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Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000650-26.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: RAFAELA ALVES PEREIRA RECLAMADO: PANIFICADORA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89985d proferido nos autos. DESPACHO 1 - Os executados requerem esclarecimentos e acesso a documento que consta nos autos com restrição de visibilidade. 2 - Indefere-se, por ora, o pedido. A restrição de acesso foi estabelecida em razão da natureza do ato processual a que se refere, mostrando-se necessária, neste momento, à preservação de sua finalidade e efetividade. 3 - Registre-se que a medida possui caráter temporário e não importa supressão do contraditório ou da ampla defesa, os quais serão oportunamente assegurados caso o conteúdo do documento venha a produzir efeitos na esfera jurídica dos executados. 4 - À Secretaria para que, cessada a causa que justifica a restrição, promova a retirada do sigilo, independentemente de nova determinação, salvo se houver motivo superveniente para sua manutenção. 5 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 6 - À Divisão de Pesquisa Patrimonial para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PANIFICADORA DIAS
- LENI ALVES DE SOUSA PIMENTEL
- JOSE OROZIMBO DIAS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0000650-26.2025.5.14.0141 RECLAMANTE: RAFAELA ALVES PEREIRA RECLAMADO: PANIFICADORA DIAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89985d proferido nos autos. DESPACHO 1 - Os executados requerem esclarecimentos e acesso a documento que consta nos autos com restrição de visibilidade. 2 - Indefere-se, por ora, o pedido. A restrição de acesso foi estabelecida em razão da natureza do ato processual a que se refere, mostrando-se necessária, neste momento, à preservação de sua finalidade e efetividade. 3 - Registre-se que a medida possui caráter temporário e não importa supressão do contraditório ou da ampla defesa, os quais serão oportunamente assegurados caso o conteúdo do documento venha a produzir efeitos na esfera jurídica dos executados. 4 - À Secretaria para que, cessada a causa que justifica a restrição, promova a retirada do sigilo, independentemente de nova determinação, salvo se houver motivo superveniente para sua manutenção. 5 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. 6 - À Divisão de Pesquisa Patrimonial para cumprimento. VILHENA/RO, 07 de setembro de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAELA ALVES PEREIRA