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0000650-09.2010.8.05.0155

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000650-09.2010.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSMAR SANTOS SILVA e outros Advogado(s): RENILSON ROBERTO FERNANDES (OAB:BA8292) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua ilustre Representante, ofereceu denúncia contra OSMAR SANTOS SILVA e ELIZEU DE OLIVEIRA REIS, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 e artigo 180, caput, do Código Penal, todos em concurso material (fls. 02/04, ID 223836799). Narra a exordial acusatória que, no dia 03 de setembro de 2010, na Rua Condeúba, sem número, Bairro Sobral Bentes, no Município de Macarani/BA, policiais civis e militares abordaram os denunciados e constataram que estes mantinham em depósito entorpecentes destinados ao comércio clandestino, consistentes em dezenove pinos de substância entorpecente identificada provisoriamente como crack, além da quantia de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), chips de aparelho celular e cartão de memória (fls. 02/03, ID 223836799). Consta ainda da denúncia que, no mesmo local e contexto, foi arrecadado um revólver calibre .38, com numeração identificadora suprimida, municiado e apto a disparos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fl. 03, ID 223836799). Ademais, imputou-se aos réus a conduta de receber e ocultar em proveito próprio bens de origem ilícita trocados por drogas, especificamente dois colchões e dois botijões de gás furtados, além da manutenção de cadernos e anotações financeiras que evidenciariam a associação estável e permanente voltada ao narcotráfico (fl. 03, ID 223836799). O auto de prisão em flagrante foi lavrado em 03 de setembro de 2010 (fls. 05/11, ID 223836800), acompanhado do respectivo auto de apreensão (fls. 15/16, ID 223836800) e do laudo de constatação provisória de entorpecentes (fl. 17, ID 223836800). O laudo definitivo de exame químico pericial de substância entorpecente foi acostado aos autos confirmando a presença do alcaloide cocaína (fl. 12, ID 223836803). O laudo pericial da arma de fogo atestou a sua potencialidade lesiva e a supressão do número de série (fl. 14, ID 223836801). Notificados pessoalmente (fls. 133/134, ID 223836803), os acusados não apresentaram manifestação tempestiva (fl. 135, ID 223836803), sendo-lhes nomeado defensor dativo (fl. 136, ID 223836803), que apresentou resposta escrita postulando a improcedência da pretensão punitiva (fl. 148, ID 223836803). O acusado Elizeu de Oliveira Reis constituiu patrono particular (fl. 169, ID 223836805), o qual apresentou defesa preliminar com pedido de liberdade provisória (fls. 156/167, ID 223836804). A denúncia foi recebida formalmente em 28 de fevereiro de 2011 (fls. 150/151, ID 223836803). Os réus foram citados (fls. 154/155, ID 223836803) e ratificaram suas defesas anteriores (fls. 182/183, ID 223837961). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 14 de junho de 2011, foram ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa (fls. 192/202, ID 223837969). Naquela solenidade, foi relaxada a prisão cautelar dos acusados diante do excesso prazal verificado para a realização de diligências (fl. 194, ID 223837969), com a expedição dos respectivos alvarás de soltura (fls. 207, 209, ID 223837973). Durante a tramitação processual, foram encartadas respostas das instituições financeiras e das operadoras de telefonia relativas à quebra de sigilo bancário e telefônico deferida pelo juízo (ID 223837976, ID 223837980, ID 223837981 e ID 223837983). Em seguida, os autos físicos foram remetidos à Delegacia de Polícia para complementação de diligências (fl. 375, ID 223837991), permanecendo paralisados até a sua virtualização e inserção no sistema Processo Judicial Eletrônico em 2022 e 2023 (ID 183345524, ID 392455257). Após a juntada de novo relatório policial em 18 de setembro de 2025 (ID 520786116), o Ministério Público sugeriu a realização de audiência complementar para oitiva de testemunhas pendentes e interrogatório dos acusados (ID 521741793). