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0000650-30.2025.5.08.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000650-30.2025.5.08.0129 RECORRENTE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0617cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000650-30.2025.5.08.0129 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINSJOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (MG63613) Recorrido: Advogado(s): JACIARA OLIVEIRA BRITOROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (SP224044)Recorrido: JOSE ANTONIO DA SILVARecorrido: Advogado(s): VALE S.A.PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id f3bd70e; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 15604f4). Representação processual regular (Id 5873de0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id decf5da: R$ 500,00; Custas fixadas, id decf5da: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e878f58: R$ 500,00; Custas pagas no RO: id 9651838. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VIII do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 378 e 463 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS recorre do acórdão que manteve a sentença quanto ao capítulo "DA NATUREZA DO ACIDENTE DE TRAJETO. DA EMISSÃO DO CAT". Sustenta que o "Egrégio Tribunal Regional violou diretamente o texto literal do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, ao equiparar a acidente de trabalho um evento ocorrido fora dos limites legais fixados pelo legislador." Disserta ser "incontroverso que a Recorrida não realizava o deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho. O acidente ocorreu quando ela transitava entre o canteiro de obras (Canteiro 4) e o Fórum Trabalhista de Marabá/PA, local para onde se dirigia a fim de prestar depoimento como testemunha em processo de terceiros." Alude que, ao "estender a aplicação da norma para abranger um deslocamento que não guarda nenhuma relação com o trajeto de ida ou retorno do lar ao trabalho, a decisão recorrida criou uma hipótese de equiparação acidentária não prevista na legislação de regência, violando diretamente o princípio da reserva legal." Argumenta que "o deslocamento para prestar depoimento como testemunha constitui cumprimento de um dever cívico e legal perante o Poder Judiciário, conforme os artigos 378 e 463 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a prestação de serviços ou tempo à disposição do empregador. Trata-se de hipótese típica de interrupção do contrato de trabalho com dispensa justificada, nos termos do artigo 473, inciso VIII, da CLT, o que afasta de forma definitiva o enquadramento do percurso como atividade decorrente do contrato de trabalho." Frisa que a "decisão viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei." Entende que, ao "manter a caracterização do acidente de trajeto sob o argumento de que a falta de habilitação é mera irregularidade administrativa, o Tribunal Regional violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois impôs o reconhecimento de um liame acidentário baseado em evento cuja causa decorreu unicamente da conduta ilícita e temerária da própria trabalhadora." Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve o capítulo do acórdão recorrido com os seguintes destaques: "2.2.1 DA NATUREZA DO ACIDENTE DE TRAJETO. DA EMISSÃO DO CAT. A recorrente sustenta que o acidente sofrido por Jaciara Oliveira Brito não pode ser reconhecido como acidente de trajeto ou acidente de trabalho por equiparação, ao argumento de que a trabalhadora não se encontrava em percurso casa-trabalho-casa, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, mas sim deslocava-se ao Fórum Trabalhista de Marabá/PA para comparecer como testemunha em audiência judicial. Defende que tal deslocamento decorreu de obrigação legal perante o Poder Judiciário, não se confundindo com atividade laboral ou tempo à disposição do empregador, tratando-se apenas de hipótese de ausência justificada prevista no art. 473, VIII, da CLT. Aduz, ainda, que a autora utilizava motocicleta particular, embora houvesse transporte disponibilizado pela empresa, e que conduzia o veículo sem possuir habilitação, circunstância reconhecida na própria sentença. Argumenta que a ausência de CNH evidencia imperícia e imprudência da trabalhadora, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal entre o acidente e o trabalho. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do acidente de trajeto, bem como excluir a obrigação de emissão da CAT e a multa cominatória fixada. Assevera a recorrente que a condenação à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não subsiste, por se tratar de obrigação acessória que depende necessariamente do reconhecimento de acidente de trabalho. Argumenta que, uma vez afastado o nexo causal pelo próprio juízo de origem ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, inexiste fato gerador apto a justificar a emissão da CAT, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/91. Defende que a sentença incorreu em contradição ao afastar o nexo causal para fins de responsabilização civil, mas mantê-lo para fins de emissão da CAT, sustentando que o nexo causal é requisito uno e indivisível no regime jurídico acidentário. Aduz, ainda, que a manutenção da obrigação implicaria impor ao empregador o reconhecimento de fato jurídico inexistente, em afronta ao princípio da legalidade, razão pela qual requer a exclusão da obrigação de fazer consistente na emissão da CAT, bem como da multa cominatória fixada em caso de descumprimento. Analiso. Não prospera a pretensão recursal da primeira reclamada quanto ao afastamento da caracterização do acidente de trajeto e da obrigação de emissão da CAT. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora informou que, no dia 19/08/2024, por volta das 09h30, sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava, durante o curso da jornada, para comparecer à Justiça do Trabalho de Marabá/PA, onde atuaria como testemunha em audiência relacionada ao vínculo empregatício mantido com a recorrente. Alegou que o acidente ocorreu quando trafegava pela Ladeira da Folha 23, ocasião em que perdeu o controle da motocicleta ao passar por um quebra-molas, sofrendo graves lesões ortopédicas, dentre elas fratura na tíbia e lesão no joelho. Sustentou, ainda, que o deslocamento ocorreu em razão direta da relação de trabalho e que a empresa, embora instada, não forneceu transporte seguro para o comparecimento ao ato judicial. A controvérsia cinge-se à caracterização, ou não, do evento como acidente equiparado ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Referido dispositivo legal considera acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, entendimento que, à luz da interpretação jurisprudencial e doutrinária predominante, deve ser analisado de forma teleológica e em consonância com as circunstâncias concretas do deslocamento realizado pelo trabalhador. In casu, restou incontroverso que a autora saiu do canteiro de obras da primeira reclamada em direção ao Fórum Trabalhista de Marabá, local onde compareceria em razão de convocação relacionada à própria relação de emprego mantida entre as partes. Assim, os nexos cronológico e topográfico mostram-se devidamente configurados, uma vez que o trajeto percorrido decorreu diretamente das obrigações oriundas do contrato de trabalho. Ainda que a participação como testemunha em processo judicial constitua dever legal de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC, tal circunstância não afasta o vínculo entre o deslocamento realizado e a relação laboral subjacente. Isso porque a autora somente realizou o percurso específico em razão do vínculo empregatício mantido com a reclamada e da necessidade de comparecimento à audiência relacionada ao contexto laboral. Também não merece acolhida a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo fato de a trabalhadora conduzir motocicleta sem habilitação. Embora a ausência de CNH constitua irregularidade administrativa relevante, tal circunstância, por si só, não possui o condão de romper automaticamente o nexo causal entre o acidente e o deslocamento relacionado ao trabalho, sobretudo diante da inexistência de prova robusta de que a falta de habilitação tenha sido a causa única e determinante do infortúnio. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do acidente de trajeto e, por consequência, da obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/91. A emissão da CAT possui natureza eminentemente informativa, voltada ao controle estatístico, epidemiológico e previdenciário dos acidentes laborais, não implicando reconhecimento automático de responsabilidade civil do empregador. Assim, correta a sentença ao determinar a emissão do documento, bem como ao fixar multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC." Examino. Segundo transcrição acima, observa-se que o colegiado decidiu com base na análise do conteúdo fático-probatório presente nos autos. Desta forma, para que se possa avaliar se houve a alegada violação dos dispositivos elencados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 22 da Lei nº 8213/1991. O reclamado CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS recorre do acórdão quanto aos capítulos "DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DIÁRIO DA MULTA" e "DA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA". Entende que a "manutenção da obrigação de fazer consistente na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob pena de multa diária, acarreta violação direta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"." Aduz que, conforme "se extrai do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, a obrigação de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social pressupõe a ocorrência de um fato gerador concreto, qual seja, o próprio acidente de trabalho típico ou por equiparação legal." Sustenta que a "imposição de uma obrigação de fazer e de uma pesada multa diária (astreintes) baseada em premissa fática desprovida de enquadramento legal viola diretamente a garantia constitucional da legalidade, uma vez que obriga o empregador a emitir um documento público atestando a ocorrência de um acidente de trabalho que, em termos jurídicos e fáticos, jamais ocorreu sob a égide da lei de regência." Alega violação e afronta aos dispositivos em epígrafe. Transcreve os seguinte capítulos do acórdão recorrido: "2.2.2 DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DIÁRIO DA MULTA. Sustenta a recorrente existir contradição material na sentença quanto ao valor da multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de emissão da CAT, ao argumento de que o dispositivo consignou multa diária de "R$ 300,00 (duzentos reais)", havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso. Defende que, diante da inconsistência, deve prevalecer o valor escrito por extenso, requerendo a adequação da multa para R$ 200,00 por dia, bem como a limitação da penalidade a patamar proporcional e razoável. Analiso. Não prospera a pretensão recursal quanto à redução da multa diária para R$ 200,00. Embora se verifique efetiva contradição material na redação do dispositivo sentencial, ao constar "R$ 300,00 (duzentos reais)", a correta interpretação da decisão evidencia que o valor efetivamente fixado foi de R$ 300,00 por dia de descumprimento. Isso porque o teto da multa foi estabelecido em R$12.000,00, com limite máximo inicial de incidência de 40 dias, operação que corresponde exatamente ao montante diário de R$ 300,00 (300 x 40 = 12.000). Assim, a referência por extenso a "duzentos reais" configura mero erro material de redação, passível de correção, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Desse modo, nego provimento ao pedido de redução da multa para R$ 200,00, devendo apenas ser corrigida a inexatidão material para constar, corretamente, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso. 2.2.3 DA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. A recorrente requer, sucessivamente, a redução da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de emissão da CAT, sustentando que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional à natureza da obrigação imposta. Argumenta que a emissão da CAT consiste em simples ato administrativo, de fácil cumprimento, e que a resistência patronal decorre de controvérsia jurídica legítima acerca da caracterização do acidente de trabalho, não havendo comportamento meramente protelatório. Defende, assim, a necessidade de adequação da penalidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a redução tanto do valor diário das astreintes quanto do respectivo teto de incidência. Analiso. Não merece acolhimento o pedido sucessivo de redução da multa cominatória. O valor fixado na origem revela-se adequado, proporcional e compatível com a natureza da obrigação imposta, observando os critérios previstos no art. 537 do CPC. A imposição das astreintes possui finalidade coercitiva, voltada a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão da CAT, documento de relevante interesse previdenciário e estatístico". Examino. Segundo trecho acima transcrito, o colegiado consignou que "O valor fixado na origem revela-se adequado, proporcional e compatível com a natureza da obrigação imposta, observando os critérios previstos no art. 537 do CPC". Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS

  2. Intimação

    TRT8 · Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0000650-30.2025.5.08.0129 RECORRENTE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS RECORRIDO: VALE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0617cf proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000650-30.2025.5.08.0129 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINSJOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (MG63613) Recorrido: Advogado(s): JACIARA OLIVEIRA BRITOROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA SILVA (SP224044)Recorrido: JOSE ANTONIO DA SILVARecorrido: Advogado(s): VALE S.A.PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646) RECURSO DE: CONSORCIO PONTE RIO TOCANTINS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id f3bd70e; recurso apresentado em 01/07/2026 - Id 15604f4). Representação processual regular (Id 5873de0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id decf5da: R$ 500,00; Custas fixadas, id decf5da: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e878f58: R$ 500,00; Custas pagas no RO: id 9651838. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso VIII do artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho; alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8213/1991; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 378 e 463 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamado CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS recorre do acórdão que manteve a sentença quanto ao capítulo "DA NATUREZA DO ACIDENTE DE TRAJETO. DA EMISSÃO DO CAT". Sustenta que o "Egrégio Tribunal Regional violou diretamente o texto literal do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991, ao equiparar a acidente de trabalho um evento ocorrido fora dos limites legais fixados pelo legislador." Disserta ser "incontroverso que a Recorrida não realizava o deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho. O acidente ocorreu quando ela transitava entre o canteiro de obras (Canteiro 4) e o Fórum Trabalhista de Marabá/PA, local para onde se dirigia a fim de prestar depoimento como testemunha em processo de terceiros." Alude que, ao "estender a aplicação da norma para abranger um deslocamento que não guarda nenhuma relação com o trajeto de ida ou retorno do lar ao trabalho, a decisão recorrida criou uma hipótese de equiparação acidentária não prevista na legislação de regência, violando diretamente o princípio da reserva legal." Argumenta que "o deslocamento para prestar depoimento como testemunha constitui cumprimento de um dever cívico e legal perante o Poder Judiciário, conforme os artigos 378 e 463 do Código de Processo Civil, não se confundindo com a prestação de serviços ou tempo à disposição do empregador. Trata-se de hipótese típica de interrupção do contrato de trabalho com dispensa justificada, nos termos do artigo 473, inciso VIII, da CLT, o que afasta de forma definitiva o enquadramento do percurso como atividade decorrente do contrato de trabalho." Frisa que a "decisão viola o princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei." Entende que, ao "manter a caracterização do acidente de trajeto sob o argumento de que a falta de habilitação é mera irregularidade administrativa, o Tribunal Regional violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois impôs o reconhecimento de um liame acidentário baseado em evento cuja causa decorreu unicamente da conduta ilícita e temerária da própria trabalhadora." Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Transcreve o capítulo do acórdão recorrido com os seguintes destaques: "2.2.1 DA NATUREZA DO ACIDENTE DE TRAJETO. DA EMISSÃO DO CAT. A recorrente sustenta que o acidente sofrido por Jaciara Oliveira Brito não pode ser reconhecido como acidente de trajeto ou acidente de trabalho por equiparação, ao argumento de que a trabalhadora não se encontrava em percurso casa-trabalho-casa, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91, mas sim deslocava-se ao Fórum Trabalhista de Marabá/PA para comparecer como testemunha em audiência judicial. Defende que tal deslocamento decorreu de obrigação legal perante o Poder Judiciário, não se confundindo com atividade laboral ou tempo à disposição do empregador, tratando-se apenas de hipótese de ausência justificada prevista no art. 473, VIII, da CLT. Aduz, ainda, que a autora utilizava motocicleta particular, embora houvesse transporte disponibilizado pela empresa, e que conduzia o veículo sem possuir habilitação, circunstância reconhecida na própria sentença. Argumenta que a ausência de CNH evidencia imperícia e imprudência da trabalhadora, caracterizando culpa exclusiva da vítima e rompendo o nexo causal entre o acidente e o trabalho. Com base nesses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do acidente de trajeto, bem como excluir a obrigação de emissão da CAT e a multa cominatória fixada. Assevera a recorrente que a condenação à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não subsiste, por se tratar de obrigação acessória que depende necessariamente do reconhecimento de acidente de trabalho. Argumenta que, uma vez afastado o nexo causal pelo próprio juízo de origem ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima e julgar improcedentes os pedidos indenizatórios, inexiste fato gerador apto a justificar a emissão da CAT, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/91. Defende que a sentença incorreu em contradição ao afastar o nexo causal para fins de responsabilização civil, mas mantê-lo para fins de emissão da CAT, sustentando que o nexo causal é requisito uno e indivisível no regime jurídico acidentário. Aduz, ainda, que a manutenção da obrigação implicaria impor ao empregador o reconhecimento de fato jurídico inexistente, em afronta ao princípio da legalidade, razão pela qual requer a exclusão da obrigação de fazer consistente na emissão da CAT, bem como da multa cominatória fixada em caso de descumprimento. Analiso. Não prospera a pretensão recursal da primeira reclamada quanto ao afastamento da caracterização do acidente de trajeto e da obrigação de emissão da CAT. Conforme narrado na petição inicial, a parte autora informou que, no dia 19/08/2024, por volta das 09h30, sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava, durante o curso da jornada, para comparecer à Justiça do Trabalho de Marabá/PA, onde atuaria como testemunha em audiência relacionada ao vínculo empregatício mantido com a recorrente. Alegou que o acidente ocorreu quando trafegava pela Ladeira da Folha 23, ocasião em que perdeu o controle da motocicleta ao passar por um quebra-molas, sofrendo graves lesões ortopédicas, dentre elas fratura na tíbia e lesão no joelho. Sustentou, ainda, que o deslocamento ocorreu em razão direta da relação de trabalho e que a empresa, embora instada, não forneceu transporte seguro para o comparecimento ao ato judicial. A controvérsia cinge-se à caracterização, ou não, do evento como acidente equiparado ao acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91. Referido dispositivo legal considera acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, entendimento que, à luz da interpretação jurisprudencial e doutrinária predominante, deve ser analisado de forma teleológica e em consonância com as circunstâncias concretas do deslocamento realizado pelo trabalhador. In casu, restou incontroverso que a autora saiu do canteiro de obras da primeira reclamada em direção ao Fórum Trabalhista de Marabá, local onde compareceria em razão de convocação relacionada à própria relação de emprego mantida entre as partes. Assim, os nexos cronológico e topográfico mostram-se devidamente configurados, uma vez que o trajeto percorrido decorreu diretamente das obrigações oriundas do contrato de trabalho. Ainda que a participação como testemunha em processo judicial constitua dever legal de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos do art. 378 do CPC, tal circunstância não afasta o vínculo entre o deslocamento realizado e a relação laboral subjacente. Isso porque a autora somente realizou o percurso específico em razão do vínculo empregatício mantido com a reclamada e da necessidade de comparecimento à audiência relacionada ao contexto laboral. Também não merece acolhida a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo fato de a trabalhadora conduzir motocicleta sem habilitação. Embora a ausência de CNH constitua irregularidade administrativa relevante, tal circunstância, por si só, não possui o condão de romper automaticamente o nexo causal entre o acidente e o deslocamento relacionado ao trabalho, sobretudo diante da inexistência de prova robusta de que a falta de habilitação tenha sido a causa única e determinante do infortúnio. Nesse contexto, mantém-se o reconhecimento do acidente de trajeto e, por consequência, da obrigação de emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), nos termos do art. 22 da Lei nº 8.213/91. A emissão da CAT possui natureza eminentemente informativa, voltada ao controle estatístico, epidemiológico e previdenciário dos acidentes laborais, não implicando reconhecimento automático de responsabilidade civil do empregador. Assim, correta a sentença ao determinar a emissão do documento, bem como ao fixar multa cominatória para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC." Examino. Segundo transcrição acima, observa-se que o colegiado decidiu com base na análise do conteúdo fático-probatório presente nos autos. Desta forma, para que se possa avaliar se houve a alegada violação dos dispositivos elencados, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / MULTA COMINATÓRIA / ASTREINTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 22 da Lei nº 8213/1991. O reclamado CONSÓRCIO PONTE RIO TOCANTINS recorre do acórdão quanto aos capítulos "DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DIÁRIO DA MULTA" e "DA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA". Entende que a "manutenção da obrigação de fazer consistente na emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), sob pena de multa diária, acarreta violação direta ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o Princípio da Legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"." Aduz que, conforme "se extrai do artigo 22 da Lei nº 8.213/1991, a obrigação de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social pressupõe a ocorrência de um fato gerador concreto, qual seja, o próprio acidente de trabalho típico ou por equiparação legal." Sustenta que a "imposição de uma obrigação de fazer e de uma pesada multa diária (astreintes) baseada em premissa fática desprovida de enquadramento legal viola diretamente a garantia constitucional da legalidade, uma vez que obriga o empregador a emitir um documento público atestando a ocorrência de um acidente de trabalho que, em termos jurídicos e fáticos, jamais ocorreu sob a égide da lei de regência." Alega violação e afronta aos dispositivos em epígrafe. Transcreve os seguinte capítulos do acórdão recorrido: "2.2.2 DA CONTRADIÇÃO QUANTO AO VALOR DIÁRIO DA MULTA. Sustenta a recorrente existir contradição material na sentença quanto ao valor da multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de emissão da CAT, ao argumento de que o dispositivo consignou multa diária de "R$ 300,00 (duzentos reais)", havendo divergência entre o valor numérico e o valor por extenso. Defende que, diante da inconsistência, deve prevalecer o valor escrito por extenso, requerendo a adequação da multa para R$ 200,00 por dia, bem como a limitação da penalidade a patamar proporcional e razoável. Analiso. Não prospera a pretensão recursal quanto à redução da multa diária para R$ 200,00. Embora se verifique efetiva contradição material na redação do dispositivo sentencial, ao constar "R$ 300,00 (duzentos reais)", a correta interpretação da decisão evidencia que o valor efetivamente fixado foi de R$ 300,00 por dia de descumprimento. Isso porque o teto da multa foi estabelecido em R$12.000,00, com limite máximo inicial de incidência de 40 dias, operação que corresponde exatamente ao montante diário de R$ 300,00 (300 x 40 = 12.000). Assim, a referência por extenso a "duzentos reais" configura mero erro material de redação, passível de correção, sem qualquer alteração do conteúdo decisório. Desse modo, nego provimento ao pedido de redução da multa para R$ 200,00, devendo apenas ser corrigida a inexatidão material para constar, corretamente, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso. 2.2.3 DA REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. A recorrente requer, sucessivamente, a redução da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da obrigação de emissão da CAT, sustentando que o valor arbitrado se mostra excessivo e desproporcional à natureza da obrigação imposta. Argumenta que a emissão da CAT consiste em simples ato administrativo, de fácil cumprimento, e que a resistência patronal decorre de controvérsia jurídica legítima acerca da caracterização do acidente de trabalho, não havendo comportamento meramente protelatório. Defende, assim, a necessidade de adequação da penalidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com a redução tanto do valor diário das astreintes quanto do respectivo teto de incidência. Analiso. Não merece acolhimento o pedido sucessivo de redução da multa cominatória. O valor fixado na origem revela-se adequado, proporcional e compatível com a natureza da obrigação imposta, observando os critérios previstos no art. 537 do CPC. A imposição das astreintes possui finalidade coercitiva, voltada a assegurar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão da CAT, documento de relevante interesse previdenciário e estatístico". Examino. Segundo trecho acima transcrito, o colegiado consignou que "O valor fixado na origem revela-se adequado, proporcional e compatível com a natureza da obrigação imposta, observando os critérios previstos no art. 537 do CPC". Portanto, o recurso, ao expor as razões do pedido de reforma, não impugna todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não atendendo, assim, ao requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (isb) BELEM/PA, 10 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - JACIARA OLIVEIRA BRITO

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