Publicações do processo

0000650-81.2025.5.08.0209

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000650-81.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: HEBER NAKAGIBE GUERREIRO FERREIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8d5c4 proferida nos autos. DECISÃO PJE Viação Vale do Amazonas Ltda (CNPJ 04.970.675/0001-29) peticionou no ID 761d4c9 informando o reconhecimento da responsabilidade solidária em razão de grupo econômico com as empresas Capital Morena Transportes EIRELI e Amazontur Logística Ltda. A parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito total homologado no Id#bd693ef, que perfaz o montante de R$60.070,32. A proposta consiste no pagamento de uma entrada de R$15.300,35 (já depositadas pela reclamada), seguidas de 06 parcelas mensais de R$5.950,14 para o saldo remanescente do crédito principal e FGTS. Além disso, propôs o pagamento dos honorários advocatícios em 31/08/2026, da multa de 10% do Artigo 523 do Código de Processo Civil em 29/03/2027 e das custas e contribuições sociais em 28/04/2027. A parte Reclamante Heber Nakagibe Guerreiro Ferreira (CPF 891.758.202-04) manifestou concordância com os termos do parcelamento no Id #5847d97. A parte autora condicionou a aceitação à manutenção de cláusula penal de 50%, ao vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência e à destinação prioritária das primeiras parcelas para a quitação do FGTS. A transação e a conciliação são princípios fundamentais do Direito do Trabalho, conforme estabelece o Artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho. A convergência de vontades entre as partes para a satisfação do crédito exequendo de forma parcelada atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor e garante a eficácia da execução, nos termos dos Artigos 805 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fixação de cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e a previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de mora são medidas coercitivas legítimas e usuais nesta Justiça Especializada para assegurar o cumprimento do pactuado. A priorização do recolhimento do FGTS, conforme requerido pela parte exequente, revela-se adequada para garantir a celeridade na liberação dos valores depositados em conta vinculada. Ante o exposto, defiro os pedidos, nos termos apresentados pela parte executada (Id #id:761d4c9) com as ressalvas apresentadas pela parte exequente (Id #id:5847d97). Considerando que o valor devido nos autos é de R$60.070,32, sendo R$37.688,01, o crédito líquido do exequente, R$13.313,18, de depósitos de FGTS, R$7.657,54, de honorários sucumbenciais devidos à FERNANDA MARTINS GOMES, R$233,74 de contribuições previdenciárias e R$1.177,85 de custas judiciais: O juízo homologa o presente acordo para produzir seus legais e jurídicos efeitos. A executada Viação Vale do Amazonas Ltda (CNPJ 04.970.675/0001-29) efetuará o pagamento do valor devido nos autos, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, com a devida identificação (número do processo, nome das partes, valor das parcelas, etc.), conforme discriminado a seguir: Entrada, no valor de R$15.300,35 (depósitos efetuados, Id #id:a8c19cc e #id:40d7bba), relativo aos créditos líquidos do exequente e ao depósito do FGTS - o valor de R$13.313,18 (FGTS), a ser depositado imediatamente em conta vinculada do autor. O valor de R$7.657,54, referente aos honorários sucumbenciais devidos à FERNANDA MARTINS GOMES, até 31/08/2026 06 parcelas mensais de R$5.950,14 cada, relativo saldo remanescente do crédito líquido do exequente 1ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/09/2026 2ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/10/2026 3ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 30/11/2026 4ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/12/2026 5ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/01/2027 6ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 26/02/2027 A multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no valor de R$6.007,03 (créditos líquidos do exequente), até 29/03/2027 O valor de R$233,74, de contribuições previdenciárias e R$1.177,85, das custas judiciais, até 28/04/2027. DADOS BANCÁRIOS: A parte autora indica a seguinte conta bancária para recebimento de valores oriundos de alvará eletrônico: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2825-8 CONTA CORRENTE: 41034-9 TITULAR: Fernanda Martins Gomes CPF: 06511028470 CHAVE PIX: CPF: 06511028470 Fica a parte executada obrigada a colacionar aos autos todos os comprovantes de pagamento nos prazos estipulados no cronograma da proposta. Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores de FGTS em favor da parte reclamante assim que devolvido o comprovante pela Instituição Bancária. DA CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo o inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre cada parcela em atraso. DO VENCIMENTO ANTECIPADO: Ocorrerá no caso de o atraso no pagamento da parcela exceder a 10 dias, aplicando-se o art. 891 da CLT. Assim, vencerão antecipadamente as demais parcelas com a multa pactuada, iniciando-se os atos executórios imediatamente, incidindo multa acima pactuada em cada parcela vincenda. Suspendo os atos constritivos em face da parte executada enquanto perdurar o fiel cumprimento do parcelamento ora homologado. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: As partes acordam, que em caso de inadimplemento das obrigações acima pactuadas, seja iniciada a execução na forma do art. 878 da CLT, com a prática de todos os atos executórios. Intimem-se as partes. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HEBER NAKAGIBE GUERREIRO FERREIRA

