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0000650-69.2022.8.26.0586

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Roque - 1ª Vara Cível

    Processo 0000650-69.2022.8.26.0586 (processo principal 1002636-80.2018.8.26.0586) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Nelson José Sebben - Murilo Oliveira de Carvalho - - Valdelzir Oliveira de Carvalho - - Elisabeth Strazzieri de Carvalho - Vistos. 1) Fls. 170/171. Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão do presente cumprimento de sentença. A penhora no rosto dos autos anteriormente deferida recai sobre expectativa de crédito, cuja liquidez e exigibilidade dependem do desfecho de demanda diversa, não constituindo garantia apta a substituir a constrição já efetivada nestes autos. Ademais, inexiste vedação legal à adoção simultânea de medidas executivas voltadas à satisfação do crédito exequendo, observando-se que a execução se realiza no interesse do credor e que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora. Assim, mantenho a penhora de R$ 4.673,17 efetivada nos autos, sem prejuízo da manutenção da penhora no rosto dos autos já anteriormente deferida (vide fls. 175). 2) Fls. 182/192. No tocante ao pedido de levantamento do valor penhorado, constatada a ausência de impugnação idônea acerca da constrição e tratando-se de numerário já transferido para conta judicial vinculada ao feito, defiro, após o prazo preclusivo desta decisão, a expedição de MLE em favor da parte exequente do valor penhorado às fls. 163 em nome de M. O. D. C., com os acréscimos legais, observadas as formalidades legais. 3) Fls. 182/192. Indefiro, de plano, por ora, os pedidos de penhora dos imóveis indicados, de averbação premonitória e de reconhecimento de fraude à execução, uma vez que não vieram acompanhados da documentação registrária atualizada indispensável à análise da pretensão, tampouco de elementos suficientes para aferição da alegada alienação fraudulenta e da titularidade atual dos bens. 4) Cumpra a parte exequente a decisão de fls. 172/174, no prazo de 15 dias. 5) Cumpra a exequente a decisão de fls. 175, no prazo de 15 dias, apresentando a planilha atualizada do débito. Intime-se. - ADV: MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 212806/SP), MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 212806/SP), MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 212806/SP), LUCIANO RODRIGUES ALVES (OAB 322487/SP), VINÍCIUS JOSÉ CAMARGO PICCIRILLO (OAB 373173/SP)

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