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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AIAP 0000650-97.2025.5.06.0351 AGRAVANTE: PEDRO MANOEL REZENDE DE LIMA LTDA AGRAVADO: MARCELO COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCELO COELHO DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por considerá-lo prematuro, interposto contra pronunciamento que rejeitou impugnação aos cálculos apresentada na fase do art. 879, § 2º, da CLT, antes da homologação da conta. A agravante sustenta o cabimento imediato do agravo de petição, aponta erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requer o destrancamento do recurso principal e a adoção da planilha por ela apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação, antes da homologação da conta, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato; e (ii) estabelecer se é cabível agravo de petição contra esse pronunciamento ou se as matérias impugnadas devem ser renovadas após a garantia do juízo, mediante embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, devendo seu conteúdo ser submetido ao Tribunal por ocasião do recurso interposto contra a decisão definitiva. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e dos efeitos que produz, e não da denominação atribuída ao ato no sistema processual, de modo que seu lançamento como "sentença" não lhe confere natureza definitiva ou terminativa. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos apresentada na fase do art. 879, § 2º, da CLT, antes da homologação da conta, possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem encerra definitivamente a controvérsia sobre os cálculos. O Tema 174 dos Recursos Repetitivos do TST estabelece, em tese vinculante, que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, razão pela qual, com maior razão, também é interlocutório o pronunciamento que aprecia a impugnação antes da própria homologação. A apresentação tempestiva da impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT preserva as matérias nela suscitadas, que podem ser renovadas, após a garantia do juízo, mediante embargos à execução, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, sendo cabível agravo de petição contra a decisão que julgar esses embargos. A recorribilidade imediata da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre de previsão legal expressa no art. 855-A, § 1º, II, da CLT e não se estende, por analogia, às decisões proferidas na liquidação. Os precedentes relativos a decisões interlocutórias terminativas não se aplicam ao caso, porque o pronunciamento impugnado não extingue a execução nem encerra definitivamente a discussão sobre os cálculos, e os julgados anteriores em sentido contrário encontram-se superados pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 174. O caráter prematuro do agravo de petição impede, nesse momento processual, o exame das alegações referentes aos critérios da conta, à atuação da Contadoria Judicial, à garantia da execução e à delimitação dos valores impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação antes da homologação da conta possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do Tema 174 dos Recursos Repetitivos do TST. 2. A denominação atribuída ao pronunciamento judicial não altera sua natureza jurídica, que é definida por seu conteúdo e pelos efeitos que produz. 3. A apresentação tempestiva da impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT preserva as matérias suscitadas para renovação, após a garantia do juízo, mediante embargos à execução, sendo cabível agravo de petição contra a decisão que os julgar. 4. A recorribilidade imediata prevista para a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se estende às decisões proferidas na liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, § 1º, II; 879, § 2º; 884, §§ 3º e 4º; 893, § 1º; 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 174 dos Recursos Repetitivos, Tribunal Pleno; TST, Súmula 214; TRT da 6ª Região, Processo nº 0001192-80.2025.5.06.0007, Terceira Turma, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 07.07.2026; TRT-6, AP nº 0001231-37.2014.5.06.0145; TRT-6, AP nº 0001093-54.2018.5.06.0008; TRT-6, AP nº 0000795-45.2017.5.06.0413. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO COELHO DA SILVA
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AIAP 0000650-97.2025.5.06.0351 AGRAVANTE: PEDRO MANOEL REZENDE DE LIMA LTDA AGRAVADO: MARCELO COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PEDRO MANOEL REZENDE DE LIMA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ART. 893, § 1º, DA CLT. TEMA 174 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AGRAVO DE PETIÇÃO PREMATURO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão que negou seguimento a agravo de petição, por considerá-lo prematuro, interposto contra pronunciamento que rejeitou impugnação aos cálculos apresentada na fase do art. 879, § 2º, da CLT, antes da homologação da conta. A agravante sustenta o cabimento imediato do agravo de petição, aponta erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requer o destrancamento do recurso principal e a adoção da planilha por ela apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pronunciamento que rejeita impugnação aos cálculos de liquidação, antes da homologação da conta, possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato; e (ii) estabelecer se é cabível agravo de petição contra esse pronunciamento ou se as matérias impugnadas devem ser renovadas após a garantia do juízo, mediante embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 893, § 1º, da CLT estabelece a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, devendo seu conteúdo ser submetido ao Tribunal por ocasião do recurso interposto contra a decisão definitiva. A natureza do pronunciamento judicial decorre de seu conteúdo e dos efeitos que produz, e não da denominação atribuída ao ato no sistema processual, de modo que seu lançamento como "sentença" não lhe confere natureza definitiva ou terminativa. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos apresentada na fase do art. 879, § 2º, da CLT, antes da homologação da conta, possui natureza interlocutória, pois não extingue a execução nem encerra definitivamente a controvérsia sobre os cálculos. O Tema 174 dos Recursos Repetitivos do TST estabelece, em tese vinculante, que a decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, razão pela qual, com maior razão, também é interlocutório o pronunciamento que aprecia a impugnação antes da própria homologação. A apresentação tempestiva da impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT preserva as matérias nela suscitadas, que podem ser renovadas, após a garantia do juízo, mediante embargos à execução, nos termos do art. 884, §§ 3º e 4º, da CLT, sendo cabível agravo de petição contra a decisão que julgar esses embargos. A recorribilidade imediata da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica decorre de previsão legal expressa no art. 855-A, § 1º, II, da CLT e não se estende, por analogia, às decisões proferidas na liquidação. Os precedentes relativos a decisões interlocutórias terminativas não se aplicam ao caso, porque o pronunciamento impugnado não extingue a execução nem encerra definitivamente a discussão sobre os cálculos, e os julgados anteriores em sentido contrário encontram-se superados pela tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 174. O caráter prematuro do agravo de petição impede, nesse momento processual, o exame das alegações referentes aos critérios da conta, à atuação da Contadoria Judicial, à garantia da execução e à delimitação dos valores impugnados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação antes da homologação da conta possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e do Tema 174 dos Recursos Repetitivos do TST. 2. A denominação atribuída ao pronunciamento judicial não altera sua natureza jurídica, que é definida por seu conteúdo e pelos efeitos que produz. 3. A apresentação tempestiva da impugnação prevista no art. 879, § 2º, da CLT preserva as matérias suscitadas para renovação, após a garantia do juízo, mediante embargos à execução, sendo cabível agravo de petição contra a decisão que os julgar. 4. A recorribilidade imediata prevista para a decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se estende às decisões proferidas na liquidação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 855-A, § 1º, II; 879, § 2º; 884, §§ 3º e 4º; 893, § 1º; 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 174 dos Recursos Repetitivos, Tribunal Pleno; TST, Súmula 214; TRT da 6ª Região, Processo nº 0001192-80.2025.5.06.0007, Terceira Turma, Rel. Des. Valdir José Silva de Carvalho, j. 07.07.2026; TRT-6, AP nº 0001231-37.2014.5.06.0145; TRT-6, AP nº 0001093-54.2018.5.06.0008; TRT-6, AP nº 0000795-45.2017.5.06.0413. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO MANOEL REZENDE DE LIMA LTDA
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