Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Macau · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000649-72.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: LUIZ JOAQUIM DA COSTA NETO RECLAMADO: BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4962c5f proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando erro material na apuração da verba de ajuda de custo e na inclusão indevida do valor do FGTS na planilha. Convém ressaltar, inicialmente, que a impugnação aos cálculos não pode ser conhecida, porquanto, tendo a sentença sido proferida de forma líquida, a impugnação deve ser feita por meio de recurso ordinário ou, no mínimo, através da interposição de embargos de declaração. Todavia, analisando a planilha de cálculos que integra a sentença, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na apuração da verba denominada ajuda de custo. Com efeito, a sentença transitada em julgado condenou a reclamada a pagar AJUDA DE CUSTO DOS MESES DE DEZEMBRO/2025 A FEVEREIRO/2026 NO VALOR TOTAL DE R$ 1.950,00 Desse modo, R$1.950,00 é o valor total devido pela reclamada, a título de ajuda de custo, não o valor mensal. O próprio reclamante, na inicial, menciona que recebia R$650,00 por mês de ajuda de custo. A conta deve ser retificada, nesse particular. Não se verifica, todavia, erro material na inclusão do FGTS na planilha, na medida em que o FGTS apurado deve ser recolhido pela reclamada na conta vinculada. Ante o exposto, não conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada, recebo a manifestação #id:f2ed444 como simples petição e determino a retificação da planilha de cálculo #id:c2f0854 para que seja considerado o valor de R$1.950,00 como valor total da verba de ajuda de custo, englobando os meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026. Ante o trânsito em julgado da sentença, fica a reclamada intimada para, no prazo de cinco (5) dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: 1)COMPROVAR O DEPÓSITO DO FGTS DAS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2026, ALÉM DA MULTA DE 40% REFERENTE A TODO O PERÍODO CONTRATUAL, NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A 30 DIAS, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE. 2)ENTREGAR À PARTE RECLAMANTE O FORMULÁRIO PPP CORRETAMENTE PREENCHIDO, OBSERVANDO TODO O PERÍODO CONTRATUAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00, LIMITADA A 30 DIAS, A REVERTER AO RECLAMANTE. MACAU/RN, 10 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ JOAQUIM DA COSTA NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000649-72.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: LUIZ JOAQUIM DA COSTA NETO RECLAMADO: BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4962c5f proferida nos autos. DECISÃO A reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, apontando erro material na apuração da verba de ajuda de custo e na inclusão indevida do valor do FGTS na planilha. Convém ressaltar, inicialmente, que a impugnação aos cálculos não pode ser conhecida, porquanto, tendo a sentença sido proferida de forma líquida, a impugnação deve ser feita por meio de recurso ordinário ou, no mínimo, através da interposição de embargos de declaração. Todavia, analisando a planilha de cálculos que integra a sentença, verifica-se, de fato, a ocorrência de erro material na apuração da verba denominada ajuda de custo. Com efeito, a sentença transitada em julgado condenou a reclamada a pagar AJUDA DE CUSTO DOS MESES DE DEZEMBRO/2025 A FEVEREIRO/2026 NO VALOR TOTAL DE R$ 1.950,00 Desse modo, R$1.950,00 é o valor total devido pela reclamada, a título de ajuda de custo, não o valor mensal. O próprio reclamante, na inicial, menciona que recebia R$650,00 por mês de ajuda de custo. A conta deve ser retificada, nesse particular. Não se verifica, todavia, erro material na inclusão do FGTS na planilha, na medida em que o FGTS apurado deve ser recolhido pela reclamada na conta vinculada. Ante o exposto, não conheço da impugnação aos cálculos ofertada pela reclamada, recebo a manifestação #id:f2ed444 como simples petição e determino a retificação da planilha de cálculo #id:c2f0854 para que seja considerado o valor de R$1.950,00 como valor total da verba de ajuda de custo, englobando os meses de dezembro/2025, janeiro/2026 e fevereiro/2026. Ante o trânsito em julgado da sentença, fica a reclamada intimada para, no prazo de cinco (5) dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: 1)COMPROVAR O DEPÓSITO DO FGTS DAS COMPETÊNCIAS DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 2026, ALÉM DA MULTA DE 40% REFERENTE A TODO O PERÍODO CONTRATUAL, NA CONTA VINCULADA DO OBREIRO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$50,00, LIMITADA A 30 DIAS, COM A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA NO VALOR EQUIVALENTE. 2)ENTREGAR À PARTE RECLAMANTE O FORMULÁRIO PPP CORRETAMENTE PREENCHIDO, OBSERVANDO TODO O PERÍODO CONTRATUAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 50,00, LIMITADA A 30 DIAS, A REVERTER AO RECLAMANTE. MACAU/RN, 10 de setembro de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA