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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000650-96.2026.5.10.0013 RECORRENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE DE SOUZA RECORRIDO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000650-96.2026.5.10.0013 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO : FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDA : G &E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE SILVA EGÍDIO DA COSTA ORIGEM : 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA 1. OPERADORA DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO DE VINTE MINUTOS. CÔMPUTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Embora a NR-17 distinga as pausas técnicas do intervalo para repouso e alimentação, a norma coletiva aplicável estabeleceu expressamente que o intervalo de vinte minutos será computado na jornada de trabalho. Demonstrada a permanência habitual por seis horas e vinte minutos, é devido como extraordinário o tempo excedente da sexta hora diária. Recurso da reclamante provido no tópico. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. CONFRONTO ENTRE CARTÕES DE PONTO E RECIBOS SALARIAIS. Os controles registram 51h22 de trabalho noturno em outubro de 2025, sem pagamento correspondente. O adicional relativo a novembro, por outro lado, foi quitado no recibo de dezembro, cujo índice de 31,350 coincide com o total de 31h35 apurado no cartão do mês anterior. Recurso da reclamante parcialmente provido no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. A sucumbência recíproca pressupõe a improcedência total de ao menos um pedido, sendo indevidos honorários pela parte autora sobre pedidos parcialmente procedentes, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 242. Recurso da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Simone Soares Bernardes, da 13.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 221/224, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 228/236) buscando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (fls. 240/248). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 13). As contrarrazões são, também, tempestivas e regulares (fls. 80/81). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões da reclamada. HORAS EXTRAS - NR 17 Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida em 1.º/4/2025 para exercer a função de operadora de teleatendimento, tendo sido dispensada sem justa causa em 5/5/2026. Afirmou que sua jornada de trabalho era de 36 horas semanais e que a NR 17 estabelece duas pausas de 10 minutos cada uma para a realização de ginástica laboral, o que não era observado pela reclamada. Requereu, em razão do exposto, a condenação da ré ao pagamento de 20 minutos diários como extras, acrescidos do adicional de 50%. Em defesa a reclamada asseverou que cumpria fielmente a cláusula 26.º da CCT e que a jornada obreira era de 6h20, sendo que as duas pausas de 10 minutos cada eram usufruídas dentro da jornada e o intervalo intrajornada de 20 minutos não integra a duração do trabalho, não podendo haver confusão entre os institutos. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fl. 222): "[...] O item 5.3 da NR-17 prevê que "o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas". O item 5.4.1 determina a concessão de 2 (duas) pausas de 10 minutos contínuos. O item 5.4.1.1, por sua vez, é expresso ao asseverar que "a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Art. 71 da CLT". A Convenção Coletiva aplicável (Id. 75b1f83 - fl. 29) reitera tais diretrizes. Da leitura conjunta dos dispositivos legais e regulamentares, extrai-se que o operador de telemarketing, submetido a uma jornada de 6 horas, tem direito a dois tipos distintos de interrupções: a) duas pausas de 10 minutos (NR-17), que são remuneradas e computadas na jornada de trabalho; e b) um intervalo intrajornada de 20 minutos (art. 71, § 1º, da CLT), destinado a repouso e alimentação, que não é computado na duração do trabalho. Portanto, o cômputo do tempo à disposição do empregador, no caso da reclamante, compreende as 6 horas de jornada (que englobam os 20 minutos das pausas da NR-17) acrescidas dos 20 minutos de intervalo intrajornada (que não integram a jornada). Totaliza-se, assim, um lapso de 6 horas e 20 minutos entre o registro de entrada e o registro de saída do trabalhador. A própria narrativa da inicial, ao afirmar que a jornada se estendia por 6h20min apenas corrobora o fiel cumprimento da legislação pela empregadora. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito em análise". Inconforma-se a reclamante com essa decisão. Sustenta que as duas pausas de 10 minutos cada uma deveriam ser concedidas dentro da jornada diária de 6 horas. Alega que se ativava por 6h20 diariamente e que a cláusula 24.ª da CCT determina jornada de 6 horas diárias, o que significa que os dois intervalos de 10 minutos foram acrescentados à sua jornada e gera o direito ao pagamento como extras. Reitera o pedido formulado na inicial. Examino. A NR-17 distingue as pausas técnicas do intervalo para repouso e alimentação. Conforme os itens 5.3, 5.4.1, 5.4.1.1 e 5.4.2 do Anexo II, o tempo de efetiva atividade de teleatendimento está limitado a seis horas diárias, nele incluídas as duas pausas de dez minutos, sem prejuízo do intervalo de vinte minutos destinado a repouso e alimentação. O art. 71, § 2º, da CLT, por sua vez, estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso não integram a duração do trabalho. No caso, contudo, a norma coletiva estabeleceu condição mais favorável. A cláusula 26.