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0000650-46.2024.5.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000650-46.2024.5.09.0126 RECORRENTE: MOISES DE MARINS E OUTROS (1) RECORRIDO: FISTAROL & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000650-46.2024.5.09.0126 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPREGADOR NÃO REPRESENTADO NAS CCT'S. SÚMULA 374 DO TST. NORMAS COLETIVAS INAPLICÁVEIS. O enquadramento sindical decorre de preceitos legais de ordem pública (artigos 511 e 570 e seguintes, da CLT), definindo-se, como regra, pela atividade preponderante do empregador (artigo 511, §§ 1º e 2º, CLT), excetuados apenas os empregados integrantes de categoria diferenciada (artigo 511, § 3º) e os profissionais liberais. Tratando-se, contudo, de empregado de categoria profissional diferenciada (motorista) cujo empregador não foi representado nos instrumentos coletivos da categoria diferenciada, são inaplicáveis ao contrato de trabalho referidas normas coletivas. Entendimento consolidado pela Súmula 374 do TST, confirmada pelo Tema 258 de IRR. Recurso do autor a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia, no importe de 8,5% do valor da última remuneração recebida pelo reclamante, já considerada a concausa de 50%, em parcela única, com a aplicação de redutor de 17,33%, e demais parâmetros fixados na fundamentação; b) determinar que nos períodos de afastamento previdenciário o pensionamento será de 100% da remuneração devida ao obreiro. Por idêntica votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ FISTAROL & CIA LTDA para, nos termos da fundamentação: a) fixar o término da jornada às 20h15 de segunda a sábado no período imprescrito até 2/3/2024; b) afastar o aviso prévio da indenização substitutiva da estabilidade no emprego. Determino, de ofício, a aplicação OJ EX SE 06, item V, deste Tribunal quanto aos juros e correção dos danos morais. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - MOISES DE MARINS

  2. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000650-46.2024.5.09.0126 RECORRENTE: MOISES DE MARINS E OUTROS (1) RECORRIDO: FISTAROL & CIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000650-46.2024.5.09.0126 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. EMPREGADOR NÃO REPRESENTADO NAS CCT'S. SÚMULA 374 DO TST. NORMAS COLETIVAS INAPLICÁVEIS. O enquadramento sindical decorre de preceitos legais de ordem pública (artigos 511 e 570 e seguintes, da CLT), definindo-se, como regra, pela atividade preponderante do empregador (artigo 511, §§ 1º e 2º, CLT), excetuados apenas os empregados integrantes de categoria diferenciada (artigo 511, § 3º) e os profissionais liberais. Tratando-se, contudo, de empregado de categoria profissional diferenciada (motorista) cujo empregador não foi representado nos instrumentos coletivos da categoria diferenciada, são inaplicáveis ao contrato de trabalho referidas normas coletivas. Entendimento consolidado pela Súmula 374 do TST, confirmada pelo Tema 258 de IRR. Recurso do autor a que se nega provimento. Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valdecir Edson Fossatti (Relator), Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como as respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material, na forma de pensão vitalícia, no importe de 8,5% do valor da última remuneração recebida pelo reclamante, já considerada a concausa de 50%, em parcela única, com a aplicação de redutor de 17,33%, e demais parâmetros fixados na fundamentação; b) determinar que nos períodos de afastamento previdenciário o pensionamento será de 100% da remuneração devida ao obreiro. Por idêntica votação, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ FISTAROL & CIA LTDA para, nos termos da fundamentação: a) fixar o término da jornada às 20h15 de segunda a sábado no período imprescrito até 2/3/2024; b) afastar o aviso prévio da indenização substitutiva da estabilidade no emprego. Determino, de ofício, a aplicação OJ EX SE 06, item V, deste Tribunal quanto aos juros e correção dos danos morais. Custas inalteradas, por ora. Intimem-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - FISTAROL & CIA LTDA

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