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0000650-11.2026.5.08.0124

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000650-11.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DE JESUS DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: JC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0dbf6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que a petição de acordo de id 48e5211 encontra-se subscrita pelos patronos do reclamante e da reclamada, ambos com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de id 1bfb4b2 e id 49e9a1d, HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 855-B da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante prestou serviços à reclamada no período de 20 de junho de 2025 a 04 de julho de 2026, exercendo a função de Auxiliar Técnico em Rede Fibra Óptica, percebendo remuneração mensal de R$ 2.072,07 (dois mil, setenta e dois reais e sete centavos). PAGAMENTO: O(a) reclamado(a) JC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pagou ao(à) reclamante a importância líquida, livre de descontos, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em parcela única, na data 09/09/2026, conforme comprovante de Id. 02e1400. FORMA/LOCAL DE PAGAMENTO: O pagamento do presente acordo foi efetuado mediante DEPÓSITO JUDICIAL. Após comprovação do pagamento da respectiva parcela, a Secretaria expedirá alvará de transferência para a conta bancária de titularidade do escritório do patrono do reclamante cujos dados são os seguintes: Titular JESSE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, chave PIX 32.305.563/0001-84 (CNPJ), Banco do Brasil, Agência 3372-3, Conta Corrente 65854-5. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DEPÓSITO JUDICIAL): O(a) reclamado(a) comprovou nos autos a efetivação do depósito judicial (Id. 02e1400). CLÁUSULA PENAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Não se aplica, visto que o montante do acordo já se encontra quitado nos autos. BAIXA DA CTPS DIGITAL: No prazo de até 10 (dez) dias corridos após a homologação do presente acordo, ou seja, até 21/09/2026, a Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 04/07/2026, inclusive perante o eSocial e os demais sistemas oficiais pertinentes, sem qualquer anotação desabonadora, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos. O descumprimento desta obrigação acarretará multa específica em valor equivalente a 01 (um) último salário contratual do Reclamante, sem prejuízo da realização da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO: Nos termos do artigos 831, parágrafo único, da CLT, que confere à presente ATA DE AUDIÊNCIA FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, e conforme a previsão contida no inciso IV do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 467/2005, ficando preenchidos os demais requisitos no referido artigo, devendo o órgão competente habilitar a reclamante, Sr. LUIS HENRIQUE DE JESUS DA SILVA VIEIRA, CPF: 089.970.592-89, cujos dados são o que seguem: CTPS DIGITAL/CPF 089.970.592-89, ADMISSÃO: 20/06/2025, DISPENSA: 04/07/2026; CNPJ DA EMPRESA 43.984.255/0001-49; Nº DO PIS: 270.21988.56-2, FUNÇÃO: Auxiliar Técnico em Rede Fibra Óptica, TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS: R$ 2.072,07, R$ 2.072,07, R$ 2.072,07, no benefício do Seguro-desemprego. O PRAZO para habilitação ao Seguro Desemprego (120 dias) será contado A PARTIR DESTA DATA. FGTS: A reclamada declara que o reclamante foi dispensado SEM JUSTA CAUSA, razão pela qual concorda com o levantamento dos valores que se encontram depositados na conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, COM a multa de 40%, ficando garantida a integralidade dos depósitos referente a todo período do pacto laboral, devendo ser observado os seguintes dados: CTPS DIGITAL/CPF 089.970.592-89, ADMISSÃO: 20/06/2025, DISPENSA: 04/07/2026; CNPJ DA EMPRESA 43.984.255/0001-49; Nº DO PIS: 270.21988.56-2. O(A) reclamante apresentará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA, O QUAL POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,a fim de proceder o saque dos depósitos lá existentes, dispensando os demais documentos (TRCT, recolhimentos rescisórios do FGTS, carimbo de baixa na CTPS do(a) reclamante etc). O(a) reclamante terá o prazo de 20 (vinte) dias para informar qualquer obstáculo ao recebimento do seu FGTS e, em caso de silêncio, o Juízo entenderá que o(a) autor(a) recebeu os valores que se encontravam depositados em sua conta vinculada. Em caso de depósito a menor ou qualquer outro obstáculo que impeça o levantamento do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá ser notificado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, comprovando os depósitos, sob pena de ser executado o valor referente ao FGTS do pacto laboral. O descumprimento das obrigações, por parte da reclamada, que resulte na impossibilidade de habilitação do trabalhador no Seguro-Desemprego e no levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, implicará a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do acordo, facultando ao reclamante promover a execução, sem prejuízo do cumprimento específico das obrigações e das demais medidas processuais cabíveis. NATUREZA DO CRÉDITO DESTINADO AO RECLAMANTE: As partes declaram que a integralidade do crédito