Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000651-08.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: KAMILA VIEIRA MIRANDA RECLAMADO: COLEGIO BIANGULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cfe43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista em que a reclamante pretende que a reclamada seja condenada às seguintes obrigações de fazer ou de pagar, conforme as pretensões formuladas na petição inicial: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças salariais; horas extras; saldo de salário, aviso prévio; férias +1/3; 13º salário; FGTS + 40%; multa do art. 467 e 477 da CLT; e indenização por danos morais. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, impugnando os pedidos. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Sem mais provas, encerrada a instrução processual. Tentativa conciliatória frustrada. Razões finais orais remissivas. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO CONTRATUAL. A matéria resta pacificada na jurisprudência. Veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” No mesmo sentido é a Súmula 368, I, do TST. Desta forma, declara-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, desta Justiça Especializada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo às contribuições previdenciárias do período contratual, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. HORAS EXTRAS A reclamante alega que, como professora do ensino fundamental, cumpria jornada das 7h30 às 17h30, passando a sair às 17h17 e depois às 18h15, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta que, apesar de registrar o ponto, continuava trabalhando após o horário de saída por solicitação da reclamada para atender pais e substituir professores, acumulando aproximadamente quatro horas extras semanais. Limita o pedido ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2025 A reclamada contesta a existência de horas extras não pagas, sustentando que a jornada era integralmente registrada em sistema eletrônico e que eventuais excedentes foram devidamente quitados nos contracheques, negando a alegação de labor após o registro do ponto. A reclamada juntou as folhas de ponto (ID e47b842), que consignam horários de entrada e saída variáveis, com anotação frequente de sobrejornada em variados dias (saídas às 17h50, 18h, 18h16, 18h22, e até 20h35 em 04/12/2025), além de apontamento de compensações e faltas. Os contracheques (ID a0fe5d3 e ID 4e0f2bd) indicam o pagamento habitual das horas extras, a exemplo de 31 horas extras pagas em maio de 2024, 19,58 horas em junho de 2024, 23,84 horas em setembro de 2025, 21,02 horas em outubro de 2025 e 22,01 horas em novembro de 2025. A ausência pontual dos espelhos de ponto de apenas dois meses, como pontuado em réplica, não acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, pois houve quitação habitual de horas extras ao longo de todo o pacto laboral e presume-se a manutenção do padrão da carga horária, não tendo a reclamante demonstrado situação excepcional apta a indicar sobrejornada desproporcional nesses períodos específicos. Ademais, a parte autora não apresentou demonstrativo analítico ou por amostragem de diferenças de horas extras não pagas mediante o cotejo entre os controles de ponto e os comprovantes de pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Quanto à alegação de trabalho sem registro após a batida do ponto, a prova oral não foi suficiente para desconstituir os registros eletrônicos biométricos. Vejamos a íntegra dos depoimentos: Reclamante: A depoente declarou que trabalhou na reclamada, instituição onde ingressou no ano de 2023 para exercer a função de professora do ensino fundamental I no período da tarde, assumindo também a turma do período integral duas vezes por semana com poucos dias de contratação; informou que, enquanto ainda trabalhava na reclamada, participou de um processo seletivo para outra instituição de ensino, que consistia em uma prova, sendo aprovada em todas as etapas em fevereiro, mês em que solicitou o seu desligamento; esclareceu que, antes de pedir o desligamento, já havia deixado a reclamada ciente de que realizava o processo seletivo e de que poderia sair a qualquer momento caso fosse convocada, pois a convocação não seria certa; relatou que, após solicitar a saída, tentou contato com a reclamada por diversas vezes através de e-mail, WhatsApp e telefone para tratar de sua rescisão, mas não obteve qualquer resposta por quase 15 dias; explicou que, no dia em que preencheu a carta de demissão, a funcionária responsável pelo recursos humanos a instruiu detalhadamente sobre o teor da redação da carta e solicitou que assinasse alguns documentos relativos a horas; mencionou ter questionado a funcionária do departamento pessoal e a responsável pelo financeiro, Bianca, sobre a necessidade de mencionar o cumprimento do aviso prévio na carta, sendo informada por ambas de que tal registro não seria necessário; relatou ter sido orientada a aguardar contato para a assinatura da rescisão perante o sindicato, mas, devido à falta de retorno, precisou comparecer presencialmente ao setor administrativo da reclamada, onde inicialmente recusaram-se a recebê-la; afirmou que, na ocasião, propôs receber apenas os valores proporcionais a que tinha direito, como o décimo terceiro salário, sem a necessidade de liberação de FGTS; revelou ter cobrado também o pagamento das diferenças relativas ao valor de hora-aula que nunca lhe foram pagas, oportunidade em que a funcionária Bianca informou que fariam uma reunião para examinar a referida pendência; declarou que, ao indagar sobre a necessidade de cumprir o aviso prévio, a funcionária do departamento pessoal, Samara Pâmela, e a sua coordenadora na época, Milen, disseram-lhe para não se preocupar, pois já contavam com outra docente para assumir o seu posto no dia seguinte; destacou que permaneceu na escola até a chegada da nova professora, sendo ela própria quem a apresentou aos alunos antes de se retirar da reclamada; assegurou que teria total disponibilidade para cumprir o aviso prévio caso fosse exigido, desde que pudesse deixar a nova instituição de ensino ciente; informou que iniciou as suas atividades docentes na outra escola em 12/02; esclareceu que, embora não tenha recebido um documento formal de designação como professora do ensino fundamental II, preenchia documentos e materiais específicos nessa condição, tendo assumido uma turma do fundamental II a tarde, já em 2023, poucos dias após a admissão, o que ocorria 2 vezes por semana; detalhou que a turma do período integral sob sua responsabilidade era mista, composta por estudantes do sexto, sétimo e oitavo anos do ensino fundamental II, ocorrendo as aulas no contraturno duas vezes por semana; explicou que as atividades no contraturno envolviam auxílio com deveres de casa, revisões em semanas de provas, aulas de teatro e o projeto de vida, o qual englobava conteúdos de português e aspectos socioemocionais; acrescentou que também prestava suporte realizando as correções das revisões semanais antes das provas, devido à ausência de outros professores para essa tarefa; esclareceu que, embora não utilizasse um diário de classe idêntico ao do período de regência comum, preenchia uma planilha com o nome dos alunos para registrar a presença ou ausência em suas aulas; aplicava avaliações de recuperação aos alunos, mas não elaborava nem corrigia as provas regulares; declarou que não realizava a entrega de boletins dessa turma do integral, visto que essa era uma atribuição dos professores regentes do período contrário; relatou ter sofrido assédio sexual por parte de um colega de trabalho, chamado Gabriel, professor de judô da reclamada, que não exercia cargo de chefia; o início das abordagens ocorreu em meados de abril/2025, não era apenas verbal, houve toques também, ele esperava ela passar, explicando que o professor aproveitava a ausência de câmeras em certos pontos da reclamada para abordá-la; a depoente era professora da filha de Gabriel; explicou que o professor se aproximou sob o pretexto de pedir conselhos sobre a filha dele, aluna da escola que passava por dificuldades após o falecimento da mãe por câncer; a procurava sempre fora do horário, no horário de almoço, no intervalo; detalhou o primeiro episódio de importunação física ocorrido em um corredor próximo à escada do último andar, quando o professor começou a passar as mãos em seus braços, corpo e cabelo, alegando que ela era muito atenciosa e que precisava de ajuda para criar a filha sozinho, que sabia que ela poderia ajudar; mencionou que, após esse dia, passou a receber mensagens dele fora do horário de expediente, por volta das 20h, as quais não possui mais devido à troca de celular; descreveu ter ficado em estado de choque e sem acreditar no ocorrido no momento da investida, decidindo afastar-se fisicamente, alegando que precisava dar aula e sugerindo que ele procurasse a professora regente da filha dele; relatou um segundo incidente ocorrido nas escadas, no qual o professor a segurou pelo braço de forma mais forte e exigiu que ela desse um jeito na nota de geografia de sua filha, que estava em recuperação; disse ter se esquivado e subido as escadas após o professor soltá-la ao ouvir um barulho, ela reiterou que ele deveria procurar a professora regente da filha; relatou todo o ocorrido ao seu marido naquela mesma noite; declarou que, no dia seguinte, reportou os assédios e exibiu as mensagens do celular para a orientadora e sua coordenadora do integral, Leiliane, que prometeu intervir junto ao professor e inclusive “brigou comigo porque eu não tinha relatado antes”; afirmou que a sua coordenadora de regência, Milen, também a chamou para conversar e informou ter tido uma conversa séria com o professor Gabriel, proibindo-o de dirigir a palavra à depoente; a depoente achou que estaria resolvido e a situação melhoraria; mas, apesar da intervenção das coordenadoras, a situação piorou, pois o professor passou a orientar a filha a fazer reclamações falsas contra a depoente na coordenação, de que a depoente não estaria fazendo seu serviço; revelou que, após esse período, uma colega monitora a alertou sobre o comportamento do professor, e, no mesmo dia, a depoente foi chamada pela diretora da reclamada para assinar uma advertência escrita em um caderno sob a acusação infundada de que não corrigia revisões e permitia que alunos sentassem juntos; argumentou que as acusações eram falsas e que, embora a diretora alegasse reclamações de pais, não citou os nomes, e os responsáveis pelos alunos negaram qualquer queixa quando questionados pela depoente; destacou que a única pessoa que se reuniu com a diretora foi o próprio professor Gabriel, que possuía uma relação de amizade íntima com a diretora, inclusive com postagens em redes sociais aos finais de semana, motivo pelo qual a depoente não teve coragem de denunciá-lo diretamente à direção da escola, limitando-se a reportar o caso às coordenadoras; relatou que, no início desse ano, na primeira semana de fevereiro, ocorreu um novo episódio de assédio físico no qual o professor se esfregou contra o seu corpo no corredor durante a saída dos alunos e fez um comentário provocativo (“eita professora, cuidado, hein”), o que a motivou a pedir seu desligamento por sentir que a situação estava prejudicando sua saúde; declarou que a situação envolvendo a filha do professor persistiu até o final do ano de 2025, fazendo-a crer que nem continuaria trabalhando na reclamada devido a esses problemas; esclareceu que, além dos episódios narrados, não se recordava de outras conversas de cunho sexual com o professor, pois passou a evitá-lo ativamente; explicou que as mensagens enviadas pelo professor não continham nudez ou vídeos, mas sim elogios à sua aparência (que era linda, agradecendo, dizendo que era excelente professora, que se precisasse de algo ela poderia procurá-lo mesmo fora da escola), e convites para sair fora do horário escolar, o que a levou a respondê-lo informando que era casada e exigindo que ele cessasse o envio de mensagens e ele ignorou; não registrou boletim de ocorrência por acreditar, com base em experiências anteriores que presenciou, que a medida não surtiria efeito prático; confirmou que sofreu assédio moral e retaliações por parte da direção da reclamada em decorrência da conduta do professor, conforme já havia detalhado em seu relato. Preposta: A depoente relatou que não chegou ao conhecimento da direção ou da coordenação da reclamada nenhuma denúncia da reclamante sobre assédio sexual; a coordenação imediata da reclamante era formada pela coordenadora Milen, seguida pela diretora Vilda, ressaltando que a instituição conta com um canal oficial de recursos humanos para o qual são direcionadas as denúncias; afirmou que, até onde tem conhecimento, não houve nenhuma comunicação por parte da reclamante para a supervisora ou para a coordenadora a respeito desse assunto; esclareceu que o professor Gabriel atua como professor de judô na reclamada; confirmou que o referido professor trabalhava no mesmo local em que a reclamante dava aulas; não sabe se a filha do professor Gabriel teria sido aluna da reclamante. Primeira testemunha da reclamante: GUILHERME ALVES LOPES: O depoente declarou que trabalhou na reclamada pelo período de mais ou menos oito meses, especificamente de maio/2023 a março/2024, exercendo efetivamente a função de monitor, embora estivesse registrado como estagiário de psicologia, na unidade de Taguatinga; esclareceu que trabalhou com a reclamante e que ela atuava como professora no mesmo período, assumindo uma turma de 4º ano e também ministrando aulas para alunos do período integral em disciplinas específicas; não conhecia o professor Gabriel; detalhou que as aulas ministradas pela reclamante para os alunos do período integral englobavam teatro e projeto de vida, além de realizar revisões de provas para esses estudantes em alguns momentos; confirmou que essas turmas do período integral em que ela lecionava pertenciam ao ensino fundamental II; relatou que o ponto registrado no controle de ponto não correspondia ao horário real de trabalho, pois costumavam extrapolar bastante a jornada de trabalho, registrando o ponto e continuando a trabalhar por determinação direta da chefia, inclusive na execução de tarefas alheias às suas atribuições originais, como decorações para festas ou eventos realizados na reclamada; mencionou que seu horário de saída era normalmente às 19h30/20h e que, “com certa frequência”, quando ele saía, a reclamante ainda permanecia trabalhando na escola; explicou que o horário de funcionamento regular da reclamada era até por volta das 19h30, sendo este o horário limite para os pais buscarem os alunos, mas que de fato excediam bastante esse período; não presenciou a reclamante sofrendo nenhum tipo de humilhação, ofensa ou qualquer tratamento inadequado na reclamada. Primeira testemunha da reclamada: MARGARETH ALVES DE SOUZA: A depoente declarou que trabalha na reclamada há quase seis anos, exercendo atualmente a função de professora e tendo trabalhado com a reclamante na em Taguatinga; a reclamante era professora regente de manhã e do integral a tarde; quando a depoente atuava como monitora na reclamada, cumpria a jornada de trabalho das 07h30 às 17h30 e, após passar para a função de professora, passou a trabalhar no apenas no período da tarde, entrando às 13h15 às 17h15, atuando no período integral; relatou que, quando ingressou na reclamada, a reclamante trabalhava no período da manhã como professora regente do 4º ano e, no período da tarde, com a turma do integral, que eram alunos do 4º e 5º ano, acompanhando os alunos em atividades de reforço escolar, dever de casa e revisão de provas; também ministravam aulas de projeto de vida, projeto de artes, leitura e psicomotricidade para outras turmas, ocorrendo um rodízio diário entre os professores que atendiam desde a educação infantil até os alunos maiores; especificou que a reclamante atendia turmas de 4º e 5º ano, além de turmas do ensino fundamental II, abrangendo o 6º e 7º ano; relatou que costumava registrar o ponto eletrônico de saída nos mesmos horários que a reclamante, mas não sabia confirmar se ela ia embora imediatamente após a marcação, pois trabalhavam em blocos distintos e a depoente se retirava logo em seguida; conhecia o professor Gabriel, que atuava como professor de educação física e de judô na reclamada; afirmou saber que a filha do referido professor foi aluna da reclamante no período integral; nunca presenciou qualquer situação de constrangimento ou assédio entre o professor Gabriel e a reclamante, contudo, soube do ocorrido porque a própria reclamante lhe relatou uma ocasião na qual o professor a abordou de forma rude para falar sobre a filha dele, “de uma maneira que ela não gostou”, dizendo que “ele foi grosso com ela”, que ela sentiu profundo desconforto; declarou que a reclamante disse ter levado essa situação para a coordenação da escola, mas que ela própria não soube qual foi o desfecho ou a resposta dada pela instituição; esclareceu que não ouviu nenhum comentário da coordenação ou de terceiros sobre o assunto, exceto os relatos feitos pela própria reclamante; negou ter recebido qualquer queixa de natureza sexual por parte da reclamante em relação ao professor Gabriel; o controle de jornada na reclamada é feito por ponto eletrônico e é permitido registrar a realização de horas extras, as quais constavam em seu próprio holerite; a saída dos estudantes do período integral envolvia monitores que buscavam os alunos na sala de aula e, no horário de saída do expediente, os professores deixavam as crianças remanescentes com esses monitores para realizar a marcação de saída do ponto regular; os pais têm acesso à escola e que os atendimentos a eles ocorrem mediante agendamento prévio durante o horário específico da coordenação pedagógica; não presenciou ninguém bater o ponto antes de encerrar as atividades; as reuniões de caráter mensal realizadas fora do expediente contratual eram remuneradas sob a rubrica de hora-atividade; os professores da reclamada não permanecem obrigatoriamente com as mesmas turmas todos os anos, cabendo à coordenação realizar essa distribuição pedagógica de forma habitual; esse remanejamento ocorreu tanto com a depoente quanto com a reclamante; as alterações não geravam redução salarial ou rebaixamento de cargo, mas sim um aumento na remuneração quando passavam a cumprir o regime de 40h, pois apenas no integral o salário é menor; nunca presenciou ninguém da diretoria ou da administração da reclamada humilhar, destratar, ofender ou ameaçar a reclamante de qualquer forma; não percebia qualquer diferença de tratamento direcionado pela coordenação especificamente à reclamante em comparação aos demais docentes da instituição; as alterações de turma também ocorriam com outros professores. Segunda testemunha da reclamada: VILDA SOARES GOULART: A depoente declarou que conhece o professor Gabriel que ainda trabalha na reclamada como professor de educação física; informou, sobre a existência de relacionamento pessoal, que não possui contato com ele fora do ambiente de trabalho, como sair com ele ou frequentar sua residência; a depoente trabalha na reclamada desde o ano de 2011 e que atualmente exerce a função de diretora, cargo que já ocupava na época em que a reclamante prestava serviços na instituição, na unidade de Taguatinga; a coordenadora imediata da reclamante era Milen Rose; nunca chegou ao seu conhecimento ou ao da coordenadora nenhuma denúncia de assédio sexual realizada pela reclamante; revelou, contudo, que houve uma reclamação por parte da reclamante em relação a uma abordagem feita pelo professor Gabriel (“ela não gostou do tipo de abordagem”), o qual atua também como professor de judô no mesmo local de trabalho, decorrente do fato de a reclamante lecionar no período integral para a filha do referido professor; explicou que essa reclamação foi levada à coordenadora porque a reclamante não gostou de ter sido abordada diretamente pelo professor para tratar de assuntos pedagógicos, especificamente sobre o dever de casa que ela acompanhava no período integral; detalhou que, diante desse relato, a coordenação chamou o coordenador de esportes e realizou uma reunião com o professor Gabriel para orientá-lo sobre a ética profissional, ressaltando que no ambiente escolar ambos eram funcionários e que reuniões pedagógicas deveriam ser formalmente agendadas; pontuou que o nome da reclamante não foi exposto durante essa reunião; afirmou que a reunião foi devidamente registrada em ata e que o professor Gabriel não sofreu advertência ou suspensão, tendo sido feito apenas um registro de orientação, sem novas ocorrências ou reuniões subsequentes; a reclamação feita pela reclamante não possuía nenhum teor sexual ou menção a assédio sexual, e que não houve relato de que o professor tivesse feito carícias nos braços da reclamante; a reclamante dispunha de livre e direto acesso à diretoria, à mantenedora e ao departamento pessoal da reclamada; esclareceu, sobre a segurança interna, que a reclamada possui monitoramento por câmeras em praticamente todos os setores de acesso de alunos, incluindo salas de aula, escadas, sala dos professores, corredores; explicou, a respeito da alteração de turmas, que a mudança da turma da reclamante no ano de 2025 decorreu de uma prática pedagógica habitual da reclamada de rotacionar professores quando há necessidade ou quando permanecem muito tempo em uma mesma série, não tendo qualquer relação com retaliação pela queixa contra o professor Gabriel; a reclamante atuava no período da manhã como professora regente do 4º ano e, no período integral, ministrava aulas para turmas do ensino fundamental II; em 2025 o horário limite de saída dos alunos no período da tarde ocorria às 17h15. Como se vê, no particular, a testemunha GUILHERME ALVES LOPES, ouvida a convite da autora, atuou na escola apenas como estagiário entre maio de 2023 e março de 2024, cobrindo período muito reduzido do intervalo postulado. Além disso, afirmou em depoimento que saía por volta das 19h30/20h00 e a autora ainda permanecia, o que ocorria com frequência, patamar incompatível com a própria média de apenas 4 horas extras semanais narrada na petição inicial, demonstrando intenção de favorecimento da parte autora. Assim, além do período reduzido de labor junto com a reclamante no período indicado na inicial, seu depoimento ainda carece de veracidade, com todas as vênias. Em sentido oposto, a testemunha MARGARETH ALVES DE SOUZA disse que as sobrejornadas, inclusive de reuniões, eram anotadas e pagas em contracheque, e que nunca presenciou empregados trabalhando após a marcação da saída, permanecendo as crianças sob a guarda dos monitores no encerramento das atividades. Além disso, embora MARGARETH não soubesse informar se a reclamante, especificamente, permanecia trabalhando após a marcação do ponto, afirmou que jamais presenciou empregados registrarem a saída e continuarem trabalhando. Tal relato contrasta com o depoimento de GABRIEL, que descreveu a permanência da reclamante após o registro do ponto como situação que ocorreria com frequência. A divergência entre os depoimentos, especialmente porque a testemunha da autora atribuiu habitualidade à prática, ao passo que a testemunha da reclamada, também professora, afirmou jamais tê-la presenciado, impede que se reconheça, com a segurança necessária, a existência de uma prática habitual de labor após o registro da jornada. Desse modo, ausente prova inequívoca de inidoneidade dos registros de ponto, entende-se como válidos e, constatada a quitação das horas extras sem a indicação de diferenças não pagas pela autora (art. 818, I, da CLT), o pedido não pode prosperar. Indefere-se. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que, embora formalmente contratada e anotada como professora do Ensino Fundamental I, ministrava semanalmente aulas para turmas do Ensino Fundamental II, por 1 hora e 40 minutos semanais, no período de agosto/2023 até o final do pacto laboral, sem receber as devidas diferenças salariais, conforme previsto nas CCTs. A reclamada impugna o pedido, alegando que a reclamante sempre atuou no Ensino Fundamental I, inclusive durante o período integral, em que os alunos não são divididos em turmas do ensino regular, sendo que as atividades são ministradas em conjunto, entre os alunos. Contudo, não ministrava aulas com relação ao conteúdo do ensino fundamental II, tampouco, para turma específica, seja no horário regular, seja no período integral. Impugna ainda as conversas de WhatsApp com o representante do sindicato. Analisa-se. As CCTs juntadas aos autos estabelecem pisos salariais distintos segundo o segmento de ensino, contemplando, de um lado, a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental e, de outro, o Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, com valor de hora-aula superior para este último segmento (Cláusula 3ª das CCTs). Assim, a controvérsia não se resolve pela denominação formal do cargo ou pela circunstância de a reclamante ter sido contratada como professora do Ensino Fundamental I, mas pela efetiva atividade por ela desempenhada, a fim de verificar se, durante parte da jornada, ministrava aulas ou atividades pedagógicas destinadas a alunos abrangidos pelo segmento do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, hipótese em que incide o piso normativo correspondente. No caso, o conjunto probatório demonstra que, embora a reclamante exercesse, no período da manhã, a função de professora regente do 4º ano, também atuava, no período integral, junto a alunos do Ensino Fundamental II. A própria reclamante relatou que, poucos dias após a admissão, passou a atuar no período da tarde com uma turma de alunos do Ensino Fundamental II, composta por estudantes do 6º, 7º e 8º anos, duas vezes por semana. Esclareceu que, no contraturno, realizava atividades de auxílio nas tarefas escolares, revisões para provas, teatro e projeto de vida, além de correções de revisões e aplicação de avaliações de recuperação. Embora não utilizasse diário de classe idêntico ao empregado no período regular, afirmou que registrava a frequência dos alunos em planilha própria. O depoimento de GUILHERME ALVES LOPES corrobora a versão da autora. A testemunha afirmou que a reclamante, além de atuar como professora regente, ministrava, no período integral, atividades de teatro e projeto de vida e realizava, em determinadas ocasiões, revisões de provas, esclarecendo que os alunos atendidos nessas atividades pertenciam ao Ensino Fundamental II. No mesmo sentido, MARGARETH ALVES DE SOUZA confirmou que a reclamante trabalhava no período da manhã como professora regente e, à tarde, no período integral, tendo também atendido alunos do Ensino Fundamental II, especificamente do 6º e 7º anos, "acompanhando os alunos em atividades de reforço escolar, dever de casa e revisão de provas; também ministravam aulas de projeto de vida, projeto de artes, leitura e psicomotricidade". Embora a testemunha tenha inicialmente mencionado alunos do 4º e 5º anos em relação às atividades do integral, posteriormente afirmou expressamente que a reclamante também atendia estudantes do 6º e 7º ano, circunstância que converge com os demais elementos de prova. A própria diretora da reclamada, VILDA SOARES GOULART, ainda confirmou que a reclamante atuava pela manhã como professora regente do 4º ano e, no período integral, ministrava aulas para alunos do Ensino Fundamental II. Comprovada, portanto, a atuação junto aos alunos do Fundamental II, ficando afastando a alegação da reclamada de que as atividades no período integral eram destinadas a alunos em conjunto, sem distinção de segmento de ensino. A existência de atividades de reforço, auxílio nas tarefas escolares e revisão de provas tampouco descaracteriza a atuação junto ao Ensino Fundamental II. Isso porque a prova produzida demonstra que, além dessas atividades, a reclamante ministrava projetos pedagógicos específicos, notadamente teatro e projeto de vida, a alunos identificados como pertencentes ao 6º, 7º e 8º anos. O fato de tais atividades serem desenvolvidas no contraturno ou no período integral não altera o segmento de ensino dos alunos a que eram destinadas. Também merece consideração a tentativa de composição intermediada pelo sindicato. Embora as mensagens de WhatsApp, por si sós, não constituam confissão da reclamada, servem como elemento corroborativo do conjunto probatório. Nelas, consta informação atribuída ao RH da empresa de que a reclamante ministrava “apenas 2 horas aulas semanais no integral com a presença de alunos do fundamental II” e que, segundo os cálculos realizados, as diferenças ao longo do contrato alcançariam cerca de R$7.000,00, de 2023 a 2026. Na sequência, houve efetiva discussão de proposta de acordo, no entanto, as partes não chegam a um consenso (ID Id ffebf13). Corrobora a veracidade das conversas a referência, em áudio, ao contato da advogada da reclamada com o representante do sindicato GABRIEL (ID 4626d46). Não se extrai disso, isoladamente, reconhecimento inequívoco da procedência do pedido, tampouco se toma o valor indicado nas mensagens como parâmetro para a condenação. Todavia, o conteúdo das comunicações é compatível com a prova documental e testemunhal produzida em juízo e reforça a conclusão de que a reclamante efetivamente ministrava horas-aula semanais a alunos do Ensino Fundamental II. Por conseguinte, demonstrado que a autora, embora contratada como professora do Ensino Fundamental I, também desempenhava, semanalmente, atividade docente destinada a alunos do 6º do Ensino Fundamental, incide, sobre essas horas, o piso salarial específico previsto nas normas coletivas para o Ensino Fundamental II. Considerando o depoimento da autora, de que a atuação no Fundamental II ocorreu depois de "poucos dias de contratação", arbitra-se que começou 15 dias após a contratação em 17/08/2023. Assim, considerando que a reclamante ministrava 1 hora e 40 minutos semanais, para alunos do Ensino Fundamental II, de 17/08/2023 ao final do pacto laboral, nos limites do pedido, são devidas as diferenças entre o valor da hora-aula efetivamente pago e aquele previsto nas normas coletivas para o segmento do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observados, em cada período, os pisos estabelecidos nas respectivas CCTs e sua vigência. Devidos ainda os reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS (a depositar), nos limites do pedido. Defere-se, nesses termos. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. A autora narra ter sofrido queda no ambiente de trabalho em 05/10/2023, resultando em luxação no braço e necessidade de imobilização. Aponta a omissão da reclamada quanto à emissão da CAT. Reivindica o pagamento de indenização substitutiva pelo descumprimento das obrigações legais decorrentes do acidente. A reclamada refuta a ocorrência de acidente de trabalho em suas dependências, alegando que a queda da reclamante ocorreu em âmbito privado, enquanto a autora fechava seu buffet particular. Indica que as vestimentas da autora nas fotos divergem do uniforme obrigatório da instituição. Conforme demonstrou a reclamada, a fotografia de ID a28bca6 não foi feita nas dependências da escola, mas sim decorrente de evento pessoal, conforme mensagens de texto da época (ID 5c12b5d). Em réplica, a reclamante retificou sua narrativa, admitindo expressamente que a imagem de ID a28bca6 correspondia ao acidente doméstico ocorrido em novembro de 2023, mas insistindo na ocorrência do episódio em outubro de 2023. A reclamante juntou atestado médico, datado de 05/10/2023, de afastamento de 02 dias do trabalho, com CID "traumatismo superficial do punho e da mão". Contudo, não houve produção de prova oral no particular, nem ficou comprovado que tenha ocorrido nas dependências da reclamada durante o horário de trabalho. A fotografia de ID 82830a6 também não comprova o acidente de trabalho. Negado pela reclamada, o ônus da prova era reclamante, do que não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Indefere-se. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. A reclamante alega ter sofrido assédio sexual praticado pelo professor de Judô Gabriel, a partir de meados de abril de 2025, consistente em abordagens insistentes, contatos físicos, olhares de conotação sexual, mensagens encaminhadas fora do horário de trabalho e convites para encontros, valendo-se o referido empregado do fato de sua filha ser aluna da autora para estabelecer aproximação pessoal. Sustenta, ainda, que, após comunicar a situação à coordenação da escola, passou a sofrer perseguição e retaliações por parte da direção, mediante críticas infundadas, rigor excessivo e alteração de turmas e horários, razão pela qual postula indenização por danos morais. A reclamada rechaça as alegações de assédio sexual e moral, sustentando que nunca houve comunicação interna sobre as supostas condutas e que a instituição possui amplo sistema de monitoramento por câmeras. Argumenta ainda que a distribuição de turmas e horários constitui exercício regular do poder diretivo pedagógico. Analisa-se. Inicialmente, registra-se que a controvérsia deve ser apreciada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, cuja adoção foi estabelecida para os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 492/2023. A adoção dessa perspectiva impõe especial atenção às circunstâncias próprias das situações de violência e assédio contra a mulher, inclusive quanto à forma como os fatos podem ocorrer e à dificuldade de produção de prova direta. O Protocolo ressalta, nesse sentido, que a ausência de reação imediata ou a demora na denúncia não devem ser interpretadas, por si sós, como aceitação ou concordância com a situação, especialmente diante de possíveis relações de vulnerabilidade no ambiente de trabalho. Isso, contudo, não significa atribuir presunção absoluta de veracidade à narrativa da parte ou dispensar a análise do conjunto probatório. A perspectiva de gênero orienta a valoração da prova livre de estereótipos e preconceitos, mas não elimina a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a prova produzida revela que efetivamente houve uma abordagem do professor Gabriel à reclamante relacionada à sua filha, aluna da autora, e que a situação chegou ao conhecimento da reclamada. A testemunha MARGARETH ALVES DE SOUZA relatou que a própria reclamante lhe contou que o professor Gabriel havia abordado-a de maneira que lhe causara desconforto e que a situação fora levada à coordenação. Ainda, a diretora da reclamada, VILDA SOARES GOULART, confirmou a existência de reclamação formulada pela reclamante acerca de abordagem realizada por Gabriel. Segundo seu relato, a autora, que ministrava aulas à filha do professor, teria se incomodado com as abordagens diretas dele para tratar de questões pedagógicas relacionadas à aluna. A diretora afirmou, ainda, que, após a reclamação, a coordenação chamou o professor e realizou reunião para orientá-lo quanto à ética profissional e à necessidade de que eventuais questões pedagógicas fossem previamente agendadas, consignando que a providência teria sido registrada em ata. Assim, não procede a alegação defensiva de que nenhum fato teria sido comunicado à empregadora. Tampouco se mostra adequada, para fins de julgamento da pretensão indenizatória trabalhista, a conclusão de que a ausência de relação hierárquica entre Gabriel e a reclamante, por si só, afastaria a possibilidade de configuração de assédio sexual, pois a responsabilidade civil decorrente de condutas de natureza sexual no ambiente de trabalho não se limita às hipóteses em que o agente ocupa posição hierarquicamente superior. A questão controvertida reside, portanto, em verificar se a prova produzida permite reconhecer, com segurança suficiente, que a abordagem ultrapassou os limites de uma conduta inadequada e assumiu o caráter sexual descrito na petição inicial. E, nesse ponto, entende-se, com todas as vênias à narrativa da autora, que a prova produzida não foi suficiente, não podendo o julgador basear-se única e exclusivamente no depoimento pessoal da parte. A testemunha GUILHERME ALVES LOPES ouvida a convite da autora não conheceu Gabriel, de modo que nada poderia acrescer à controvérsia. Já MARGARETH e VILDA afirmaram que a reclamação se restringira à abordagem do professor para tratar de questões pedagógicas relativas à filha, negando que havia relatos de assédio de cunho sexual ou a contatos físicos. Assim sendo, não há prova suficiente acerca da dinâmica dos acontecimentos do modo narrado na inicial, tendo a reclamante esclarecido, ainda, que as mensagens não mais estavam disponíveis em razão da troca de aparelho celular. O relatório psicológico de ID e7c2a3c também não altera essa conclusão. Embora registre sofrimento psíquico compatível com a narrativa apresentada pela reclamante, o próprio documento ressalva que a verificação da materialidade dos fatos alegados compete às autoridades competentes. Trata-se, portanto, de elemento relevante para demonstrar a existência de sofrimento emocional, mas insuficiente, isoladamente, para comprovar a ocorrência dos atos de natureza sexual narrados. A ausência de boletim de ocorrência, de mensagens ou de testemunha presencial, por sua vez, não é utilizada como fundamento autônomo para desacreditar a reclamante, em observância ao julgamento com perspectiva de gênero. O que conduz à conclusão de improcedência é a análise conjunta dos elementos efetivamente produzidos, os quais demonstram a ocorrência de uma abordagem inadequada, mas não permitem afirmar, com o grau de segurança necessário, que tenham ocorrido os atos de natureza sexual descritos na inicial. Também não se pode desconsiderar que o próprio relato da diretora encontra algum respaldo no fato de ter havido efetivamente uma intervenção da instituição após a reclamação. Embora a ausência da ata impeça a verificação documental dos seus termos, restou demonstrado que alguma providência foi adotada em relação à abordagem de Gabriel, não havendo elementos seguros para concluir que a reclamada tenha permanecido absolutamente inerte diante da situação que lhe foi comunicada. Nesse contexto, não há nem mesmo prova indiciária que possa minimamente corroborar a narrativa da autora, o que impede a condenação. Também não se identifica, no conjunto probatório, suporte suficiente para o alegado assédio moral ou para a tese de retaliação em razão da reclamação formulada contra Gabriel. Os áudios juntados pela reclamante não evidenciam tratamento humilhante, ofensivo ou persecutório. O áudio de ID ee84860 retrata conversa relacionada ao encerramento do contrato de trabalho, sem conteúdo que revele constrangimento ou ameaça, inclusive encerrando-se o diálogo de forma amistosa. O áudio de ID 73cbf7a, por sua vez, trata da reorganização das turmas e, conforme se extrai de seu conteúdo, está inserido no contexto da iminente saída da reclamante da instituição, tendo sido mencionada a necessidade de reorganização do quadro docente, inclusive para que outra professora não fosse dispensada. Não se extrai desse diálogo elemento que vincule a alteração da turma à reclamação envolvendo Gabriel. A prova testemunhal tampouco confirma a alegada perseguição. GUILHERME não presenciou humilhação, ofensa ou tratamento inadequado dirigido à autora. MARGARETH afirmou jamais ter presenciado integrantes da direção ou administração humilhando, destratando, ofendendo ou ameaçando a reclamante, tampouco identificando tratamento diferenciado em relação aos demais docentes. Relatou, ainda, que alterações de turma também ocorriam com outros professores. VILDA esclareceu que o remanejamento de professores constituía prática pedagógica habitual da instituição, adotada de acordo com as necessidades do estabelecimento, e que a alteração envolvendo a reclamante não decorreu de retaliação pela reclamação apresentada contra Gabriel. É certo que a reclamante atribui à mudança de turma caráter retaliatório, mas a prova produzida não demonstra nexo causal entre a reclamação e o remanejamento. A mera discordância da empregada com a alteração de turma ou horário, desacompanhada de elementos que revelem caráter punitivo, vexatório ou persecutório, não caracteriza, por si só, assédio moral. Também não há prova convincente de que as supostas críticas dirigidas à autora tenham sido fabricadas ou utilizadas como mecanismo de retaliação. A alegação de que Gabriel teria induzido sua filha a formular reclamações falsas, bem como de que a direção teria passado a fiscalizar excessivamente a reclamante por influência dele, permaneceu circunscrita ao relato da autora. Nesse contexto, não se desconhece que a reclamante efetivamente vivenciou situação que lhe causou desconforto, tanto que procurou a coordenação e a reclamada reconheceu ter realizado reunião com o professor Gabriel para orientá-lo quanto à forma adequada de comunicação profissional. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir que tenham sido comprovados os atos de natureza sexual narrados na inicial, tampouco a alegada perseguição ou retaliação posterior. Ausente, portanto, prova suficiente da prática de ato ilícito imputável à reclamada, seja diretamente, seja por omissão após ciência de conduta abusiva, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilização civil e ao consequente dever de indenizar. Indefere-se. RESCISÃO INDIRETA A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando 11/02/2026 como último dia de trabalho. Aduz que tentou rescindir o contrato amigavelmente em 10/02/2026, mas o pedido foi recusado pela reclamada. Invoca o art. 483, alínea “d”, da CLT, em razão da ausência de pagamento de diferenças salariais decorrentes das aulas ministradas no ensino fundamental I e II, do alegado assédio sexual e moral e das horas extras que afirma devidas. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria autora, mediante pedido de demissão, motivado pela obtenção de novo emprego. Justifica a ausência de verbas rescisórias pelo desconto legal do aviso prévio não cumprido. O documento de ID ff3c020, manuscrito e assinado pela autora em 11/02/2026, registra: “estou me desligando da função de professora regente na unidade de Taguatinga”. O documento não foi impugnado em réplica. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que, enquanto ainda trabalhava para a reclamada, participou de processo seletivo para outra instituição de ensino, tendo sido aprovada em todas as etapas em fevereiro de 2026. Relatou que já havia informado à reclamada que participava do processo seletivo e que poderia deixar o emprego caso fosse convocada. Esclareceu, ainda, que, após decidir pelo desligamento, passou a buscar junto à reclamada a formalização da rescisão. A própria reclamante também declarou que iniciou suas atividades na nova instituição em 12/02/2026, ou seja, no dia imediatamente posterior à formalização de seu desligamento da reclamada. As mensagens de WhatsApp com intermediação do sindicato, por sua vez, demonstram que as partes chegaram a tratar da possibilidade de encerramento consensual do contrato, mas não alcançaram acordo quanto à modalidade de ruptura (ID ffebf13). No email de ID 045817a a reclamada informa à autora que não tem interesse em realizar o seu desligamento e que a instituição não adota a modalidade de rescisão por acordo. Nesse contexto, entende-se pela demissão a pedido da autora, que confessadamente já dispunha de nova colocação profissional, para a qual iniciou suas atividades no dia seguinte. Não se trata, portanto, de situação em que o trabalhador simplesmente abandona o posto de trabalho diante de falta patronal e, posteriormente, busca em juízo o reconhecimento da ruptura indireta. Houve manifestação expressa de vontade no sentido de desligar-se da empregadora, em contexto no qual já estava em processo de transição para outro vínculo profissional. Inexiste na inicial pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, o que de todo modo não seria possível. A pretensão afrontaria o princípio da segurança jurídica, calcado no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Os fatos alegados para a rescisão indireta já estavam presentes ao tempo da rescisão contratual, de modo que optando por formular o pedido de demissão, a trabalhadora praticou ato válido, que não pode ser invalidado a não ser nas hipóteses legais de vício de consentimento ou vício social, sendo que as alegações de assédio no trabalho não restaram comprovadas, conforme tópico próprio. Assim, tem-se por válida a extinção do contrato por pedido de demissão da trabalhadora, sendo indevidos aviso prévio e repercussões, liberação do FGTS e indenização de 40%, bem como das guias do seguro-desemprego. O TRCT encontra-se zerado em razão do desconto do aviso prévio, ID e50620e Em replica, não houve impugnação do desconto, nem mesmo menção à dedução do aviso prévio não cumprido. Ausente, ainda, prova de que a reclamada tenha expressamente dispensado a reclamante do cumprimento do período, sendo assim, o desconto é legítimo, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Assim sendo, nada mais é devido a título de verbas rescisórias. Indevidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT, diante da controvérsia e da inexistência de saldo rescisório a favor da reclamante. Indefere-se. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidem juros de mora e correção monetária, na forma decidida na ADC 58 pelo STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO Declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças salariais; reflexos em 13º salário. Sobre essas parcelas incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e dos parâmetros fixados pela Súmula 368/TST, observando-se a cota de cada parte quanto aos primeiros. Os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1/TST). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência, não contraposta por qualquer prova nos autos, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99 do CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Nos termos do art. 791-A da CLT, observados os critérios do respectivo § 2º, ficam estipulados os honorários de sucumbência, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor bruto da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), sobre os pedidos procedentes ou procedentes em parte, a cargo da reclamada; e 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a cargo do reclamante. A obrigação do reclamante, no tocante aos honorários advocatícios, fica suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo inconstitucional a retenção dos valores devidos em razão desta ou de outra demanda, conforme entendimento firmado pelo Verbete 75/2019 deste Regional e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra, na conduta da reclamante, desvio dos deveres de lealdade e probidade processual, mas apenas o exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Rejeita-se. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas acima, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor da condenação é provisoriamente arbitrado em R$8.000,00, com custas de R$160,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAMILA VIEIRA MIRANDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000651-08.2026.5.10.0102 RECLAMANTE: KAMILA VIEIRA MIRANDA RECLAMADO: COLEGIO BIANGULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1cfe43 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista em que a reclamante pretende que a reclamada seja condenada às seguintes obrigações de fazer ou de pagar, conforme as pretensões formuladas na petição inicial: reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho; diferenças salariais; horas extras; saldo de salário, aviso prévio; férias +1/3; 13º salário; FGTS + 40%; multa do art. 467 e 477 da CLT; e indenização por danos morais. Juntou documentos. A reclamada apresentou defesa, impugnando os pedidos. Juntou documentos. A reclamante manifestou-se em réplica. Colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas. Sem mais provas, encerrada a instrução processual. Tentativa conciliatória frustrada. Razões finais orais remissivas. Em breve síntese, é o que consta dos autos. Decide-se. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO CONTRATUAL. A matéria resta pacificada na jurisprudência. Veja-se o teor da Súmula Vinculante nº 53 do STF: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” No mesmo sentido é a Súmula 368, I, do TST. Desta forma, declara-se a incompetência absoluta, em razão da matéria, desta Justiça Especializada, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido relativo às contribuições previdenciárias do período contratual, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. HORAS EXTRAS A reclamante alega que, como professora do ensino fundamental, cumpria jornada das 7h30 às 17h30, passando a sair às 17h17 e depois às 18h15, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta que, apesar de registrar o ponto, continuava trabalhando após o horário de saída por solicitação da reclamada para atender pais e substituir professores, acumulando aproximadamente quatro horas extras semanais. Limita o pedido ao período de janeiro de 2024 a dezembro de 2025 A reclamada contesta a existência de horas extras não pagas, sustentando que a jornada era integralmente registrada em sistema eletrônico e que eventuais excedentes foram devidamente quitados nos contracheques, negando a alegação de labor após o registro do ponto. A reclamada juntou as folhas de ponto (ID e47b842), que consignam horários de entrada e saída variáveis, com anotação frequente de sobrejornada em variados dias (saídas às 17h50, 18h, 18h16, 18h22, e até 20h35 em 04/12/2025), além de apontamento de compensações e faltas. Os contracheques (ID a0fe5d3 e ID 4e0f2bd) indicam o pagamento habitual das horas extras, a exemplo de 31 horas extras pagas em maio de 2024, 19,58 horas em junho de 2024, 23,84 horas em setembro de 2025, 21,02 horas em outubro de 2025 e 22,01 horas em novembro de 2025. A ausência pontual dos espelhos de ponto de apenas dois meses, como pontuado em réplica, não acarreta a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, pois houve quitação habitual de horas extras ao longo de todo o pacto laboral e presume-se a manutenção do padrão da carga horária, não tendo a reclamante demonstrado situação excepcional apta a indicar sobrejornada desproporcional nesses períodos específicos. Ademais, a parte autora não apresentou demonstrativo analítico ou por amostragem de diferenças de horas extras não pagas mediante o cotejo entre os controles de ponto e os comprovantes de pagamento, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Quanto à alegação de trabalho sem registro após a batida do ponto, a prova oral não foi suficiente para desconstituir os registros eletrônicos biométricos. Vejamos a íntegra dos depoimentos: Reclamante: A depoente declarou que trabalhou na reclamada, instituição onde ingressou no ano de 2023 para exercer a função de professora do ensino fundamental I no período da tarde, assumindo também a turma do período integral duas vezes por semana com poucos dias de contratação; informou que, enquanto ainda trabalhava na reclamada, participou de um processo seletivo para outra instituição de ensino, que consistia em uma prova, sendo aprovada em todas as etapas em fevereiro, mês em que solicitou o seu desligamento; esclareceu que, antes de pedir o desligamento, já havia deixado a reclamada ciente de que realizava o processo seletivo e de que poderia sair a qualquer momento caso fosse convocada, pois a convocação não seria certa; relatou que, após solicitar a saída, tentou contato com a reclamada por diversas vezes através de e-mail, WhatsApp e telefone para tratar de sua rescisão, mas não obteve qualquer resposta por quase 15 dias; explicou que, no dia em que preencheu a carta de demissão, a funcionária responsável pelo recursos humanos a instruiu detalhadamente sobre o teor da redação da carta e solicitou que assinasse alguns documentos relativos a horas; mencionou ter questionado a funcionária do departamento pessoal e a responsável pelo financeiro, Bianca, sobre a necessidade de mencionar o cumprimento do aviso prévio na carta, sendo informada por ambas de que tal registro não seria necessário; relatou ter sido orientada a aguardar contato para a assinatura da rescisão perante o sindicato, mas, devido à falta de retorno, precisou comparecer presencialmente ao setor administrativo da reclamada, onde inicialmente recusaram-se a recebê-la; afirmou que, na ocasião, propôs receber apenas os valores proporcionais a que tinha direito, como o décimo terceiro salário, sem a necessidade de liberação de FGTS; revelou ter cobrado também o pagamento das diferenças relativas ao valor de hora-aula que nunca lhe foram pagas, oportunidade em que a funcionária Bianca informou que fariam uma reunião para examinar a referida pendência; declarou que, ao indagar sobre a necessidade de cumprir o aviso prévio, a funcionária do departamento pessoal, Samara Pâmela, e a sua coordenadora na época, Milen, disseram-lhe para não se preocupar, pois já contavam com outra docente para assumir o seu posto no dia seguinte; destacou que permaneceu na escola até a chegada da nova professora, sendo ela própria quem a apresentou aos alunos antes de se retirar da reclamada; assegurou que teria total disponibilidade para cumprir o aviso prévio caso fosse exigido, desde que pudesse deixar a nova instituição de ensino ciente; informou que iniciou as suas atividades docentes na outra escola em 12/02; esclareceu que, embora não tenha recebido um documento formal de designação como professora do ensino fundamental II, preenchia documentos e materiais específicos nessa condição, tendo assumido uma turma do fundamental II a tarde, já em 2023, poucos dias após a admissão, o que ocorria 2 vezes por semana; detalhou que a turma do período integral sob sua responsabilidade era mista, composta por estudantes do sexto, sétimo e oitavo anos do ensino fundamental II, ocorrendo as aulas no contraturno duas vezes por semana; explicou que as atividades no contraturno envolviam auxílio com deveres de casa, revisões em semanas de provas, aulas de teatro e o projeto de vida, o qual englobava conteúdos de português e aspectos socioemocionais; acrescentou que também prestava suporte realizando as correções das revisões semanais antes das provas, devido à ausência de outros professores para essa tarefa; esclareceu que, embora não utilizasse um diário de classe idêntico ao do período de regência comum, preenchia uma planilha com o nome dos alunos para registrar a presença ou ausência em suas aulas; aplicava avaliações de recuperação aos alunos, mas não elaborava nem corrigia as provas regulares; declarou que não realizava a entrega de boletins dessa turma do integral, visto que essa era uma atribuição dos professores regentes do período contrário; relatou ter sofrido assédio sexual por parte de um colega de trabalho, chamado Gabriel, professor de judô da reclamada, que não exercia cargo de chefia; o início das abordagens ocorreu em meados de abril/2025, não era apenas verbal, houve toques também, ele esperava ela passar, explicando que o professor aproveitava a ausência de câmeras em certos pontos da reclamada para abordá-la; a depoente era professora da filha de Gabriel; explicou que o professor se aproximou sob o pretexto de pedir conselhos sobre a filha dele, aluna da escola que passava por dificuldades após o falecimento da mãe por câncer; a procurava sempre fora do horário, no horário de almoço, no intervalo; detalhou o primeiro episódio de importunação física ocorrido em um corredor próximo à escada do último andar, quando o professor começou a passar as mãos em seus braços, corpo e cabelo, alegando que ela era muito atenciosa e que precisava de ajuda para criar a filha sozinho, que sabia que ela poderia ajudar; mencionou que, após esse dia, passou a receber mensagens dele fora do horário de expediente, por volta das 20h, as quais não possui mais devido à troca de celular; descreveu ter ficado em estado de choque e sem acreditar no ocorrido no momento da investida, decidindo afastar-se fisicamente, alegando que precisava dar aula e sugerindo que ele procurasse a professora regente da filha dele; relatou um segundo incidente ocorrido nas escadas, no qual o professor a segurou pelo braço de forma mais forte e exigiu que ela desse um jeito na nota de geografia de sua filha, que estava em recuperação; disse ter se esquivado e subido as escadas após o professor soltá-la ao ouvir um barulho, ela reiterou que ele deveria procurar a professora regente da filha; relatou todo o ocorrido ao seu marido naquela mesma noite; declarou que, no dia seguinte, reportou os assédios e exibiu as mensagens do celular para a orientadora e sua coordenadora do integral, Leiliane, que prometeu intervir junto ao professor e inclusive “brigou comigo porque eu não tinha relatado antes”; afirmou que a sua coordenadora de regência, Milen, também a chamou para conversar e informou ter tido uma conversa séria com o professor Gabriel, proibindo-o de dirigir a palavra à depoente; a depoente achou que estaria resolvido e a situação melhoraria; mas, apesar da intervenção das coordenadoras, a situação piorou, pois o professor passou a orientar a filha a fazer reclamações falsas contra a depoente na coordenação, de que a depoente não estaria fazendo seu serviço; revelou que, após esse período, uma colega monitora a alertou sobre o comportamento do professor, e, no mesmo dia, a depoente foi chamada pela diretora da reclamada para assinar uma advertência escrita em um caderno sob a acusação infundada de que não corrigia revisões e permitia que alunos sentassem juntos; argumentou que as acusações eram falsas e que, embora a diretora alegasse reclamações de pais, não citou os nomes, e os responsáveis pelos alunos negaram qualquer queixa quando questionados pela depoente; destacou que a única pessoa que se reuniu com a diretora foi o próprio professor Gabriel, que possuía uma relação de amizade íntima com a diretora, inclusive com postagens em redes sociais aos finais de semana, motivo pelo qual a depoente não teve coragem de denunciá-lo diretamente à direção da escola, limitando-se a reportar o caso às coordenadoras; relatou que, no início desse ano, na primeira semana de fevereiro, ocorreu um novo episódio de assédio físico no qual o professor se esfregou contra o seu corpo no corredor durante a saída dos alunos e fez um comentário provocativo (“eita professora, cuidado, hein”), o que a motivou a pedir seu desligamento por sentir que a situação estava prejudicando sua saúde; declarou que a situação envolvendo a filha do professor persistiu até o final do ano de 2025, fazendo-a crer que nem continuaria trabalhando na reclamada devido a esses problemas; esclareceu que, além dos episódios narrados, não se recordava de outras conversas de cunho sexual com o professor, pois passou a evitá-lo ativamente; explicou que as mensagens enviadas pelo professor não continham nudez ou vídeos, mas sim elogios à sua aparência (que era linda, agradecendo, dizendo que era excelente professora, que se precisasse de algo ela poderia procurá-lo mesmo fora da escola), e convites para sair fora do horário escolar, o