Publicações do processo

0000649-81.2025.5.05.0532

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000649-81.2025.5.05.0532 AGRAVANTE: LEVI RIBEIRO DE JESUS AGRAVADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000649-81.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por exequente contra acórdão que manteve a condenação por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de execução individual por parte manifestamente ilegítima. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da ausência de dolo específico e da observância ao direito constitucional de ação, pleiteando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao não enfrentar detalhadamente as teses sobre a necessidade de dolo específico para a caracterização da litigância de má-fé e se a via dos embargos declaratórios é adequada para o prequestionamento de matéria meritória e reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente por pertencer a categoria expressamente excluída da condenação em ação coletiva, o que, por si só, evidencia a má-fé na tentativa de execução de crédito inexistente. 4. O Poder Judiciário possui o dever de sanar erros materiais e declarar de ofício a ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, conforme art. 337, § 5º, do CPC, não configurando vício a fundamentação que considera a ilegitimidade como base para a aplicação da multa. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame de provas, devendo a parte utilizar o recurso próprio se discorda do mérito da decisão. 6. A exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é suprida pela existência de tese jurídica explícita no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte. IV. DISPOSITIVO - 1.Não padece de omissão o acórdão que, ao confirmar a multa por litigância de má-fé, fundamenta o convencimento do julgador na ilegitimidade manifesta da parte exequente em execução individual de sentença coletiva. 2.A pretensão de reforma do julgado sob o manto de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura clara tentativa de rediscussão de mérito, incabível na via dos embargos de declaração. 3.Para fins de prequestionamento, basta que o julgado adote tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a referência nominal a cada dispositivo legal indicado pela parte. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - S I N T R E X B E M

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA AP 0000649-81.2025.5.05.0532 AGRAVANTE: LEVI RIBEIRO DE JESUS AGRAVADO: SANTOS FLORESTAL E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000649-81.2025.5.05.0532 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por exequente contra acórdão que manteve a condenação por litigância de má-fé em razão do ajuizamento de execução individual por parte manifestamente ilegítima. O embargante sustenta omissão do julgado quanto à análise da ausência de dolo específico e da observância ao direito constitucional de ação, pleiteando o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão ao não enfrentar detalhadamente as teses sobre a necessidade de dolo específico para a caracterização da litigância de má-fé e se a via dos embargos declaratórios é adequada para o prequestionamento de matéria meritória e reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a questão, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente por pertencer a categoria expressamente excluída da condenação em ação coletiva, o que, por si só, evidencia a má-fé na tentativa de execução de crédito inexistente. 4. O Poder Judiciário possui o dever de sanar erros materiais e declarar de ofício a ilegitimidade ativa, matéria de ordem pública, conforme art. 337, § 5º, do CPC, não configurando vício a fundamentação que considera a ilegitimidade como base para a aplicação da multa. 5. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado ou ao reexame de provas, devendo a parte utilizar o recurso próprio se discorda do mérito da decisão. 6. A exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, é suprida pela existência de tese jurídica explícita no acórdão, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela parte. IV. DISPOSITIVO - 1.Não padece de omissão o acórdão que, ao confirmar a multa por litigância de má-fé, fundamenta o convencimento do julgador na ilegitimidade manifesta da parte exequente em execução individual de sentença coletiva. 2.A pretensão de reforma do julgado sob o manto de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, configura clara tentativa de rediscussão de mérito, incabível na via dos embargos de declaração. 3.Para fins de prequestionamento, basta que o julgado adote tese explícita sobre a matéria controvertida, não se exigindo a referência nominal a cada dispositivo legal indicado pela parte. Embargos de declaração não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEVI RIBEIRO DE JESUS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.