Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Xambrê
Intimação referente ao movimento (seq. 25) EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Xambrê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzales, 215 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44) 3199-9878 - E-mail: jual@tjpr.jus.br Processo: 0000649-87.2026.8.16.0177 Classe Processual: Arrolamento Sumário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$260.000,00 Requerente(s): DANIELLE APARECIDA DE SOUSA GHIZZO JHONNY ERICK DE SOUSA GHIZZO LEONARDO HENRIQUE DE MOURA PEDRO HENRIQUE DE MOURA "De cujus": AGENOR GHIZZO FRANCISCA DE SOUSA GHIZZO REGIANE APARECIDA DE SOUZA GHIZZO Vistos e examinados estes autos nº 0000649-87.2026.8.16.0177, de Inventário pelo rito de Arrolamento Sumário, onde figura como inventariante DANIELLE APARECIDA DE SOUSA GHIZZO e inventariados AGENOR GHIZZO; REGIANE APARECIDA DE SOUZA GHIZZO e FRANCISCA DE SOUSA GHIZZO.- Cuida-se de Autos de inventário pelo rito de arrolamento sumario de um único bem imóvel e uma fração deixado pelos falecimentos de Agenor Ghizzo; Regiane Aparecida de Souza Ghizzo e Francisca de Sousa Ghizzo, em que se apresenta para homologação, sob a forma de arrolamento sumário (CPC, art. 659 e ss). O pedido, declarações preliminares e planos de partilha, com pedido de adjudicação do imóvel em favor dos cessionários compradores, preenchem os requisitos do art. 660 e incisos do CPC, onde todos os herdeiros são maiores e capazes. O requerimento ainda veio instruído com os (i) documentos de identificação pessoal e suficientes para aferição da qualidade de todos os herdeiros e dos três “de cujus”, (ii) documentos relativos ao bem imóvel inventariado; (iii) certidões negativas fiscais e a certidão do CENSEC, dos três "de cujus", conforme se dos movs. 1.19 e 1.20, instrumento particular de Cessão de quinhão hereditário e documentos pessoais dos compradores, conforme se vê dos movimentos 1.17 e 1.18 dos autos.- Contados e preparados, vieram-me os autos conclusos. Assim sendo, JULGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os inventários pelo rito de arrolamento sumario do único bem imóvel e fração deixado pelos falecimentos de Agenor Ghizzo, ocorrido em data de 14 de maio de 1998; Regiane Aparecida de Souza Ghizzo, ocorrido em data de 15 de junho de 2023 e Francisaca de Sousa Ghizzo, ocorrido em data de 27 de maio de 2025, e de consequência, homologo as partilhas constantes de fls.08/10, 11/12 e 14/17, do movimento 1.1, dos autos, adjudicando aos Cessionários compradores Claudio Antonio Romancine e sua esposa Lucimar Pignata Romancine, a totalidade do imóvel inventariado, tendo em vista que os herdeiros cederam e transferiram os respectivos quinhão hereditário, conforme se vê do instrumento particular de Cessão de Direitos hereditários juntado no mov.1.17, dos autos para título e conservação de seus direitos, ressalvados os de terceiros, na forma da lei. Defiro o pedido de renúncia do prazo recursal, se requerido pelas partes, e com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se a respectiva carta de adjudicação em favor dos cessionários compradores, diante do julgamento dos Temas 1074/STJ e 1124 do STF.- Intimem-se as Fazendas Pública Municipal e Estadual para os devidos fins.- No mais, REVOGO a decisão do mov.20.1, face esta ter sido lançada equivocadamente, com invalidação e ocultação do referido movimento, evitando assim, qualquer confusão. Custas já recolhidas (mov. 18.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as baixas e anotações necessárias, cumprindo-se o que couber o C.N da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.- Xambrê, Paraná, datada e assinada digitalmente, conforme se vê à margem. Fabio Caldas de Araujo Juiz de Direito