que a levou a respondê-lo informando que era casada e exigindo que ele cessasse o envio de mensagens e ele ignorou; não registrou boletim de ocorrência por acreditar, com base em experiências anteriores que presenciou, que a medida não surtiria efeito prático; confirmou que sofreu assédio moral e retaliações por parte da direção da reclamada em decorrência da conduta do professor, conforme já havia detalhado em seu relato. Preposta: A depoente relatou que não chegou ao conhecimento da direção ou da coordenação da reclamada nenhuma denúncia da reclamante sobre assédio sexual; a coordenação imediata da reclamante era formada pela coordenadora Milen, seguida pela diretora Vilda, ressaltando que a instituição conta com um canal oficial de recursos humanos para o qual são direcionadas as denúncias; afirmou que, até onde tem conhecimento, não houve nenhuma comunicação por parte da reclamante para a supervisora ou para a coordenadora a respeito desse assunto; esclareceu que o professor Gabriel atua como professor de judô na reclamada; confirmou que o referido professor trabalhava no mesmo local em que a reclamante dava aulas; não sabe se a filha do professor Gabriel teria sido aluna da reclamante. Primeira testemunha da reclamante: GUILHERME ALVES LOPES: O depoente declarou que trabalhou na reclamada pelo período de mais ou menos oito meses, especificamente de maio/2023 a março/2024, exercendo efetivamente a função de monitor, embora estivesse registrado como estagiário de psicologia, na unidade de Taguatinga; esclareceu que trabalhou com a reclamante e que ela atuava como professora no mesmo período, assumindo uma turma de 4º ano e também ministrando aulas para alunos do período integral em disciplinas específicas; não conhecia o professor Gabriel; detalhou que as aulas ministradas pela reclamante para os alunos do período integral englobavam teatro e projeto de vida, além de realizar revisões de provas para esses estudantes em alguns momentos; confirmou que essas turmas do período integral em que ela lecionava pertenciam ao ensino fundamental II; relatou que o ponto registrado no controle de ponto não correspondia ao horário real de trabalho, pois costumavam extrapolar bastante a jornada de trabalho, registrando o ponto e continuando a trabalhar por determinação direta da chefia, inclusive na execução de tarefas alheias às suas atribuições originais, como decorações para festas ou eventos realizados na reclamada; mencionou que seu horário de saída era normalmente às 19h30/20h e que, “com certa frequência”, quando ele saía, a reclamante ainda permanecia trabalhando na escola; explicou que o horário de funcionamento regular da reclamada era até por volta das 19h30, sendo este o horário limite para os pais buscarem os alunos, mas que de fato excediam bastante esse período; não presenciou a reclamante sofrendo nenhum tipo de humilhação, ofensa ou qualquer tratamento inadequado na reclamada. Primeira testemunha da reclamada: MARGARETH ALVES DE SOUZA: A depoente declarou que trabalha na reclamada há quase seis anos, exercendo atualmente a função de professora e tendo trabalhado com a reclamante na em Taguatinga; a reclamante era professora regente de manhã e do integral a tarde; quando a depoente atuava como monitora na reclamada, cumpria a jornada de trabalho das 07h30 às 17h30 e, após passar para a função de professora, passou a trabalhar no apenas no período da tarde, entrando às 13h15 às 17h15, atuando no período integral; relatou que, quando ingressou na reclamada, a reclamante trabalhava no período da manhã como professora regente do 4º ano e, no período da tarde, com a turma do integral, que eram alunos do 4º e 5º ano, acompanhando os alunos em atividades de reforço escolar, dever de casa e revisão de provas; também ministravam aulas de projeto de vida, projeto de artes, leitura e psicomotricidade para outras turmas, ocorrendo um rodízio diário entre os professores que atendiam desde a educação infantil até os alunos maiores; especificou que a reclamante atendia turmas de 4º e 5º ano, além de turmas do ensino fundamental II, abrangendo o 6º e 7º ano; relatou que costumava registrar o ponto eletrônico de saída nos mesmos horários que a reclamante, mas não sabia confirmar se ela ia embora imediatamente após a marcação, pois trabalhavam em blocos distintos e a depoente se retirava logo em seguida; conhecia o professor Gabriel, que atuava como professor de educação física e de judô na reclamada; afirmou saber que a filha do referido professor foi aluna da reclamante no período integral; nunca presenciou qualquer situação de constrangimento ou assédio entre o professor Gabriel e a reclamante, contudo, soube do ocorrido porque a própria reclamante lhe relatou uma ocasião na qual o professor a abordou de forma rude para falar sobre a filha dele, “de uma maneira que ela não gostou”, dizendo que “ele foi grosso com ela”, que ela sentiu profundo desconforto; declarou que a reclamante disse ter levado essa situação para a coordenação da escola, mas que ela própria não soube qual foi o desfecho ou a resposta dada pela instituição; esclareceu que não ouviu nenhum comentário da coordenação ou de terceiros sobre o assunto, exceto os relatos feitos pela própria reclamante; negou ter recebido qualquer queixa de natureza sexual por parte da reclamante em relação ao professor Gabriel; o controle de jornada na reclamada é feito por ponto eletrônico e é permitido registrar a realização de horas extras, as quais constavam em seu próprio holerite; a saída dos estudantes do período integral envolvia monitores que buscavam os alunos na sala de aula e, no horário de saída do expediente, os professores deixavam as crianças remanescentes com esses monitores para realizar a marcação de saída do ponto regular; os pais têm acesso à escola e que os atendimentos a eles ocorrem mediante agendamento prévio durante o horário específico da coordenação pedagógica; não presenciou ninguém bater o ponto antes de encerrar as atividades; as reuniões de caráter mensal realizadas fora do expediente contratual eram remuneradas sob a rubrica de hora-atividade; os professores da reclamada não permanecem obrigatoriamente com as mesmas turmas todos os anos, cabendo à coordenação realizar essa distribuição pedagógica de forma habitual; esse remanejamento ocorreu tanto com a depoente quanto com a reclamante; as alterações não geravam redução salarial ou rebaixamento de cargo, mas sim um aumento na remuneração quando passavam a cumprir o regime de 40h, pois apenas no integral o salário é menor; nunca presenciou ninguém da diretoria ou da administração da reclamada humilhar, destratar, ofender ou ameaçar a reclamante de qualquer forma; não percebia qualquer diferença de tratamento direcionado pela coordenação especificamente à reclamante em comparação aos demais docentes da instituição; as alterações de turma também ocorriam com outros professores. Segunda testemunha da reclamada: VILDA SOARES GOULART: A depoente declarou que conhece o professor Gabriel que ainda trabalha na reclamada como professor de educação física; informou, sobre a existência de relacionamento pessoal, que não possui contato com ele fora do ambiente de trabalho, como sair com ele ou frequentar sua residência; a depoente trabalha na reclamada desde o ano de 2011 e que atualmente exerce a função de diretora, cargo que já ocupava na época em que a reclamante prestava serviços na instituição, na unidade de Taguatinga; a coordenadora imediata da reclamante era Milen Rose; nunca chegou ao seu conhecimento ou ao da coordenadora nenhuma denúncia de assédio sexual realizada pela reclamante; revelou, contudo, que houve uma reclamação por parte da reclamante em relação a uma abordagem feita pelo professor Gabriel (“ela não gostou do tipo de abordagem”), o qual atua também como professor de judô no mesmo local de trabalho, decorrente do fato de a reclamante lecionar no período integral para a filha do referido professor; explicou que essa reclamação foi levada à coordenadora porque a reclamante não gostou de ter sido abordada diretamente pelo professor para tratar de assuntos pedagógicos, especificamente sobre o dever de casa que ela acompanhava no período integral; detalhou que, diante desse relato, a coordenação chamou o coordenador de esportes e realizou uma reunião com o professor Gabriel para orientá-lo sobre a ética profissional, ressaltando que no ambiente escolar ambos eram funcionários e que reuniões pedagógicas deveriam ser formalmente agendadas; pontuou que o nome da reclamante não foi exposto durante essa reunião; afirmou que a reunião foi devidamente registrada em ata e que o professor Gabriel não sofreu advertência ou suspensão, tendo sido feito apenas um registro de orientação, sem novas ocorrências ou reuniões subsequentes; a reclamação feita pela reclamante não possuía nenhum teor sexual ou menção a assédio sexual, e que não houve relato de que o professor tivesse feito carícias nos braços da reclamante; a reclamante dispunha de livre e direto acesso à diretoria, à mantenedora e ao departamento pessoal da reclamada; esclareceu, sobre a segurança interna, que a reclamada possui monitoramento por câmeras em praticamente todos os setores de acesso de alunos, incluindo salas de aula, escadas, sala dos professores, corredores; explicou, a respeito da alteração de turmas, que a mudança da turma da reclamante no ano de 2025 decorreu de uma prática pedagógica habitual da reclamada de rotacionar professores quando há necessidade ou quando permanecem muito tempo em uma mesma série, não tendo qualquer relação com retaliação pela queixa contra o professor Gabriel; a reclamante atuava no período da manhã como professora regente do 4º ano e, no período integral, ministrava aulas para turmas do ensino fundamental II; em 2025 o horário limite de saída dos alunos no período da tarde ocorria às 17h15. Como se vê, no particular, a testemunha GUILHERME ALVES LOPES, ouvida a convite da autora, atuou na escola apenas como estagiário entre maio de 2023 e março de 2024, cobrindo período muito reduzido do intervalo postulado. Além disso, afirmou em depoimento que saía por volta das 19h30/20h00 e a autora ainda permanecia, o que ocorria com frequência, patamar incompatível com a própria média de apenas 4 horas extras semanais narrada na petição inicial, demonstrando intenção de favorecimento da parte autora. Assim, além do período reduzido de labor junto com a reclamante no período indicado na inicial, seu depoimento ainda carece de veracidade, com todas as vênias. Em sentido oposto, a testemunha MARGARETH ALVES DE SOUZA disse que as sobrejornadas, inclusive de reuniões, eram anotadas e pagas em contracheque, e que nunca presenciou empregados trabalhando após a marcação da saída, permanecendo as crianças sob a guarda dos monitores no encerramento das atividades. Além disso, embora MARGARETH não soubesse informar se a reclamante, especificamente, permanecia trabalhando após a marcação do ponto, afirmou que jamais presenciou empregados registrarem a saída e continuarem trabalhando. Tal relato contrasta com o depoimento de GABRIEL, que descreveu a permanência da reclamante após o registro do ponto como situação que ocorreria com frequência. A divergência entre os depoimentos, especialmente porque a testemunha da autora atribuiu habitualidade à prática, ao passo que a testemunha da reclamada, também professora, afirmou jamais tê-la presenciado, impede que se reconheça, com a segurança necessária, a existência de uma prática habitual de labor após o registro da jornada. Desse modo, ausente prova inequívoca de inidoneidade dos registros de ponto, entende-se como válidos e, constatada a quitação das horas extras sem a indicação de diferenças não pagas pela autora (art. 818, I, da CLT), o pedido não pode prosperar. Indefere-se. DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante sustenta