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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
Rcl 50664/GO (2026/0000650-3)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECLAMANTE:HELENA DE SOUZA GOULART
ADVOGADO:LÚCIA APARECIDA SILVA - GO008548
RECLAMADO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE CAIAPÔNIA - GO
INTERESSADO:BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por HELENA DE SOUZA GOULART, com fundamento nos arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, contra ato judicial, oriundo da Justiça Estadual de Goiás, por meio do qual foi reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória deduzida em face do Banco do Brasil S/A, em demanda relativa a alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP.
Em suas razões, a reclamante sustenta que o ato impugnado afrontou a autoridade do Tema 1.150/STJ ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória a partir da data do saque dos valores da conta PASEP, e não da ciência inequívoca das alegadas irregularidades.
Aduz, ainda, que houve indevida realização de perícia contábil sobre fatos incontroversos, desconsideração reiterada do precedente vinculante e ocorrência de litigância predatória reversa, nos moldes do Tema 1.198/STJ.
Ao final, requer a cassação da decisão reclamada, com o afastamento da prescrição e a observância do Tema 1.150/STJ no caso concreto, ou, subsidiariamente, que declare expressamente preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória.
Brevemente relatado, decido.
A reclamação amparada no art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição da República é destinada a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos ou para garantir a autoridade de suas decisões proferidas em casos concretos, não sendo admissível, como consectário lógico, o seu uso quando a decisão atacada supostamente contrarie a sua jurisprudência, ainda que sumulada ou firmada em recurso repetitivo.
No particular, conforme relatado, a reclamante utiliza a presente via para infirmar a decisão proferida pelo Tribunal de origem, a qual teria aplicado indevidamente o Tema 1.150/STJ.
Ocorre que é iterativa a jurisprudência deste Tribunal Superior de que é inadmissível a reclamação para se realizar o controle de adequação do entendimento das instâncias ordinárias com as teses fixadas pelo STJ, em sede de recurso especial repetitivo, sendo impositiva a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Nessa linha de entendimento, confira-se precedente da Corte Especial:
RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658).
2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos.
3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele.
4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir.
5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação.
6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição.
7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios.
8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto.
9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15.
10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
(Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020.)
Ademais, não existe qualquer decisão que teria sido proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em relação às partes da ação subjacente e que estaria sendo descumprida, tampouco houve usurpação de competência.
Com efeito, fora das hipóteses expressas de cabimento, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art. 988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, assim como para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 44517/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, DJe de 19/5/2025.)
Por fim, a pretensão formulada pela reclamante para que o STJ, caso não conheça da reclamação, declare expressamente o preenchimento dos requisitos para o ajuizamento de ação rescisória, não encontra amparo na legislação processual.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, por inadequação da via eleita, julgando extinta, por conseguinte, a reclamação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE