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0000650-78.2025.5.05.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Valença · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000650-78.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: LIGIA SILVERIO PEREIRA RECLAMADO: POLIANA NUNES DAMASCENO DE SOUSA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04762b4 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Notifique-se a reclamante para depositar a CTPS na Secretaria da Vara ou indicar a existência da CTPS digital, no prazo de dez dias. Apresentado o documento ou informado o documento na forma digital, intime-se a demandada para proceder as anotações, nos termos e sob as penas impostas na sentença, no prazo de cinco dias, devendo o reclamante informar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de trinta dias. A inércia da autora em ambos os casos (depósito/indicação CTPS e/ou informação acerca do descumprimento), ensejará a presunção de renúncia ao direito à anotação ou do cumprimento espontâneo da obrigação, em tudo se homenageando o direito à duração razoável do processo a todos concedido na Constituição Federal. Inerte a parte empregadora, a Secretaria deverá efetuar o registro aludido, conforme art. 39, § 1º, da CLT, sem promover qualquer menção ao presente processo, bem como oficiando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia (SRTE/BA). 2. Exclua-se o nome de POLIANA NUNES DAMASCENO DE SOUSA, diante da sua absolvição. Proceda-se ao lançamento das obrigações de pagar e registre-se o início da execução da sentença líquida em face dos demais reclamados. 3. Intimem-se os devedores, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. Saliente-se que conforme IRR nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS 8% de todo o contrato deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. 4. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD. Não havendo resposta satisfatória à ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclua-se a devedora no BNDT. 5. Entrementes: a) busquem-se informações sobre a existência de veículos em nome dos demandados, mediante RENAJUD, ficando determinada a inclusão de restrição judicial a fim de proteger interesses de eventuais terceiros. Obtida resposta positiva, expeça-se o competente mandado. b) Nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 3º-A do Provimento Conjunto GP/CR nº 13/2020, proceda-se pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), observando-se o domicílio dos executados. Localizado bem imóvel, desde que não ultrapassado o dobro da dívida bruta apurada, expeça-se mandado de penhora. Obtido imóvel de valor superior, inclua-se a indisponibilidade, via CNIB. 6. Não localizados os bens especificados, expeça-se Mandado de Penhora de Bens em Geral e Pesquisas Básicas em face dos demandados. 7. Negativas as diligências, notifique-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que não serão deferidas repetições de diligências já efetuadas por este Juízo, sob as sanções do Art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de dois anos. VALENCA/BA, 02 de setembro de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARAQUISIO MARTINIANO DE SOUSA NETO - POLIANA NUNES DAMASCENO DE SOUSA EIRELI

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Valença · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATSum 0000650-78.2025.5.05.0431 RECLAMANTE: LIGIA SILVERIO PEREIRA RECLAMADO: POLIANA NUNES DAMASCENO DE SOUSA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04762b4 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Notifique-se a reclamante para depositar a CTPS na Secretaria da Vara ou indicar a existência da CTPS digital, no prazo de dez dias. Apresentado o documento ou informado o documento na forma digital, intime-se a demandada para proceder as anotações, nos termos e sob as penas impostas na sentença, no prazo de cinco dias, devendo o reclamante informar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de trinta dias. A inércia da autora em ambos os casos (depósito/indicação CTPS e/ou informação acerca do descumprimento), ensejará a presunção de renúncia ao direito à anotação ou do cumprimento espontâneo da obrigação, em tudo se homenageando o direito à duração razoável do processo a todos concedido na Constituição Federal. Inerte a parte empregadora, a Secretaria deverá efetuar o registro aludido, conforme art. 39, § 1º, da CLT, sem promover qualquer menção ao presente processo, bem como oficiando à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado da Bahia (SRTE/BA). 2. Exclua-se o nome de POLIANA NUNES DAMASCENO DE SOUSA, diante da sua absolvição. Proceda-se ao lançamento das obrigações de pagar e registre-se o início da execução da sentença líquida em face dos demais reclamados. 3. Intimem-se os devedores, na pessoa do seu advogado (CPC, art. 513, §2º, I), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do montante da condenação ou garantir a execução, sob pena de penhora. Saliente-se que conforme IRR nº 68 do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS 8% de todo o contrato deverão ser depositados na conta vinculada da trabalhadora. 4. Decorrido o prazo, proceda-se ao bloqueio de seus ativos financeiros pelo convênio SISBAJUD. Não havendo resposta satisfatória à ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclua-se a devedora no BNDT. 5. Entrementes: a) busquem-se informações sobre a existência de veículos em nome dos demandados, mediante RENAJUD, ficando determinada a inclusão de restrição judicial a fim de proteger interesses de eventuais terceiros. Obtida resposta positiva, expeça-se o competente mandado. b) Nos termos dos §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C do art. 3º-A do Provimento Conjunto GP/CR nº 13/2020, proceda-se pesquisa acerca da existência de imóveis via ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), observando-se o domicílio dos executados. Localizado bem imóvel, desde que não ultrapassado o dobro da dívida bruta apurada, expeça-se mandado de penhora. Obtido imóvel de valor superior, inclua-se a indisponibilidade, via CNIB. 6. Não localizados os bens especificados, expeça-se Mandado de Penhora de Bens em Geral e Pesquisas Básicas em face dos demandados. 7. Negativas as diligências, notifique-se o reclamante para indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, salientando que não serão deferidas repetições de diligências já efetuadas por este Juízo, sob as sanções do Art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo supra, sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de dois anos. VALENCA/BA, 02 de setembro de 2026. DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA SILVERIO PEREIRA

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