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública, impõe-se a sua declaração de ofício, em qualquer grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 61 do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 119 do Código Penal, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade deve incidir sobre a pena de cada um dos delitos isoladamente. Assim, cumpre examinar a incidência do lapso prescricional para os delitos imputados aos acusados. O crime de associação para o tráfico, tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, prevê pena máxima em abstrato de dez anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso II, do Código Penal, a prescrição para delitos com pena superior a oito e que não excede a doze anos opera-se em dezesseis anos. Contudo, observa-se dos autos que o acusado ELIZEU DE OLIVEIRA REIS nasceu em 08 de fevereiro de 1991 (fl. 11, ID 223836806). Logo, na data do fato (03 de setembro de 2010), contava com dezenove anos de idade. Incide, portanto, a causa redutora prevista no artigo 115 do Código Penal, diminuindo-se o prazo prescricional pela metade, o que resulta no lapso de oito anos. Quanto ao crime de posse/porte de arma de fogo com numeração suprimida, previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (redação vigente à época do fato), a pena cominada em abstrato era de três a seis anos de reclusão. Conforme a regra geral do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição pela pena máxima ocorre em doze anos. Para o corréu Elizeu, por força da menoridade relativa (artigo 115 do CP), o prazo reduz-se a seis anos. Em relação ao delito de receptação dolosa, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 15.397/2026), a pena máxima em abstrato era de quatro anos de reclusão. De acordo com o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição consuma-se em oito anos para o réu maior de idade e em quatro anos para o acusado Elizeu (artigo 115 do CP). Fixadas essas premissas temporais, verifica-se que o fato delituoso ocorreu em 03 de setembro de 2010 (ID 223836800) e a denúncia foi recebida em 28 de fevereiro de 2011 (fls. 150/151, ID 223836803), que constitui o último marco interruptivo válido na espécie, a teor do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Desde a data do recebimento da exordial acusatória em 28 de fevereiro de 2011 até a presente data, transcorreram mais de quinze anos ininterruptos sem a superveniência de qualquer outro marco suspensivo ou interruptivo. Dessa forma, resta consumada a prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato quanto aos delitos de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo com identificação raspada (artigo 16 da Lei nº 10.826/2003) e receptação (artigo 180, caput, do CP) para o réu ELIZEU DE OLIVEIRA REIS, por ter ultrapassado os lapsos de oito, seis e quatro anos, respectivamente. De igual modo, operou-se a prescrição em abstrato quanto ao crime de porte de arma de fogo de numeração suprimida (prazo de doze anos) e de receptação dolosa (prazo de oito anos) para o réu OSMAR SANTOS SILVA, por haver transcorrido prazo superior a quinze anos desde o recebimento da denúncia. Em contrapartida, para o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), cuja pena máxima é de quinze anos de reclusão (prescrição em vinte anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do CP), o prazo de vinte anos não se consumou para o réu Osmar Santos Silva, assim como o de dez anos para o réu Elizeu necessita do dimensionamento concreto, razão pela qual se passa ao julgamento de mérito dessa imputação remanescente. DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) PARA OS DOIS RÉUS A materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes está amplamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 05/11, ID 223836800), pelo auto de apreensão que discriminou a apreensão de dezenove pinos plásticos contendo substância vulgarmente conhecida como crack, além de dinheiro fracionado e aparelhos celulares (fls. 15/16, ID 223836800), pelo laudo pericial de constatação provisória (fl. 17, ID 223836800) e pelo laudo pericial definitivo de identificação toxicológica emitido pelo Departamento de Polícia Técnica da Bahia (fl. 12, ID 223836803), que testou positivo para o alcaloide benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de uso proscrito em território nacional. A autoria, por sua vez, ressai inconteste das provas orais e documentais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A testemunha SD PM Sérgio Ricardo Santos Sousa relatou perante a autoridade judicial que integrou a guarnição policial e visualizou o momento em que o acusado Osmar tentou dispensar certa porção de entorpecentes ao solo durante a abordagem na residência situada no Bairro Sobral Bentes (fl. 195, ID 223837969). No mesmo sentido, os policiais militares Marcos Humberto de Almeida Pereira e Washington Luiz Santos Silva confirmaram que a incursão ocorreu após informações de que o imóvel servia como ponto de comercialização de entorpecentes e receptação de produtos furtados, local onde foram apreendidos os dezenove pinos de crack e dinheiro (fls. 197/199, ID 223837969). A tese defensiva de mera posse para uso próprio sustentada por Osmar Santos Silva (fls. 182/183, ID 223837961) não encontra respaldo nas circunstâncias da prisão, haja vista