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0000650-41.2023.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - Juizado Especial Cível Anexo UNIP

    Processo 0000650-41.2023.8.26.0002 (processo principal 1025525-29.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Guilherme Dias Pereira - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Guilherme Dias Pereira em face de Welder Felipe Arantes Manoel, no qual restaram infrutíferas as tentativas anteriores de constrição patrimonial, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud (fls. 22/27), pesquisa de veículos pelo sistema Renajud (fls. 31), diligência presencial de penhora por Oficial de Justiça (fls. 47) e bloqueio de valor irrisório de R$ 11,66, prontamente liberado (fls. 70). Sobreveio manifestação do exequente (fls. retro) requerendo: a) a expedição de ofício à empregadora do executado, EDS Logística e Transportes Ltda., para que informe os rendimentos líquidos auferidos e os dados bancários nos quais é depositada a sua remuneração; b) a intimação pessoal do devedor para indicar bens passíveis de constrição e seus respectivos valores, sob cominação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) a realização de pesquisa via sistema Infojud para obtenção de informações cadastrais referentes ao estado civil do executado. A pesquisa realizada por meio do sistema Prevjud (fls. 59/64) identificou a existência de vínculo empregatício ativo do executado perante a sociedade empresária EDS Logística e Transportes Ltda. (CNPJ nº 49.805.148/0001-92). A requisição judicial de informações a terceiros encontra expressa autorização nos arts. 139, inciso IV, e 772, inciso III, do Código de Processo Civil, constituindo medida legítima e proporcional para viabilizar a identificação de contas bancárias específicas em que o devedor recebe seus proventos, sobretudo após o insucesso das ordens eletrônicas genéricas. Dessa forma, defiro o pedido de expedição de ofício à pessoa jurídica EDS Logística e Transportes Ltda. (CNPJ nº 49.805.148/0001-92), estabelecida na Estrada Municipal Brasílio Vieira, nº 827, bairro Congonhal, município de Embu-Guaçu/SP, CEP 06915-020. A presente decisão, assinada digitalmente, possui força de ofício, cabendo à parte exequente providenciar a sua impressão e o devido encaminhamento à empresa destinatária, comprovando o protocolo nos autos no prazo de 10 (dez) dias. A empregadora deverá encaminhar a resposta diretamente a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento, informando:a) o valor líquido mensal percebido pelo funcionário Welder Felipe Arantes Manoel (CPF nº 508.069.118-24);b) a instituição bancária, número de agência e número exato da conta (corrente, poupança ou conta-salário) em que é realizado o crédito/depósito da remuneração mensal. Por outro lado, indefiro o requerimento de intimação pessoal do executado para indicar bens passíveis de penhora sob a cominação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A intimação do executado prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe a existência de bem específico ou já constrito cuja localização esteja sendo escamoteada ou ocultada pelo devedor, de modo a embaraçar deliberadamente a atuação jurisdicional expropriatória. Não se revela cabível a expedição de intimação genérica para que o executado aponte bens penhoráveis inexistentes ou desconhecidos no processo, sob pena de transmudar a sanção processual por ato atentatório em inadmissível penalidade pela simples ausência de bens ou mera inadimplência. A busca e a indicação de bens penhoráveis constituem ônus primordial do exequente, conforme preceitua o art. 798, inciso II, alínea "c", do Código de Processo Civil, não se admitindo a inversão desse encargo processual com o objetivo de obrigar o devedor a produzir prova contra si próprio. A cominação de penalidade pelo mero descumprimento da obrigação pecuniária já se encontra expressamente tarifada no ordenamento pelo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, consubstanciada na multa de 10% (dez por cento) pelo não pagamento voluntário. A aplicação cumulativa da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pela simples falta de bens a indicar geraria manifesto bis in idem sancionatório, punindo o executado em razão do mesmo fato econômico, qual seja, a ausência de quitação espontânea e a inexistência de patrimônio líquido disponível. Quanto ao pedido de consulta ao sistema Infojud para verificação do estado civil do devedor, indefiro a medida por ora.A obtenção de dados sobre casamento ou união estável constitui diligência que compete à parte credora pela via extrajudicial direta, mediante consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC Nacional) ou aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, inexistindo comprovação de recusa administrativa que justifique a intervenção do aparato judicial. Ante o exposto: a) defiro a requisição de informações perante a empregadora EDS Logística e Transportes Ltda. (CNPJ nº 49.805.148/0001-92), consignando expressamente que esta decisão vale como ofício, devendo a parte exequente comprovar a distribuição no prazo de 10 (dez) dias; b) indefiro o pedido de intimação pessoal do executado para indicação de bens penhoráveis com suporte no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil; c) indefiro, por ora, a pesquisa de estado civil perante o sistema Infojud. Com a juntada da resposta pela empregadora ou decorrido o prazo legal, manifeste-se o exequente em termos de efetivo prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR VIEIRA (OAB 358179/SP)

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