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0000650-48.2026.8.16.0088

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJPR · Vara Criminal de Guaratuba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CRIMINAL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - WhatsApp (41)3263-5859 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3263-5859 - E-mail: grba-2vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): IGOR MARINHO RODRIGUES DE MELO PRAZO DE 25 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Marisa de Freitas, da Vara Criminal de Guaratuba, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Apropriação indébita, sob nº 0000650-48.2026.8.16.0088, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, réu(s) IGOR MARINHO RODRIGUES DE MELO, e vítima S P, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) , portador(a) do RG 131914474 SSP/PR e CPF 104.947.699- IGOR MARINHO RODRIGUES DE MELOparte(s) Promovido 98, nascido(a) em 11/10/1998, natural de CURITIBA/PR, filho(a) de JUCIMARA MARINHO DOS SANTOS e RICARDO motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua para tomar ciência de queANTONIO RODRIGUES DE MELO,CITAÇÃO houve em seu desfavor, ART 168 - APROPRIACAO INDEBITA, Reclusão: 1 ano e 4 meses a 5oferecimento de denúncia anos e 4 meses E Multa oferecida em 05/05/2026 e recebida em 06/05/2026, conforme descrição do fato transcrito na denúncia: “x No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 12h00, no estabelecimento comercial "Distribuidora Kibon", situado na Rua Doutor Xavier da Silva, nº 475, bairro Centro, neste Município e Comarca de Guaratuba/PR, o denunciado IGOR , com consciência e vontade, apropriou-se MARINHO RODRIGUES DE MELO de um carrinho de sorvete avaliado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual estava abastecido com produtos avaliados em R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais), de propriedade da referida distribuidora. O montante estava sob a posse lícita do denunciado devido ao prévio cadastro por ele realizado para exercer a função de vendedor ambulante na praia. Contudo, o denunciado agiu com ânimo de assenhoreamento definitivo ao expirar o prazo estipulado para a devolução dos bens, que ocorreria até as 17h30 do mesmo dia, não retornando ao local e fornecendo contato telefônico inexistente à representante da vítima, Sr. Sirley Pereira e à sua para, no , oferecer resposta escrita à;INTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias acusação, por intermédio de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. Eu, Josane Salete Sebben, Técnico Judiciário, conferi, digitei e subscrevi. Guaratuba, 31 de agosto de 2026. : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi

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