destinado ao Reclamante, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), possui natureza indenizatória e corresponde à indenização por danos morais. As obrigações referentes à baixa da CTPS, à liberação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego não integram o valor líquido do acordo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: As partes acordam que a natureza jurídica das parcelas objeto do acordo é 100% indenizatória, nos termos da Súmula nº 67/2012 da AGU, razão pela qual inexistem encargos previdenciários a recolher. CUSTAS: Com fulcro no art. 789, inciso I e §3º, da CLT, as custas, no importe de 2% (R$ 150,00) sobre o valor do acordo R$7.500,00, ficam a cargo da parte reclamante. Uma vez que a remuneração mensal do trabalhador, informada na inicial, não excede ao limite previsto no §3° do art. 790 da CLT, este Juízo concede-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do mesmo dispositivo legal ora citado. Nesses termos, isento o(a) reclamante do pagamento das custas processuais, uma vez que beneficiário(a) da justiça gratuita. EXECUÇÃO IMEDIATA: 1) O(a) reclamante desde já requer e o(s) reclamado(s) nada opõe(m), que em caso de inadimplemento dos valores acordados, seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT, com a prática de todos os atos executórios, tais como: Renajud, Bacenjud, Receita Federal, Cartórios (ARISP) etc; 2) O(a) reclamado(a) dá-se por citado(a), independente de expedição de mandado de citação; 3) Fica o(a) reclamado(a) ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. RENÚNCIA DE PRAZO RECURSAL: O presente acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória do presente acordo, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado. QUITAÇÃO: Após o cumprimento integral das obrigações de pagar e de fazer previstas neste acordo, o Reclamante concederá ao(à) reclamado(a) JC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA quitação geral e integral do contrato de trabalho e dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Tendo em vista a presente composição havida entre as partes, retire-se o feito de pauta. CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO: Cumprido integralmente o acordo e não havendo pendências, arquivem-se os autos. A publicação desta SENTENÇA em meio eletrônico valerá como intimação das partes para todos os fins. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE XINGUARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE XINGUARA ATSum 0000650-11.2026.5.08.0124 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DE JESUS DA SILVA VIEIRA RECLAMADO: JC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0dbf6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista que a petição de acordo de id 48e5211 encontra-se subscrita pelos patronos do reclamante e da reclamada, ambos com poderes para transigir, conforme instrumentos procuratórios de id 1bfb4b2 e id 49e9a1d, HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 855-B da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante prestou serviços à reclamada no período de 20 de junho de 2025 a 04 de julho de 2026, exercendo a função de Auxiliar Técnico em Rede Fibra Óptica, percebendo remuneração mensal de R$ 2.072,07 (dois mil, setenta e dois reais e sete centavos). PAGAMENTO: O(a) reclamado(a) JC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA pagou ao(à) reclamante a importância líquida, livre de descontos, de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em parcela única, na data 09/09/2026, conforme comprovante de Id. 02e1400. FORMA/LOCAL DE PAGAMENTO: O pagamento do presente acordo foi efetuado mediante DEPÓSITO JUDICIAL. Após comprovação do pagamento da respectiva parcela, a Secretaria expedirá alvará de transferência para a conta bancária de titularidade do escritório do patrono do reclamante cujos dados são os seguintes: Titular JESSE LIMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, chave PIX 32.305.563/0001-84 (CNPJ), Banco do Brasil, Agência 3372-3, Conta Corrente 65854-5. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (DEPÓSITO JUDICIAL): O(a) reclamado(a) comprovou nos autos a efetivação do depósito judicial (Id. 02e1400). CLÁUSULA PENAL DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR: Não se aplica, visto que o montante do acordo já se encontra quitado nos autos. BAIXA DA CTPS DIGITAL: No prazo de até 10 (dez) dias corridos após a homologação do presente acordo, ou seja, até 21/09/2026, a Reclamada deverá proceder à baixa do contrato de trabalho na CTPS Digital do Reclamante, fazendo constar como data de saída o dia 04/07/2026, inclusive perante o eSocial e os demais sistemas oficiais pertinentes, sem qualquer anotação desabonadora, comprovando o cumprimento da obrigação nos autos. O descumprimento desta obrigação acarretará multa específica em valor equivalente a 01 (um) último salário contratual do Reclamante, sem prejuízo da realização da anotação pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT. ALVARÁ PARA HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO: Nos termos do artigos 831, parágrafo único, da CLT, que confere à presente ATA DE AUDIÊNCIA FORÇA DE SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, e conforme a previsão contida no inciso IV do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 