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0000649-84.2026.5.21.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Vara do Trabalho de Goianinha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANINHA ATOrd 0000649-84.2026.5.21.0020 RECLAMANTE: CLAUDEILMA MARIA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: DANTAS E PAULINO CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b8616a proferida nos autos. DECISÃO O art. 303 do CPC disciplina o procedimento de tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Por sua vez, o art. 311 do CPC prevê a tutela de evidência: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Excepcionando o princípio da vedação da decisão surpresa (art. 9º do CPC), admite-se que seja proferida decisão inaudita altera pars em caso de tutela provisória de urgência e na tutela de evidência, especificamente nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311. A parte autor*/ alega que foi admitida em 22/08/2022 na função de costureira e dispensada sem justa causa em 17/03/2026. Afirma que durante o contrato de trabalho desenvolveu dermatite atópica e quadro de ansiedade e depressão em razão das condições de trabalho e de assédio moral. Sustenta que a dispensa foi discriminatória, ocorrida enquanto se encontrava em tratamento médico. Alega fazer jus à estabilidade provisória no emprego. Em sede de tutela de urgência, pleiteia que seja determinada liminarmente a reintegração no emprego em função compatível com sua atual condição de saúde. O ASO de retorno ao trabalho (ID. c1af35f), realizado em 26/02/2026, registra que a trabalhadora estava em tratamento de dermatite atópica, ansiedade e hipertensão arterial. Menciona também que havia riscos ocupacionais específicos, físicos e ergonômicos. Há outros atestados médicos que ratificam os diagnósticos (ID. a66d974). O ASO mencionado foi datado em 26/02/2026, menos de um mês antes da demissão, ocorrida em 17/03/2026 (vide TRCT de ID. c288543). Há documentos médicos posteriores ao ASO que atestam que o diagnóstico persistia. Embora não haja prova do nexo causal entre a enfermidade e o labor (o que exige dilação probatória), concluo que a empregada estava doente ao tempo da demissão. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença que suscite estigma ou preconceito (Súm. 443, TST). No caso, tanto as lesões decorrentes da dermatite atópica quanto o tabu em torno da ansiedade e da depressão causam estigma. Nesse contexto de desemprego involuntário e arbitrário, há perigo de dano patrimonial à parte trabalhadora, sobretudo diante dos gastos decorrentes de sua enfermidade. Por tais razões, defiro liminarmente o requerimento de tutela de urgência para, reconhecendo a rescisão discriminatória do contrato de trabalho, determinar a imediata reintegração da Reclamante ao emprego, em função compatível com sua atual condição de saúde, mantida sua remuneração; sob pena de multa diária de R$200,00 por dia, até o limite de R$5.000,00, a ser revertida em favor da parte trabalhadora. Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se a audiência. GOIANINHA/RN, 04 de setembro de 2026. ANTONIO SOARES CARNEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEILMA MARIA FERREIRA DA SILVA

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