  2. Intimação

    TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000650-81.2025.5.08.0209 RECLAMANTE: HEBER NAKAGIBE GUERREIRO FERREIRA RECLAMADO: CAPITAL MORENA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c8d5c4 proferida nos autos. DECISÃO PJE Viação Vale do Amazonas Ltda (CNPJ 04.970.675/0001-29) peticionou no ID 761d4c9 informando o reconhecimento da responsabilidade solidária em razão de grupo econômico com as empresas Capital Morena Transportes EIRELI e Amazontur Logística Ltda. A parte executada apresentou proposta de parcelamento do débito total homologado no Id#bd693ef, que perfaz o montante de R$60.070,32. A proposta consiste no pagamento de uma entrada de R$15.300,35 (já depositadas pela reclamada), seguidas de 06 parcelas mensais de R$5.950,14 para o saldo remanescente do crédito principal e FGTS. Além disso, propôs o pagamento dos honorários advocatícios em 31/08/2026, da multa de 10% do Artigo 523 do Código de Processo Civil em 29/03/2027 e das custas e contribuições sociais em 28/04/2027. A parte Reclamante Heber Nakagibe Guerreiro Ferreira (CPF 891.758.202-04) manifestou concordância com os termos do parcelamento no Id #5847d97. A parte autora condicionou a aceitação à manutenção de cláusula penal de 50%, ao vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência e à destinação prioritária das primeiras parcelas para a quitação do FGTS. A transação e a conciliação são princípios fundamentais do Direito do Trabalho, conforme estabelece o Artigo 764 da Consolidação das Leis do Trabalho. A convergência de vontades entre as partes para a satisfação do crédito exequendo de forma parcelada atende ao princípio da menor onerosidade para o devedor e garante a eficácia da execução, nos termos dos Artigos 805 e 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fixação de cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e a previsão de vencimento antecipado das parcelas vincendas em caso de mora são medidas coercitivas legítimas e usuais nesta Justiça Especializada para assegurar o cumprimento do pactuado. A priorização do recolhimento do FGTS, conforme requerido pela parte exequente, revela-se adequada para garantir a celeridade na liberação dos valores depositados em conta vinculada. Ante o exposto, defiro os pedidos, nos termos apresentados pela parte executada (Id #id:761d4c9) com as ressalvas apresentadas pela parte exequente (Id #id:5847d97). Considerando que o valor devido nos autos é de R$60.070,32, sendo R$37.688,01, o crédito líquido do exequente, R$13.313,18, de depósitos de FGTS, R$7.657,54, de honorários sucumbenciais devidos à FERNANDA MARTINS GOMES, R$233,74 de contribuições previdenciárias e R$1.177,85 de custas judiciais: O juízo homologa o presente acordo para produzir seus legais e jurídicos efeitos. A executada Viação Vale do Amazonas Ltda (CNPJ 04.970.675/0001-29) efetuará o pagamento do valor devido nos autos, mediante DEPÓSITO JUDICIAL, com a devida identificação (número do processo, nome das partes, valor das parcelas, etc.), conforme discriminado a seguir: Entrada, no valor de R$15.300,35 (depósitos efetuados, Id #id:a8c19cc e #id:40d7bba), relativo aos créditos líquidos do exequente e ao depósito do FGTS - o valor de R$13.313,18 (FGTS), a ser depositado imediatamente em conta vinculada do autor. O valor de R$7.657,54, referente aos honorários sucumbenciais devidos à FERNANDA MARTINS GOMES, até 31/08/2026 06 parcelas mensais de R$5.950,14 cada, relativo saldo remanescente do crédito líquido do exequente 1ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/09/2026 2ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/10/2026 3ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 30/11/2026 4ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/12/2026 5ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 28/01/2027 6ª parcela, no valor de R$5.950,14, até 26/02/2027 A multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no valor de R$6.007,03 (créditos líquidos do exequente), até 29/03/2027 O valor de R$233,74, de contribuições previdenciárias e R$1.177,85, das custas judiciais, até 28/04/2027. DADOS BANCÁRIOS: A parte autora indica a seguinte conta bancária para recebimento de valores oriundos de alvará eletrônico: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2825-8 CONTA CORRENTE: 41034-9 TITULAR: Fernanda Martins Gomes CPF: 06511028470 CHAVE PIX: CPF: 06511028470 Fica a parte executada obrigada a colacionar aos autos todos os comprovantes de pagamento nos prazos estipulados no cronograma da proposta. Autorizo a expedição de alvará para levantamento dos valores de FGTS em favor da parte reclamante assim que devolvido o comprovante pela Instituição Bancária. DA CLÁUSULA PENAL: Ocorrendo o inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre cada parcela em atraso. DO VENCIMENTO ANTECIPADO: Ocorrerá no caso de o atraso no pagamento da parcela exceder a 10 dias, aplicando-se o art. 891 da CLT. Assim, vencerão antecipadamente as demais parcelas com a multa pactuada, iniciando-se os atos executórios imediatamente, incidindo multa acima pactuada em cada parcela vincenda. Suspendo os atos constritivos em face da parte executada enquanto perdurar o fiel cumprimento do parcelamento ora homologado. INADIMPLEMENTO DO ACORDO: As partes acordam, que em caso de inadimplemento das obrigações acima pactuadas, seja iniciada a execução na forma do art. 878 da CLT, com a prática de todos os atos executórios. Intimem-se as partes. MACAPA/AP, 08 de setembro de 2026. ODAISE CRISTINA PICANCO BENJAMIM MARTINS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMAZONAS TRANSPORTES FRETAMENTO E TURISMO LTDA - VIACAO VALE DO AMAZONAS LTDA - EPP - C. D. CARDOSO - EIRELI - EPP

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.