Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000650-24.2017.5.14.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ORLEAN DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcf081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, estendendo a responsabilidade pelo débito trabalhista à empresa AECX SOLUÇÕES LTDA (CNPJ: 51.996.135/0001-90) e à Sra. LELIANE ANDRADE SOARES DOS SANTOS (CPF: 678.218.122-34), que passam a integrar o polo passivo da execução na qualidade de responsáveis solidárias. b) Determino à Secretaria a imediata retificação do polo passivo da demanda. c) Procedam-se às pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em nome das novas executadas, a fim de localizar ativos aptos à satisfação da dívida exequenda. d) Cite-se à empresa AECX SOLUÇÕES LTDA (CNPJ: 51.996.135/0001-90) e à Sra. LELIANE ANDRADE SOARES DOS SANTOS (CPF: 678.218.122-34), para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de ou garantir a execução,R$14.543,32salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Caso não pague e nem garanta a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverá o executado: I. Proceder ao depósito judicial referente ao crédito líquido do reclamante no valor de 14.543,32, vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante. Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Incorrendo na hipótese do artigo 883 da CLT, e considerando a nova redação do "caput" do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o "jus postulandi". Decorridos os prazos, intime-se o reclamante, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- LELIANE ANDRADE SOARES DOS SANTOS
TRT14 · 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000650-24.2017.5.14.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO ORLEAN DA COSTA OLIVEIRA RECLAMADO: CONCRETA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fdcf081 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para: a) Declarar a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, estendendo a responsabilidade pelo débito trabalhista à empresa AECX SOLUÇÕES LTDA (CNPJ: 51.996.135/0001-90) e à Sra. LELIANE ANDRADE SOARES DOS SANTOS (CPF: 678.218.122-34), que passam a integrar o polo passivo da execução na qualidade de responsáveis solidárias. b) Determino à Secretaria a imediata retificação do polo passivo da demanda. c) Procedam-se às pesquisas patrimoniais via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em nome das novas executadas, a fim de localizar ativos aptos à satisfação da dívida exequenda. d) Cite-se à empresa AECX SOLUÇÕES LTDA (CNPJ: 51.996.135/0001-90) e à Sra. LELIANE ANDRADE SOARES DOS SANTOS (CPF: 678.218.122-34), para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, realizar o pagamento de ou garantir a execução,R$14.543,32salientando que a realização de depósito espontâneo inicia o prazo para a oposição de embargos, prescindindo de intimação. Caso não pague e nem garanta a execução serão penhorados tantos bens quantos bastem para garantia integral da execução, bem como importará na inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n. 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo, conforme art. 883-A, da CLT. O valor da condenação acima é para efeito de citação e oposição de embargos. Caso não haja insurgência em relação ao valor da execução, deverá o executado: I. Proceder ao depósito judicial referente ao crédito líquido do reclamante no valor de 14.543,32, vinculado à agência n. 0632 da Caixa Econômica ou agência n. 2757 do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e vinculada ao número do processo; Comprovado o depósito do item I e decorrido o prazo para embargos à execução, fica a Secretaria da Vara autorizada a expedir o alvará para pagamento do crédito líquido do reclamante. Após, registrem-se os pagamentos, inexistindo pendências, o que deverá ser certificado, e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Incorrendo na hipótese do artigo 883 da CLT, e considerando a nova redação do "caput" do art. 878 da CLT, dada pela Lei n. 13.467/2017, mais conhecida como Reforma Trabalhista, a execução de ofício só ocorrerá no caso em que as partes não estiverem representadas por advogado, ou seja, na situação em que estejam exercendo o "jus postulandi". Decorridos os prazos, intime-se o reclamante, por intermédio de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito, sob pena de suspensão da execução, por um ano, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 6.830/80, o que desde já fica deferido em caso de inércia da parte. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ORLEAN DA COSTA OLIVEIRA