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0000650-61.2020.8.08.0062

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  1. Intimação

    TJES · 5ª Turma Recursal - Gabinete 1 · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0000650-61.2020.8.08.0062 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FERNANDA SANTANA DE BARROS SILVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogados do(a) RECORRENTE: LEO ROMARIO VETTORACI - ES13164-A, MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187-A EMENTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO C/C COBRANÇA DE FGTS. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. ALEGADA DURAÇÃO DE VÍNCULO INFERIOR A DOIS ANOS. PRETENSÃO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 279 E 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno (ID 19521384) interposto pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA contra a decisão monocrática de ID 18851750, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário por ele manejado com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos Temas 308, 551 e 916 da Repercussão Geral, além da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Em suas razões recursais, o ente municipal agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum mediante a aplicação da técnica da distinção (distinguishing), alegando que a contratação temporária da servidora atendeu à legislação local (Lei Municipal nº 2.265/2018), teve duração inferior a 24 meses e não caracterizou renovações sucessivas aptas a ensejar a nulidade do contrato ou o pagamento de FGTS. Defende, ainda, o afastamento dos óbices sumulares por se tratar de matéria eminentemente jurídica e requer a concessão de efeito suspensivo. Certificado no ID 20008124 o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada. É o breve relatório. VOTO Analisando detidamente as razões da parte recorrente, entendo que o presente Agravo Interno não merece provimento. A decisão monocrática agravada de ID 18851750 negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Município com base no art. 1.030, I, "a", do CPC, por estar o acórdão proferido por este Colegiado em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Egrégio Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, notadamente quanto ao Tema 916 do STF. Com efeito, a Suprema Corte firmou a tese de que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (Tema 916). O acórdão recorrido reconheceu a nulidade do vínculo temporário mantido entre as partes e garantiu o direito aos depósitos do FGTS exatamente por constatar a descaracterização do caráter transitório e excepcional da contratação. A tentativa do Município de invocar a técnica da distinção (distinguishing) sob a alegação de que a contratação observou a legislação municipal e limitou-se ao período de dois anos não prospera. Para desconstituir a premissa adotada no acórdão – que reconheceu a nulidade da contratação temporária pela ausência dos requisitos constitucionais legítimos –, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 2.265/2018). Tal diligência, contudo, encontra óbice intransponível nos verbetes das Súmulas nº 279 e 280 do STF, que disciplinam, respectivamente, que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Com o escopo de corroborar essa conclusão, trago à colação recentes julgados do C. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279 DO STF. 1. Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4. A solução da controvérsia depende, ainda, da análise da legislação local (Lei Estadual 17.470/2021), o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula nº 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 5. A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF; RE-AgR 1.501.367; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 17/02/2025; DJE 25/02/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMPO DE SERVIÇO. SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIOS NÃO OFICIALIZADOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 279 E 280/STF. 1. Agravo interno cujo objeto é decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. A repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso extraordinário é um dos seus requisitos de admissibilidade (art. 102, § 3º, da CF, e art. 1.035, § 2º, do CPC). Exige-se que o recorrente demonstre a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). A jurisprudência é firme no sentido de que não basta a simples descrição do instituto. 3. A questão debatida nestes autos não apresenta repercussão geral, por (I) se limitar ao interesse subjetivo e particular das partes e (II) não se enquadrar entre as mais relevantes que o Tribunal tem a decidir, ao menos neste momento, sem prejuízo de que o tema seja reavaliado no futuro. 4. Ainda que tivesse sido preenchido o requisito da repercussão geral, o recurso extraordinário não poderia ser conhecido, por não estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade. 5. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e análise da legislação local aplicável, procedimento inviável em recurso extraordinário (Súmulas nºs 279 e 280/STF). 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STF; ARE-AgR 1.439.144; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Luís Roberto Barroso; Julg. 04/09/2023; DJE 30/10/2023) Além disso, não há ofensa direta à matéria constitucional, mas, tão somente, irresignação quanto à interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas ao caso concreto. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AFASTADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO SUFICIENTE E ADEQUADAMENTE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 846438 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-11-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 28-11-2014 PUBLIC 01-12-2014) grifei EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES. PREÇO ESTIPULADO EM CONTRATO. SUPOSTA ABUSIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal não possui repercussão geral (ARE 748.371-RG, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660). 2. O tema relativo ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas no âmbito de processo judicial não possui repercussão geral (ARE 639.228-RG, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 31/8/2011, Tema 424). 3. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional, bem como para a valoração e exame minucioso de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmulas 279 e 454 do STF). 4. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 5. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1386080 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 23-08-2022 PUBLIC 24-08-2022) A referida questão, se muito, refere-se à correta aplicação de normas de natureza infraconstitucional, não existindo afronta direta a preceitos constitucionais. Assim, restando demonstrado que o acórdão recorrido se alinha aos paradigmas vinculantes do STF e que a insurgência do agravante esbarra nos óbices sumulares apontados, a manutenção da decisão que negou seguimento ao apelo extremo é medida que se impõe. Em razão disso, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, nos termos dos arts. 1.021, §2º e 1.030, inc. I, “a”, do Código de Processo Civil, mantendo incólume a decisão agravada. Lembro, por fim, que “A utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência [...] como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, a ensejar a aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse sentido: ARE 951.191-AGR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AGR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016. ARE 961763 AGR/SP(JECDF; AGR 07387.93-15.2021.8.07.0016; Ac. 165.8506; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca; Julg. 27/01/2023; Publ. PJe 10/02/2023)”. Em caso de votação unânime, fica o recorrente obrigado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 4º, do art. 1.021, do CPC. É como voto. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito No mesmo sentido votaram os Drs. FELIPE LEITÃO GOMES (Gabinete 1) e ADRIANO CORREA DE MELLO (Gabinete 2).

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