o acondicionamento individualizado da substância em dezenove pinos plásticos prontos para a venda rápida, a elevada soma em dinheiro trocado sem comprovação de renda lícita (R$ 389,00) e a apreensão de anotações financeiras no local (ID 223836800). Do mesmo modo, a alegação do corréu Elizeu de que estava no local apenas para entregar um prato de comida restou isolada dos demais elementos de convicção, restando evidenciada a sua coparticipação na guarda e manutenção em depósito do material entorpecente. Portanto, a conduta dos réus amolda-se com precisão ao tipo incriminador do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impondo-se a condenação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: CONDENAR o acusado OSMAR SANTOS SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. CONDENAR o acusado ELIZEU DE OLIVEIRA REIS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se à individualização das penas, em estrita observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, aplicando-se na primeira fase a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo para cada vetor judicial desfavorável, conforme critério proporcional consolidado pela jurisprudência. Dosimetria do réu OSMAR SANTOS SILVA Na primeira fase, analisa-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. O preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 comina pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão, correspondendo a um intervalo legal de 10 (dez) anos (120 meses). O critério de 1/8 sobre esse intervalo resulta na fração de exasperação de 01 (um) ano e 03 (três) meses por circunstância negativa. Culpabilidade: normal à espécie, não ultrapassando a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Antecedentes: desfavoráveis, porquanto o réu ostenta condenação criminal definitiva anterior por crime patrimonial transitada em julgado (fls. 18, 31, ID 223836800), a qual não gera reincidência por ter ultrapassado o prazo depurador ou para evitar bis in idem, servindo como mau antecedente. Conduta social: inexistem elementos desabonadores concretos nos autos. Personalidade do agente: não há laudos técnicos ou elementos objetivos para sua valoração. Motivos do crime: comuns ao tráfico, consubstanciados na busca de lucro fácil. Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal. Consequências do crime: inerentes à espécie delitiva. Comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública. Havendo uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), exaspera-se a pena-base na fração de 1/8 sobre o intervalo legal (01 ano e 03 meses), fixando-se a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes. Deixa-se de reconhecer a atenuante da confissão espontânea integral ante a admissão qualificada apenas de posse para uso próprio sem assunção do tráfico, e ausentes outras atenuantes, mantém-se a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento de pena. Inaplicável a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista os maus antecedentes do agente. Fixa-se a pena definitiva de OSMAR SANTOS SILVA em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Dosimetria do réu ELIZEU DE OLIVEIRA REIS Na primeira fase, verifica-se que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são inteiramente favoráveis ao acusado. Antecedentes: o réu era primário e sem antecedentes criminais à época do fato (fl. 08, ID 223836806). Conduta social: inexistem elementos desabonadores concretos nos autos. Personalidade do agente: não há laudos técnicos ou elementos objetivos para sua valoração. Motivos do crime: comuns ao tráfico, consubstanciados na busca de lucro fácil. Circunstâncias do crime: normais ao tipo penal. Consequências do crime: inerentes à espécie delitiva. Comportamento da vítima: circunstância neutra, por se tratar de crime contra a saúde pública. Assim, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, constata-se a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do CP), por ser o réu menor de vinte e um anos na data do fato (fl. 11, ID 223836806). Contudo, em observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça e ao Tema 158 do Supremo Tribunal Federal, a incidência de atenuante genérica não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, mantendo-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão. Na terceira fase, não incidem causas de aumento de pena. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de agente primário, de bons antecedentes, sem prova inequívoca de dedicação contínua a atividades criminosas ou integração a organização criminosa armada estruturada, aplica-se a causa de diminuição de pena no patamar de 1/2 (metade), considerando a natureza e quantidade do entorpecente apreendido (dezenove pinos de crack). Reduzida a pena pela metade, torna-se a pena definitiva de ELIZEU DE OLIVEIRA REIS em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Fixadas as penas corporais em definitivo, impõe-se a análise da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, calculada com base na sanção concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, c/c artigo 109 do Código Penal. Ao acusado Osmar Santos Silva foi imposta a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Segundo a dicção do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pena superior a quatro anos e que não excede a oito anos prescreve em 12 (doze) anos. Entre a data do recebimento da denúncia ocorrido em 28 de fevereiro de 2011 (fls. 150/151, ID 223836803) e a presente data (01 de setembro de 2026), transcorreram mais de 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses, operando-se integralmente o decurso do lapso prescricional de doze anos. Ao acusado Elizeu de Oliveira Reis foi cominada a pena concreta de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, a reprimenda privativa de liberdade superior a dois e inferior a quatro anos prescreve ordinariamente em 08 (oito) anos. Ocorre que, por ser o acusado menor de vinte e um anos na data do crime (nascido aos 08/02/1991 e fato ocorrido aos 03/09/2010) (fl. 11, ID 223836806), o prazo prescricional é reduzido de metade, nos termos do artigo 115 do Código Penal, fixando-se em 04 (quatro) anos. Entre o marco interruptivo do recebimento da exordial acusatória em 28 de fevereiro de 2011 (fls. 150/151, ID 223836803) e a prolacão dessa sentença, transcorreram mais de quinze anos, superando amplamente o lapso temporal de quatro anos legalmente exigido. Por via de consequência, a prescrição da pretensão punitiva atinge igualmente a pena pecuniária cumulativa imposta a ambos os réus, ex vi do artigo 114, inciso II, do Código Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados ELIZEU DE OLIVEIRA REIS e OSMAR SANTOS SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em abstrato, relativamente às imputações dos crimes previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (associação para o tráfico), artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida) e artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, incisos II, III e IV, 115, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal. DECLARAR EXTINTA PUNIBILIDADE DO RÉU OSMAR SANTOS SILVA pela consumação da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso III, 110, § 1º, 114, inciso II, e 117, inciso I, todos do Código Penal. DECLARAR EXTINTA PUNIBILIDADE DO RÉU ELIZEU DE OLIVEIRA REISpela superveniência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso IV, 110, § 1º, 114, inciso II, 115 e 117, inciso I, todos do Código Penal. Verifico que foi nomeado como advogado dativo o Dr. Renilson Roberto Fernandes, OAB/BA no ID (fl. 136, ID 223836803). Neste contexto, atenta aos critérios do § 8º do art. 85 do CPC, que disciplina as causas contra a Fazenda Pública, onde são inestimáveis ou irrisórios o proveito econômico, o juiz deverá fixar os honorários por apreciação equitativa. Considerando o trabalho desenvolvido pelo nobre causídico, o zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo despendido e a ausência de Defensoria Pública instalada nesta comarca, com base no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, FIXO os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais). Com o trânsito em julgado, proceda-se à destruição da substância entorpecente eventualmente remanescente, observadas as cautelas legais e administrativas (artigo 72 da Lei nº 11.343/2006). Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, na forma do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003. Quanto aos valores apreendidos e depositados judicialmente sob a conta vinculada (fl. 02, ID 223837985), declare-se o perdimento em favor da União com reversão ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), por restar evidenciada a sua origem ilícita no tráfico ilícito de drogas, ex vi do artigo 63 da Lei nº 11.343/2006 e artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal; Façam-se as devidas comunicações ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Instituto de Identificação criminal para as baixas de estilo, cancelando-se todas as anotações e registros desfavoráveis decorrentes deste feito penal. Sem custas processuais, em razão da extinção da punibilidade declarada. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA. Intimem-se. Publique-se. Arquivem-se após o trânsito em julgado. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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