeito da impossibilidade de condenação subsidiária do ente público. Com o devido respeito, não é possível a alteração pretendida pelo executado neste momento processual, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502, CPC) e ao art. 879, §1º, da CLT. Logo, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco em inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Nego provimento." grifos nossos Assim como no precedente, como já dito, as questões suscitadas nos embargos à execução e no agravo de petição, pelo Município, já encontram-se resolvidas por decisão transitada em julgado, não se podendo modificar ou inovar a decisão exequenda (art. 879, § 1º, CLT), uma vez que deve prevalecer, na fase de execução, a segurança jurídica manifestada com o instituto da coisa julgada, pois a decisão judicial tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (art. 5º, XXXVI, da CF)." (destacou-se) De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, o que não foi observado pela parte Recorrente quanto à tese de ilegitimidade passiva, tornando inviável o processamento do Recurso de Revista. Quanto à responsabilidade subsidiária, não é possível aferir violação ao artigo 103-A da Constituição Federal porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, considerando que a Seção Especializada não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal. Ainda, observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos demais dispositivos da Constituição Federal invocados, tampouco contrariedade à tese fixada pelo STF na ADC nº 16. Por fim, quanto à inversão do ônus sucumbencial, o não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego seguimento ao recurso de revista também no ponto relativo ao pedido acessório. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (rckl) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RONIZE KANEKO DE ARAUJO

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