467/2005, ficando preenchidos os demais requisitos no referido artigo, devendo o órgão competente habilitar a reclamante, Sr. LUIS HENRIQUE DE JESUS DA SILVA VIEIRA, CPF: 089.970.592-89, cujos dados são o que seguem: CTPS DIGITAL/CPF 089.970.592-89, ADMISSÃO: 20/06/2025, DISPENSA: 04/07/2026; CNPJ DA EMPRESA 43.984.255/0001-49; Nº DO PIS: 270.21988.56-2, FUNÇÃO: Auxiliar Técnico em Rede Fibra Óptica, TRÊS ÚLTIMOS SALÁRIOS: R$ 2.072,07, R$ 2.072,07, R$ 2.072,07, no benefício do Seguro-desemprego. O PRAZO para habilitação ao Seguro Desemprego (120 dias) será contado A PARTIR DESTA DATA. FGTS: A reclamada declara que o reclamante foi dispensado SEM JUSTA CAUSA, razão pela qual concorda com o levantamento dos valores que se encontram depositados na conta vinculada do FGTS do(a) reclamante, COM a multa de 40%, ficando garantida a integralidade dos depósitos referente a todo período do pacto laboral, devendo ser observado os seguintes dados: CTPS DIGITAL/CPF 089.970.592-89, ADMISSÃO: 20/06/2025, DISPENSA: 04/07/2026; CNPJ DA EMPRESA 43.984.255/0001-49; Nº DO PIS: 270.21988.56-2. O(A) reclamante apresentará à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA, O QUAL POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL,a fim de proceder o saque dos depósitos lá existentes, dispensando os demais documentos (TRCT, recolhimentos rescisórios do FGTS, carimbo de baixa na CTPS do(a) reclamante etc). O(a) reclamante terá o prazo de 20 (vinte) dias para informar qualquer obstáculo ao recebimento do seu FGTS e, em caso de silêncio, o Juízo entenderá que o(a) autor(a) recebeu os valores que se encontravam depositados em sua conta vinculada. Em caso de depósito a menor ou qualquer outro obstáculo que impeça o levantamento do FGTS, o(a) reclamado(a) deverá ser notificado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, comprovando os depósitos, sob pena de ser executado o valor referente ao FGTS do pacto laboral. O descumprimento das obrigações, por parte da reclamada, que resulte na impossibilidade de habilitação do trabalhador no Seguro-Desemprego e no levantamento dos valores existentes na conta vinculada do FGTS, implicará a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do acordo, facultando ao reclamante promover a execução, sem prejuízo do cumprimento específico das obrigações e das demais medidas processuais cabíveis. NATUREZA DO CRÉDITO DESTINADO AO RECLAMANTE: As partes declaram que a integralidade do crédito destinado ao Reclamante, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), possui natureza indenizatória e corresponde à indenização por danos morais. As obrigações referentes à baixa da CTPS, à liberação do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego não integram o valor líquido do acordo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: As partes acordam que a natureza jurídica das parcelas objeto do acordo é 100% indenizatória, nos termos da Súmula nº 67/2012 da AGU, razão pela qual inexistem encargos previdenciários a recolher. CUSTAS: Com fulcro no art. 789, inciso I e §3º, da CLT, as custas, no importe de 2% (R$ 150,00) sobre o valor do acordo R$7.500,00, ficam a cargo da parte reclamante. Uma vez que a remuneração mensal do trabalhador, informada na inicial, não excede ao limite previsto no §3° do art. 790 da CLT, este Juízo concede-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do mesmo dispositivo legal ora citado. Nesses termos, isento o(a) reclamante do pagamento das custas processuais, uma vez que beneficiário(a) da justiça gratuita. EXECUÇÃO IMEDIATA: 1) O(a) reclamante desde já requer e o(s) reclamado(s) nada opõe(m), que em caso de inadimplemento dos valores acordados, seja iniciada imediatamente a execução, na forma do art. 878 da CLT, com a prática de todos os atos executórios, tais como: Renajud, Bacenjud, Receita Federal, Cartórios (ARISP) etc; 2) O(a) reclamado(a) dá-se por citado(a), independente de expedição de mandado de citação; 3) Fica o(a) reclamado(a) ciente que proceder-se-á ao imediato bloqueio bancário sobre as contas correntes, aplicações financeiras, efetivando-se o pagamento ao credor e aos recolhimentos legais, após o levantamento do valor bloqueado, bem como à expedição do Mandado de Penhora e demais atos executórios, no caso de insuficiência de créditos para integral garantia do Juízo. RENÚNCIA DE PRAZO RECURSAL: O presente acordo é celebrado em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória do presente acordo, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado. QUITAÇÃO: Após o cumprimento integral das obrigações de pagar e de fazer previstas neste acordo, o Reclamante concederá ao(à) reclamado(a) JC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA quitação geral e integral do contrato de trabalho e dos pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Tendo em vista a presente composição havida entre as partes, retire-se o feito de pauta. CERTIDÃO/ARQUIVAMENTO: Cumprido integralmente o acordo e não havendo pendências, arquivem-se os autos. A publicação desta SENTENÇA em meio eletrônico valerá como intimação das partes para todos os fins. VANILSON RODRIGUES FERNANDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIS HENRIQUE DE JESUS DA SILVA VIEIRA

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