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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000650-90.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: EDCLEI LIMA DE JESUS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d3acf proferido nos autos. DESPACHO - PJE A perita Karlla Maria de Castro Silva informou em manifestação de ID cd9df2b que a diligência anteriormente realizada restou incompleta. A profissional relatou que a inspeção na escavadeira elétrica foi obstada por falhas logísticas da Reclamada, incluindo a falta de transporte interno e a demora na liberação de acesso à mina. Diante da necessidade técnica de avaliar o referido equipamento, a perita designou nova data para a conclusão dos trabalhos. Acolho o pedido da expert e determino a realização de perícia complementar, focada na análise das atividades exercidas na escavadeira elétrica. A diligência deverá observar estritamente os termos e garantias estabelecidos na Ata de Audiência (ID 1904975). Ressalto que o dever de colaboração processual, previsto no art. 6º e 378 do CPC, impõe às partes o ônus de auxiliar o Poder Judiciário e o perito na produção da prova técnica necessária ao deslinde da causa. Assim, a Reclamada fica advertida de que deve viabilizar, de forma integral e prévia, toda a logística necessária para a eficácia da prova e garantir todos os meios necessários para o fiel cumprimento do encargo, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua omissão nos termos já definidos em ata de audiência. Defiro a realização de perícia complementar na escavadeira elétrica; Ficam as partes e a perita intimadas, por meio da publicação deste despacho, da designação da diligência complementar para o dia 22 de outubro de 2026, às 6h30. O ponto de encontro será o anteriormente estabelecido: em frente ao Fórum Trabalhista, localizado na Rua 6, entre as Ruas C e D, Bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA; A perícia complementar seguirá os mesmos termos e cominações da ata de audiência ID 1904975, inclusive quanto à aplicação do artigo 400 do CPC em caso de novo impedimento causado pela Reclamada. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDCLEI LIMA DE JESUS
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000650-90.2026.5.08.0130 RECLAMANTE: EDCLEI LIMA DE JESUS RECLAMADO: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24d3acf proferido nos autos. DESPACHO - PJE A perita Karlla Maria de Castro Silva informou em manifestação de ID cd9df2b que a diligência anteriormente realizada restou incompleta. A profissional relatou que a inspeção na escavadeira elétrica foi obstada por falhas logísticas da Reclamada, incluindo a falta de transporte interno e a demora na liberação de acesso à mina. Diante da necessidade técnica de avaliar o referido equipamento, a perita designou nova data para a conclusão dos trabalhos. Acolho o pedido da expert e determino a realização de perícia complementar, focada na análise das atividades exercidas na escavadeira elétrica. A diligência deverá observar estritamente os termos e garantias estabelecidos na Ata de Audiência (ID 1904975). Ressalto que o dever de colaboração processual, previsto no art. 6º e 378 do CPC, impõe às partes o ônus de auxiliar o Poder Judiciário e o perito na produção da prova técnica necessária ao deslinde da causa. Assim, a Reclamada fica advertida de que deve viabilizar, de forma integral e prévia, toda a logística necessária para a eficácia da prova e garantir todos os meios necessários para o fiel cumprimento do encargo, sob pena de sofrer as consequências processuais de sua omissão nos termos já definidos em ata de audiência. Defiro a realização de perícia complementar na escavadeira elétrica; Ficam as partes e a perita intimadas, por meio da publicação deste despacho, da designação da diligência complementar para o dia 22 de outubro de 2026, às 6h30. O ponto de encontro será o anteriormente estabelecido: em frente ao Fórum Trabalhista, localizado na Rua 6, entre as Ruas C e D, Bairro Cidade Nova, Parauapebas/PA; A perícia complementar seguirá os mesmos termos e cominações da ata de audiência ID 1904975, inclusive quanto à aplicação do artigo 400 do CPC em caso de novo impedimento causado pela Reclamada. Cumpra-se. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. ALBENIZ MARTINS E SILVA SEGUNDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A.
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