que, embora formalmente contratada e anotada como professora do Ensino Fundamental I, ministrava semanalmente aulas para turmas do Ensino Fundamental II, por 1 hora e 40 minutos semanais, no período de agosto/2023 até o final do pacto laboral, sem receber as devidas diferenças salariais, conforme previsto nas CCTs. A reclamada impugna o pedido, alegando que a reclamante sempre atuou no Ensino Fundamental I, inclusive durante o período integral, em que os alunos não são divididos em turmas do ensino regular, sendo que as atividades são ministradas em conjunto, entre os alunos. Contudo, não ministrava aulas com relação ao conteúdo do ensino fundamental II, tampouco, para turma específica, seja no horário regular, seja no período integral. Impugna ainda as conversas de WhatsApp com o representante do sindicato. Analisa-se. As CCTs juntadas aos autos estabelecem pisos salariais distintos segundo o segmento de ensino, contemplando, de um lado, a Educação Infantil até o 5º ano do Ensino Fundamental e, de outro, o Ensino Fundamental do 6º ao 9º ano, com valor de hora-aula superior para este último segmento (Cláusula 3ª das CCTs). Assim, a controvérsia não se resolve pela denominação formal do cargo ou pela circunstância de a reclamante ter sido contratada como professora do Ensino Fundamental I, mas pela efetiva atividade por ela desempenhada, a fim de verificar se, durante parte da jornada, ministrava aulas ou atividades pedagógicas destinadas a alunos abrangidos pelo segmento do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, hipótese em que incide o piso normativo correspondente. No caso, o conjunto probatório demonstra que, embora a reclamante exercesse, no período da manhã, a função de professora regente do 4º ano, também atuava, no período integral, junto a alunos do Ensino Fundamental II. A própria reclamante relatou que, poucos dias após a admissão, passou a atuar no período da tarde com uma turma de alunos do Ensino Fundamental II, composta por estudantes do 6º, 7º e 8º anos, duas vezes por semana. Esclareceu que, no contraturno, realizava atividades de auxílio nas tarefas escolares, revisões para provas, teatro e projeto de vida, além de correções de revisões e aplicação de avaliações de recuperação. Embora não utilizasse diário de classe idêntico ao empregado no período regular, afirmou que registrava a frequência dos alunos em planilha própria. O depoimento de GUILHERME ALVES LOPES corrobora a versão da autora. A testemunha afirmou que a reclamante, além de atuar como professora regente, ministrava, no período integral, atividades de teatro e projeto de vida e realizava, em determinadas ocasiões, revisões de provas, esclarecendo que os alunos atendidos nessas atividades pertenciam ao Ensino Fundamental II. No mesmo sentido, MARGARETH ALVES DE SOUZA confirmou que a reclamante trabalhava no período da manhã como professora regente e, à tarde, no período integral, tendo também atendido alunos do Ensino Fundamental II, especificamente do 6º e 7º anos, "acompanhando os alunos em atividades de reforço escolar, dever de casa e revisão de provas; também ministravam aulas de projeto de vida, projeto de artes, leitura e psicomotricidade". Embora a testemunha tenha inicialmente mencionado alunos do 4º e 5º anos em relação às atividades do integral, posteriormente afirmou expressamente que a reclamante também atendia estudantes do 6º e 7º ano, circunstância que converge com os demais elementos de prova. A própria diretora da reclamada, VILDA SOARES GOULART, ainda confirmou que a reclamante atuava pela manhã como professora regente do 4º ano e, no período integral, ministrava aulas para alunos do Ensino Fundamental II. Comprovada, portanto, a atuação junto aos alunos do Fundamental II, ficando afastando a alegação da reclamada de que as atividades no período integral eram destinadas a alunos em conjunto, sem distinção de segmento de ensino. A existência de atividades de reforço, auxílio nas tarefas escolares e revisão de provas tampouco descaracteriza a atuação junto ao Ensino Fundamental II. Isso porque a prova produzida demonstra que, além dessas atividades, a reclamante ministrava projetos pedagógicos específicos, notadamente teatro e projeto de vida, a alunos identificados como pertencentes ao 6º, 7º e 8º anos. O fato de tais atividades serem desenvolvidas no contraturno ou no período integral não altera o segmento de ensino dos alunos a que eram destinadas. Também merece consideração a tentativa de composição intermediada pelo sindicato. Embora as mensagens de WhatsApp, por si sós, não constituam confissão da reclamada, servem como elemento corroborativo do conjunto probatório. Nelas, consta informação atribuída ao RH da empresa de que a reclamante ministrava “apenas 2 horas aulas semanais no integral com a presença de alunos do fundamental II” e que, segundo os cálculos realizados, as diferenças ao longo do contrato alcançariam cerca de R$7.000,00, de 2023 a 2026. Na sequência, houve efetiva discussão de proposta de acordo, no entanto, as partes não chegam a um consenso (ID Id ffebf13). Corrobora a veracidade das conversas a referência, em áudio, ao contato da advogada da reclamada com o representante do sindicato GABRIEL (ID 4626d46). Não se extrai disso, isoladamente, reconhecimento inequívoco da procedência do pedido, tampouco se toma o valor indicado nas mensagens como parâmetro para a condenação. Todavia, o conteúdo das comunicações é compatível com a prova documental e testemunhal produzida em juízo e reforça a conclusão de que a reclamante efetivamente ministrava horas-aula semanais a alunos do Ensino Fundamental II. Por conseguinte, demonstrado que a autora, embora contratada como professora do Ensino Fundamental I, também desempenhava, semanalmente, atividade docente destinada a alunos do 6º do Ensino Fundamental, incide, sobre essas horas, o piso salarial específico previsto nas normas coletivas para o Ensino Fundamental II. Considerando o depoimento da autora, de que a atuação no Fundamental II ocorreu depois de "poucos dias de contratação", arbitra-se que começou 15 dias após a contratação em 17/08/2023. Assim, considerando que a reclamante ministrava 1 hora e 40 minutos semanais, para alunos do Ensino Fundamental II, de 17/08/2023 ao final do pacto laboral, nos limites do pedido, são devidas as diferenças entre o valor da hora-aula efetivamente pago e aquele previsto nas normas coletivas para o segmento do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental, observados, em cada período, os pisos estabelecidos nas respectivas CCTs e sua vigência. Devidos ainda os reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS (a depositar), nos limites do pedido. Defere-se, nesses termos. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. A autora narra ter sofrido queda no ambiente de trabalho em 05/10/2023, resultando em luxação no braço e necessidade de imobilização. Aponta a omissão da reclamada quanto à emissão da CAT. Reivindica o pagamento de indenização substitutiva pelo descumprimento das obrigações legais decorrentes do acidente. A reclamada refuta a ocorrência de acidente de trabalho em suas dependências, alegando que a queda da reclamante ocorreu em âmbito privado, enquanto a autora fechava seu buffet particular. Indica que as vestimentas da autora nas fotos divergem do uniforme obrigatório da instituição. Conforme demonstrou a reclamada, a fotografia de ID a28bca6 não foi feita nas dependências da escola, mas sim decorrente de evento pessoal, conforme mensagens de texto da época (ID 5c12b5d). Em réplica, a reclamante retificou sua narrativa, admitindo expressamente que a imagem de ID a28bca6 correspondia ao acidente doméstico ocorrido em novembro de 2023, mas insistindo na ocorrência do episódio em outubro de 2023. A reclamante juntou atestado médico, datado de 05/10/2023, de afastamento de 02 dias do trabalho, com CID "traumatismo superficial do punho e da mão". Contudo, não houve produção de prova oral no particular, nem ficou comprovado que tenha ocorrido nas dependências da reclamada durante o horário de trabalho. A fotografia de ID 82830a6 também não comprova o acidente de trabalho. Negado pela reclamada, o ônus da prova era reclamante, do que não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Indefere-se. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL E MORAL. A reclamante alega ter sofrido assédio sexual praticado pelo professor de Judô Gabriel, a partir de meados de abril de 2025, consistente em abordagens insistentes, contatos físicos, olhares de conotação sexual, mensagens encaminhadas fora do horário de trabalho e convites para encontros, valendo-se o referido empregado do fato de sua filha ser aluna da autora para estabelecer aproximação pessoal. Sustenta, ainda, que, após comunicar a situação à coordenação da escola, passou a sofrer perseguição e retaliações por parte da direção, mediante críticas infundadas, rigor excessivo e alteração de turmas e horários, razão pela qual postula indenização por danos morais. A reclamada rechaça as alegações de assédio sexual e moral, sustentando que nunca houve comunicação interna sobre as supostas condutas e que a instituição possui amplo sistema de monitoramento por câmeras. Argumenta ainda que a distribuição de turmas e horários constitui exercício regular do poder diretivo pedagógico. Analisa-se. Inicialmente, registra-se que a controvérsia deve ser apreciada à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, cuja adoção foi estabelecida para os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário pela Resolução CNJ nº 492/2023. A adoção dessa perspectiva impõe especial atenção às circunstâncias próprias das situações de violência e assédio contra a mulher, inclusive quanto à forma como os fatos podem ocorrer e à dificuldade de produção de prova direta. O Protocolo ressalta, nesse sentido, que a ausência de reação imediata ou a demora na denúncia não devem ser interpretadas, por si sós, como aceitação ou concordância com a situação, especialmente diante de possíveis relações de vulnerabilidade no ambiente de trabalho. Isso, contudo, não significa atribuir presunção absoluta de veracidade à narrativa da parte ou dispensar a análise do conjunto probatório. A perspectiva de gênero orienta a valoração da prova livre de estereótipos e preconceitos, mas não elimina a necessidade de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. No caso, a prova produzida revela que efetivamente houve uma abordagem do professor Gabriel à reclamante relacionada à sua filha, aluna da autora, e que a situação chegou ao conhecimento da reclamada. A testemunha MARGARETH ALVES DE SOUZA relatou que a própria reclamante lhe contou que o professor Gabriel havia abordado-a de maneira que lhe causara desconforto e que a situação fora levada à coordenação. Ainda, a diretora da reclamada, VILDA SOARES GOULART, confirmou a existência de reclamação formulada pela reclamante acerca de abordagem realizada por Gabriel. Segundo seu relato, a autora, que ministrava aulas à filha do professor, teria se incomodado com as abordagens diretas dele para tratar de questões pedagógicas relacionadas à aluna. A diretora afirmou, ainda, que, após a reclamação, a coordenação chamou o professor e realizou reunião para orientá-lo quanto à ética profissional e à necessidade de que eventuais questões pedagógicas fossem previamente agendadas, consignando que a providência teria sido registrada em ata. Assim, não procede a alegação defensiva de que nenhum fato teria sido comunicado à empregadora. Tampouco se mostra adequada, para fins de julgamento da pretensão indenizatória trabalhista, a conclusão de que a ausência de relação hierárquica entre Gabriel e a reclamante, por si só, afastaria a possibilidade de configuração de assédio sexual, pois a responsabilidade civil decorrente de condutas de natureza sexual no ambiente de trabalho não se limita às hipóteses em que o agente ocupa posição hierarquicamente superior. A questão controvertida reside, portanto, em verificar se a prova produzida permite reconhecer, com segurança suficiente, que a abordagem ultrapassou os limites de uma conduta inadequada e assumiu o caráter sexual descrito na petição inicial. E, nesse ponto, entende-se, com todas as vênias à narrativa da autora, que a prova produzida não foi suficiente, não podendo o julgador basear-se única e exclusivamente no depoimento pessoal da parte. A testemunha GUILHERME ALVES LOPES ouvida a convite da autora não conheceu Gabriel, de modo que nada poderia acrescer à controvérsia. Já MARGARETH e VILDA afirmaram que a reclamação se restringira à abordagem do professor para tratar de questões pedagógicas relativas à filha, negando que havia relatos de assédio de cunho sexual ou a contatos físicos. Assim sendo, não há prova suficiente acerca da dinâmica dos acontecimentos do modo narrado na inicial, tendo a reclamante esclarecido, ainda, que as mensagens não mais estavam disponíveis em razão da troca de aparelho celular. O relatório psicológico de ID e7c2a3c também não altera essa conclusão. Embora registre sofrimento psíquico compatível com a narrativa apresentada pela reclamante, o próprio documento ressalva que a verificação da materialidade dos fatos alegados compete às autoridades competentes. Trata-se, portanto, de elemento relevante para demonstrar a existência de sofrimento emocional, mas insuficiente, isoladamente, para comprovar a ocorrência dos atos de natureza sexual narrados. A ausência de boletim de ocorrência, de mensagens ou de testemunha presencial, por sua vez, não é utilizada como fundamento autônomo para desacreditar a reclamante, em observância ao julgamento com perspectiva de gênero. O que conduz à conclusão de improcedência é a análise conjunta dos elementos efetivamente produzidos, os quais demonstram a ocorrência de uma abordagem inadequada, mas não permitem afirmar, com o grau de segurança necessário, que tenham ocorrido os atos de natureza sexual descritos na inicial. Também não se pode desconsiderar que o próprio relato da diretora encontra algum respaldo no fato de ter havido efetivamente uma intervenção da instituição após a reclamação. Embora a ausência da ata impeça a verificação documental dos seus termos, restou demonstrado que alguma providência foi adotada em relação à abordagem de Gabriel, não havendo elementos seguros para concluir que a reclamada tenha permanecido absolutamente inerte diante da situação que lhe foi comunicada. Nesse contexto, não há nem mesmo prova indiciária que possa minimamente corroborar a narrativa da autora, o que impede a condenação. Também não se identifica, no conjunto probatório, suporte suficiente para o alegado assédio moral ou para a tese de retaliação em razão da reclamação formulada contra Gabriel. Os áudios juntados pela reclamante não evidenciam tratamento humilhante, ofensivo ou persecutório. O áudio de ID ee84860 retrata conversa relacionada ao encerramento do contrato de trabalho, sem conteúdo que revele constrangimento ou ameaça, inclusive encerrando-se o diálogo de forma amistosa. O áudio de ID 73cbf7a, por sua vez, trata da reorganização das turmas e, conforme se extrai de seu conteúdo, está inserido no contexto da iminente saída da reclamante da instituição, tendo sido mencionada a necessidade de reorganização do quadro docente, inclusive para que outra professora não fosse dispensada. Não se extrai desse diálogo elemento que vincule a alteração da turma à reclamação envolvendo Gabriel. A prova testemunhal tampouco confirma a alegada perseguição. GUILHERME não presenciou humilhação, ofensa ou tratamento inadequado dirigido à autora. MARGARETH afirmou jamais ter presenciado integrantes da direção ou administração humilhando, destratando, ofendendo ou ameaçando a reclamante, tampouco identificando tratamento diferenciado em relação aos demais docentes. Relatou, ainda, que alterações de turma também ocorriam com outros professores. VILDA esclareceu que o remanejamento de professores constituía prática pedagógica habitual da instituição, adotada de acordo com as necessidades do estabelecimento, e que a alteração envolvendo a reclamante não decorreu de retaliação pela reclamação apresentada contra Gabriel. É certo que a reclamante atribui à mudança de turma caráter retaliatório, mas a prova produzida não demonstra nexo causal entre a reclamação e o remanejamento. A mera discordância da empregada com a alteração de turma ou horário, desacompanhada de elementos que revelem caráter punitivo, vexatório ou persecutório, não caracteriza, por si só, assédio moral. Também não há prova convincente de que as supostas críticas dirigidas à autora tenham sido fabricadas ou utilizadas como mecanismo de retaliação. A alegação de que Gabriel teria induzido sua filha a formular reclamações falsas, bem como de que a direção teria passado a fiscalizar excessivamente a reclamante por influência dele, permaneceu circunscrita ao relato da autora. Nesse contexto, não se desconhece que a reclamante efetivamente vivenciou situação que lhe causou desconforto, tanto que procurou a coordenação e a reclamada reconheceu ter realizado reunião com o professor Gabriel para orientá-lo quanto à forma adequada de comunicação profissional. Todavia, o conjunto probatório não permite concluir que tenham sido comprovados os atos de natureza sexual narrados na inicial, tampouco a alegada perseguição ou retaliação posterior. Ausente, portanto, prova suficiente da prática de ato ilícito imputável à reclamada, seja diretamente, seja por omissão após ciência de conduta abusiva, não se configuram os pressupostos necessários à responsabilização civil e ao consequente dever de indenizar. Indefere-se. RESCISÃO INDIRETA A reclamante busca o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, apontando 11/02/2026 como último dia de trabalho. Aduz que tentou rescindir o contrato amigavelmente em 10/02/2026, mas o pedido foi recusado pela reclamada. Invoca o art. 483, alínea “d”, da CLT, em razão da ausência de pagamento de diferenças salariais decorrentes das aulas ministradas no ensino fundamental I e II, do alegado assédio sexual e moral e das horas extras que afirma devidas. A reclamada contesta o pedido, sustentando que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa da própria autora, mediante pedido de demissão, motivado pela obtenção de novo emprego. Justifica a ausência de verbas rescisórias pelo desconto legal do aviso prévio não cumprido. O documento de ID ff3c020, manuscrito e assinado pela autora em 11/02/2026, registra: “estou me desligando da função de professora regente na unidade de Taguatinga”. O documento não foi impugnado em réplica. Em depoimento pessoal, a reclamante confirmou que, enquanto ainda trabalhava para a reclamada, participou de processo seletivo para outra instituição de ensino, tendo sido aprovada em todas as etapas em fevereiro de 2026. Relatou que já havia informado à reclamada que participava do processo seletivo e que poderia deixar o emprego caso fosse convocada. Esclareceu, ainda, que, após decidir pelo desligamento, passou a buscar junto à reclamada a formalização da rescisão. A própria reclamante também declarou que iniciou suas atividades na nova instituição em 12/02/2026, ou seja, no dia imediatamente posterior à formalização de seu desligamento da reclamada. As mensagens de WhatsApp com intermediação do sindicato, por sua vez, demonstram que as partes chegaram a tratar da possibilidade de encerramento consensual do contrato, mas não alcançaram acordo quanto à modalidade de ruptura (ID ffebf13). No email de ID 045817a a reclamada informa à autora que não tem interesse em realizar o seu desligamento e que a instituição não adota a modalidade de rescisão por acordo. Nesse contexto, entende-se pela demissão a pedido da autora, que confessadamente já dispunha de nova colocação profissional, para a qual iniciou suas atividades no dia seguinte. Não se trata, portanto, de situação em que o trabalhador simplesmente abandona o posto de trabalho diante de falta patronal e, posteriormente, busca em juízo o reconhecimento da ruptura indireta. Houve manifestação expressa de vontade no sentido de desligar-se da empregadora, em contexto no qual já estava em processo de transição para outro vínculo profissional. Inexiste na inicial pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, o que de todo modo não seria possível. A pretensão afrontaria o princípio da segurança jurídica, calcado no art. 5º, XXXVI, da Constituição. Os fatos alegados para a rescisão indireta já estavam presentes ao tempo da rescisão contratual, de modo que optando por formular o pedido de demissão, a trabalhadora praticou ato válido, que não pode ser invalidado a não ser nas hipóteses legais de vício de consentimento ou vício social, sendo que as alegações de assédio no trabalho não restaram comprovadas, conforme tópico próprio. Assim, tem-se por válida a extinção do contrato por pedido de demissão da trabalhadora, sendo indevidos aviso prévio e repercussões, liberação do FGTS e indenização de 40%, bem como das guias do seguro-desemprego. O TRCT encontra-se zerado em razão do desconto do aviso prévio, ID e50620e Em replica, não houve impugnação do desconto, nem mesmo menção à dedução do aviso prévio não cumprido. Ausente, ainda, prova de que a reclamada tenha expressamente dispensado a reclamante do cumprimento do período, sendo assim, o desconto é legítimo, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT. Assim sendo, nada mais é devido a título de verbas rescisórias. Indevidas as multas dos art. 467 e 477 da CLT, diante da controvérsia e da inexistência de saldo rescisório a favor da reclamante. Indefere-se. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Incidem juros de mora e correção monetária, na forma decidida na ADC 58 pelo STF. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO Declara-se a natureza salarial das seguintes parcelas: diferenças salariais; reflexos em 13º salário. Sobre essas parcelas incidirão recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei e dos parâmetros fixados pela Súmula 368/TST, observando-se a cota de cada parte quanto aos primeiros. Os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do imposto de renda (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1/TST). JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência, não contraposta por qualquer prova nos autos, deferem-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99 do CPC. HONORÁRIOS DE ADVOGADO Nos termos do art. 791-A da CLT, observados os critérios do respectivo § 2º, ficam estipulados os honorários de sucumbência, no percentual de 10%, a incidir sobre o valor bruto da condenação (OJ 348 da SDI-1 do TST), sobre os pedidos procedentes ou procedentes em parte, a cargo da reclamada; e 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes, a cargo do reclamante. A obrigação do reclamante, no tocante aos honorários advocatícios, fica suspensa, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sendo inconstitucional a retenção dos valores devidos em razão desta ou de outra demanda, conforme entendimento firmado pelo Verbete 75/2019 deste Regional e o julgamento da ADI 5766 pelo STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não se vislumbra, na conduta da reclamante, desvio dos deveres de lealdade e probidade processual, mas apenas o exercício regular do direito de ação, constitucionalmente assegurado. Rejeita-se. CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas deferidas acima, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor da condenação é provisoriamente arbitrado em R$8.000,00, com custas de R$160,00, pela reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO BIANGULO LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.