ª da CCT 2025/2026 dispõe expressamente, em seu páragrafo primeiro, que "o intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho, sendo que as pausas serão gozadas nos termos da NR-17, Anexo-II, Item 5.4.2" (fl. 38). A primeira parte da disposição coletiva não pode ser afastada pela remissão subsequente à NR-17. O texto distingue o intervalo de vinte minutos, que deverá ser computado na jornada, das pausas técnicas disciplinadas pela norma regulamentadora. A remissão ao item 5.4.2, que trata do intervalo para repouso e alimentação, revela imprecisão terminológica, mas não elimina a determinação antecedente de cômputo do período na duração do trabalho. A interpretação adotada na origem tornaria inócua a expressão "será computado na jornada de trabalho". Assim, embora o art. 71, § 2º, da CLT estabeleça que o intervalo não integra ordinariamente a jornada, a norma coletiva assegurou condição mais favorável, cuja observância se impõe à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Como os controles de ponto revelam amplitude habitual de seis horas e vinte minutos (fls. 175/182) e a própria defesa admite que os vinte minutos eram acrescidos às seis horas de trabalho, está demonstrada a extrapolação do limite convencional. Desse modo, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo excedente da sexta hora diária, limitado a vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme os controles de jornada. Na apuração, devem ser observados o adicional convencional ou, na ausência de previsão mais benéfica, o adicional de 50%; o divisor 180; a remuneração constante dos recibos salariais; a exclusão de faltas, folgas, férias, afastamentos e dias sem labor; e a dedução das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título. São devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%, nos limites da petição inicial. ADICIONAL NOTURNO Na inicial a reclamante alegou que trabalhava das 17h10 às 23h30 e que a reclamada não pagava o adicional noturno. Requereu o pagamento da parcela sobre uma hora e trinta minutos por dia durante o contrato, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%. Na contestação a reclamada afirmou que o labor em horário noturno somente passou a ocorrer a partir de meados de outubro de 2025 e que as rubricas correspondentes foram regularmente pagas. Sustentou que incumbia à reclamante apontar eventuais diferenças. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fl. 223): "[...] A análise dos controles de jornada (fls. 154 e ss.) e dos contracheques (fls. 141 e ss.) revela que, a partir da competência de outubro de 2025, a Reclamante efetivamente laborou em horário que compreendia o período noturno. Os contracheques demonstram o pagamento das rubricas "ADICIONAL NOTURNO 20%" e "DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO" nas competências posteriores a outubro de 2025. A Reclamante, em sua réplica, não apresentou um demonstrativo analítico de diferenças específicas de adicional noturno não pagas. A mera alegação genérica de que o adicional não foi pago, diante da comprovação pela Reclamada do pagamento regular das rubricas correspondentes, não é suficiente para amparar uma condenação. O ônus de demonstrar a existência de diferenças não pagas recai sobre a Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante da ausência de comprovação cabal de diferenças não pagas, e havendo nos autos a demonstração de pagamento regular das rubricas pertinentes, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e seus reflexos". A reclamante recorre. Afirma que a insurgência restringe-se aos meses de outubro e novembro de 2025. Afirma que os controles de jornada comprovam trabalho após as 22h e os contracheques dessas competências não registram o pagamento do adicional noturno. Reitera o pedido. Ao exame. Os controles de jornada dos meses de outubro e novembro de 2025 (fls. 167/171) registram trabalho após as 22h e registram 51h22 de adicional noturno em outubro de 2025 (fl. 168). O contracheque da competência outubro de 2025, no entanto, não contém rubrica de adicional noturno (rubrica 61 - fl. 185). O recibo de novembro tampouco registra pagamento que corresponda àquele quantitativo. A reclamada, embora tenha alegado quitação regular, não individualizou qualquer rubrica posterior relativa às horas trabalhadas em outubro. Quanto a novembro, o cartão consolida 31h35 de trabalho noturno (fl. 171). O recibo salarial de dezembro de 2025 registra a rubrica de adicional noturno com índice de 31,350 horas e pagamento de R$ 65,17 (fl. 185). A correspondência entre o quantitativo do cartão e o índice remunerado no mês subsequente demonstra a quitação da parcela relativa ao trabalho prestado em novembro. A ausência de demonstrativo na réplica não impede o reconhecimento da diferença de outubro, pois ela resulta do confronto direto entre documentos produzidos pela própria reclamada. Por outro lado, a condenação relativa a novembro implicaria duplicidade de pagamento. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no mês de outubro de 2025, conforme os controles de jornada, observados o percentual legal ou convencional mais favorável, a hora noturna reduzida e a base remuneratória aplicável, autorizada a dedução de valor que venha a ser comprovadamente identificado, na liquidação, como pagamento do mesmo período. São devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, nos limites da petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor provisoriamente atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. Todavia, com a reforma, os dois pedidos autônomos formulados na petição inicial passam a ser, ao menos parcialmente, procedentes. Não subsiste, portanto, pedido integralmente rejeitado que autorize a condenação da autora em honorários sucumbenciais. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 242 de sua sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que "há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes" (RR-0010333-93.2024.5.03.0023, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 2/9/2025, transitado em julgado). Sendo assim, em decorrência da inversão da sucumbência, excluo a condenação da reclamante ao pagamento de os honorários advocatícios e condeno a reclamada a pagar a verba honorária em favor dos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo excedente da sexta hora diária, limitado a vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; b) deferir o adicional noturno relativo ao trabalho prestado após as 22h em outubro de 2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; c) afastar os honorários advocatícios impostos à reclamante; e d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo excedente da sexta hora diária, limitado a vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; b) deferir o adicional noturno relativo ao trabalho prestado após as 22h em outubro de 2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; c) afastar os honorários advocatícios impostos à reclamante; e d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, que ora se arbitra em R$ 4.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 80,00. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA ALBUQUERQUE DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000650-96.2026.5.10.0013 RECORRENTE: PATRICIA ALBUQUERQUE DE SOUZA RECORRIDO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000650-96.2026.5.10.0013 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE : PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE SOUZA ADVOGADO : FREDERICO GOMES RUELA RECORRIDA : G &E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ADVOGADO : LUIZ HENRIQUE SILVA EGÍDIO DA COSTA ORIGEM : 13.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA 1. OPERADORA DE TELEATENDIMENTO. JORNADA DE SEIS HORAS. INTERVALO DE VINTE MINUTOS. CÔMPUTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. Embora a NR-17 distinga as pausas técnicas do intervalo para repouso e alimentação, a norma coletiva aplicável estabeleceu expressamente que o intervalo de vinte minutos será computado na jornada de trabalho. Demonstrada a permanência habitual por seis horas e vinte minutos, é devido como extraordinário o tempo excedente da sexta hora diária. Recurso da reclamante provido no tópico. 2. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. CONFRONTO ENTRE CARTÕES DE PONTO E RECIBOS SALARIAIS. Os controles registram 51h22 de trabalho noturno em outubro de 2025, sem pagamento correspondente. O adicional relativo a novembro, por outro lado, foi quitado no recibo de dezembro, cujo índice de 31,350 coincide com o total de 31h35 apurado no cartão do mês anterior. Recurso da reclamante parcialmente provido no tópico. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. A sucumbência recíproca pressupõe a improcedência total de ao menos um pedido, sendo indevidos honorários pela parte autora sobre pedidos parcialmente procedentes, conforme a tese firmada pelo TST no Tema 242. Recurso da reclamante parcialmente provido. RELATÓRIO A juíza Simone Soares Bernardes, da 13.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 221/224, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 228/236) buscando a reforma da decisão. Contrarrazões apresentadas pela reclamada (fls. 240/248). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 13). As contrarrazões são, também, tempestivas e regulares (fls. 80/81). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário da reclamante e das contrarrazões da reclamada. HORAS EXTRAS - NR 17 Narrou a reclamante, na inicial, que foi admitida em 1.º/4/2025 para exercer a função de operadora de teleatendimento, tendo sido dispensada sem justa causa em 5/5/2026. Afirmou que sua jornada de trabalho era de 36 horas semanais e que a NR 17 estabelece duas pausas de 10 minutos cada uma para a realização de ginástica laboral, o que não era observado pela reclamada. Requereu, em razão do exposto, a condenação da ré ao pagamento de 20 minutos diários como extras, acrescidos do adicional de 50%. Em defesa a reclamada asseverou que cumpria fielmente a cláusula 26.º da CCT e que a jornada obreira era de 6h20, sendo que as duas pausas de 10 minutos cada eram usufruídas dentro da jornada e o intervalo intrajornada de 20 minutos não integra a duração do trabalho, não podendo haver confusão entre os institutos. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fl. 222): "[...] O item 5.3 da NR-17 prevê que "o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 06 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas". O item 5.4.1 determina a concessão de 2 (duas) pausas de 10 minutos contínuos. O item 5.4.1.1, por sua vez, é expresso ao asseverar que "a instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no § 1º do Art. 71 da CLT". A Convenção Coletiva aplicável (Id. 75b1f83 - fl. 29) reitera tais diretrizes. Da leitura conjunta dos dispositivos legais e regulamentares, extrai-se que o operador de telemarketing, submetido a uma jornada de 6 horas, tem direito a dois tipos distintos de interrupções: a) duas pausas de 10 minutos (NR-17), que são remuneradas e computadas na jornada de trabalho; e b) um intervalo intrajornada de 20 minutos (art. 71, § 1º, da CLT), destinado a repouso e alimentação, que não é computado na duração do trabalho. Portanto, o cômputo do tempo à disposição do empregador, no caso da reclamante, compreende as 6 horas de jornada (que englobam os 20 minutos das pausas da NR-17) acrescidas dos 20 minutos de intervalo intrajornada (que não integram a jornada). Totaliza-se, assim, um lapso de 6 horas e 20 minutos entre o registro de entrada e o registro de saída do trabalhador. A própria narrativa da inicial, ao afirmar que a jornada se estendia por 6h20min apenas corrobora o fiel cumprimento da legislação pela empregadora. Ante o exposto, julgo improcedente o pleito em análise". Inconforma-se a reclamante com essa decisão. Sustenta que as duas pausas de 10 minutos cada uma deveriam ser concedidas dentro da jornada diária de 6 horas. Alega que se ativava por 6h20 diariamente e que a cláusula 24.ª da CCT determina jornada de 6 horas diárias, o que significa que os dois intervalos de 10 minutos foram acrescentados à sua jornada e gera o direito ao pagamento como extras. Reitera o pedido formulado na inicial. Examino. A NR-17 distingue as pausas técnicas do intervalo para repouso e alimentação. Conforme os itens 5.3, 5.4.1, 5.4.1.1 e 5.4.2 do Anexo II, o tempo de efetiva atividade de teleatendimento está limitado a seis horas diárias, nele incluídas as duas pausas de dez minutos, sem prejuízo do intervalo de vinte minutos destinado a repouso e alimentação. O art. 71, § 2º, da CLT, por sua vez, estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso não integram a duração do trabalho. No caso, contudo, a norma coletiva estabeleceu condição mais favorável. A cláusula 26.ª da CCT 2025/2026 dispõe expressamente, em seu páragrafo primeiro, que "o intervalo de 20 minutos será computado na jornada de trabalho, sendo que as pausas serão gozadas nos termos da NR-17, Anexo-II, Item 5.4.2" (fl. 38). A primeira parte da disposição coletiva não pode ser afastada pela remissão subsequente à NR-17. O texto distingue o intervalo de vinte minutos, que deverá ser computado na jornada, das pausas técnicas disciplinadas pela norma regulamentadora. A remissão ao item 5.4.2, que trata do intervalo para repouso e alimentação, revela imprecisão terminológica, mas não elimina a determinação antecedente de cômputo do período na duração do trabalho. A interpretação adotada na origem tornaria inócua a expressão "será computado na jornada de trabalho". Assim, embora o art. 71, § 2º, da CLT estabeleça que o intervalo não integra ordinariamente a jornada, a norma coletiva assegurou condição mais favorável, cuja observância se impõe à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Como os controles de ponto revelam amplitude habitual de seis horas e vinte minutos (fls. 175/182) e a própria defesa admite que os vinte minutos eram acrescidos às seis horas de trabalho, está demonstrada a extrapolação do limite convencional. Desse modo, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo excedente da sexta hora diária, limitado a vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, conforme os controles de jornada. Na apuração, devem ser observados o adicional convencional ou, na ausência de previsão mais benéfica, o adicional de 50%; o divisor 180; a remuneração constante dos recibos salariais; a exclusão de faltas, folgas, férias, afastamentos e dias sem labor; e a dedução das horas extras comprovadamente pagas sob o mesmo título. São devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%, nos limites da petição inicial. ADICIONAL NOTURNO Na inicial a reclamante alegou que trabalhava das 17h10 às 23h30 e que a reclamada não pagava o adicional noturno. Requereu o pagamento da parcela sobre uma hora e trinta minutos por dia durante o contrato, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%. Na contestação a reclamada afirmou que o labor em horário noturno somente passou a ocorrer a partir de meados de outubro de 2025 e que as rubricas correspondentes foram regularmente pagas. Sustentou que incumbia à reclamante apontar eventuais diferenças. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (fl. 223): "[...] A análise dos controles de jornada (fls. 154 e ss.) e dos contracheques (fls. 141 e ss.) revela que, a partir da competência de outubro de 2025, a Reclamante efetivamente laborou em horário que compreendia o período noturno. Os contracheques demonstram o pagamento das rubricas "ADICIONAL NOTURNO 20%" e "DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO" nas competências posteriores a outubro de 2025. A Reclamante, em sua réplica, não apresentou um demonstrativo analítico de diferenças específicas de adicional noturno não pagas. A mera alegação genérica de que o adicional não foi pago, diante da comprovação pela Reclamada do pagamento regular das rubricas correspondentes, não é suficiente para amparar uma condenação. O ônus de demonstrar a existência de diferenças não pagas recai sobre a Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. Diante da ausência de comprovação cabal de diferenças não pagas, e havendo nos autos a demonstração de pagamento regular das rubricas pertinentes, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e seus reflexos". A reclamante recorre. Afirma que a insurgência restringe-se aos meses de outubro e novembro de 2025. Afirma que os controles de jornada comprovam trabalho após as 22h e os contracheques dessas competências não registram o pagamento do adicional noturno. Reitera o pedido. Ao exame. Os controles de jornada dos meses de outubro e novembro de 2025 (fls. 167/171) registram trabalho após as 22h e registram 51h22 de adicional noturno em outubro de 2025 (fl. 168). O contracheque da competência outubro de 2025, no entanto, não contém rubrica de adicional noturno (rubrica 61 - fl. 185). O recibo de novembro tampouco registra pagamento que corresponda àquele quantitativo. A reclamada, embora tenha alegado quitação regular, não individualizou qualquer rubrica posterior relativa às horas trabalhadas em outubro. Quanto a novembro, o cartão consolida 31h35 de trabalho noturno (fl. 171). O recibo salarial de dezembro de 2025 registra a rubrica de adicional noturno com índice de 31,350 horas e pagamento de R$ 65,17 (fl. 185). A correspondência entre o quantitativo do cartão e o índice remunerado no mês subsequente demonstra a quitação da parcela relativa ao trabalho prestado em novembro. A ausência de demonstrativo na réplica não impede o reconhecimento da diferença de outubro, pois ela resulta do confronto direto entre documentos produzidos pela própria reclamada. Por outro lado, a condenação relativa a novembro implicaria duplicidade de pagamento. Desse modo, dou parcial provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional noturno no mês de outubro de 2025, conforme os controles de jornada, observados o percentual legal ou convencional mais favorável, a hora noturna reduzida e a base remuneratória aplicável, autorizada a dedução de valor que venha a ser comprovadamente identificado, na liquidação, como pagamento do mesmo período. São devidos reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%, nos limites da petição inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Juízo de origem condenou a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor provisoriamente atribuído à causa, com exigibilidade suspensa. Todavia, com a reforma, os dois pedidos autônomos formulados na petição inicial passam a ser, ao menos parcialmente, procedentes. Não subsiste, portanto, pedido integralmente rejeitado que autorize a condenação da autora em honorários sucumbenciais. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 242 de sua sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que "há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes" (RR-0010333-93.2024.5.03.0023, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 2/9/2025, transitado em julgado). Sendo assim, em decorrência da inversão da sucumbência, excluo a condenação da reclamante ao pagamento de os honorários advocatícios e condeno a reclamada a pagar a verba honorária em favor dos patronos da autora, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A da CLT. Conclusão do recurso Pelo exposto, conheço do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo excedente da sexta hora diária, limitado a vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; b) deferir o adicional noturno relativo ao trabalho prestado após as 22h em outubro de 2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; c) afastar os honorários advocatícios impostos à reclamante; e d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: a) condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinário, do tempo excedente da sexta hora diária, limitado a vinte minutos por dia efetivamente trabalhado, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e FGTS com 40%; b) deferir o adicional noturno relativo ao trabalho prestado após as 22h em outubro de 2025, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com 40%; c) afastar os honorários advocatícios impostos à reclamante; e d) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, que ora se arbitra em R$ 4.000,00. Custas pela ré no importe de R$ 80,00. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas - esta, não participando do julgamento do presente processo em razão de suspeição previamente declarada - e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Assinatura Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran Relator mblfm DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
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