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0000649-60.2025.5.20.0016

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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000649-60.2025.5.20.0016 RECLAMANTE: ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bc5607 proferido nos autos. DECISÃO – TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO – PROCEDIMENTO Em várias demandas em curso nesta Vara, obrigações de fazer estão sendo objeto de condenação da parte demandada com cumprimento de prazo previamente fixado por este juízo em sentença. O curso da execução tem se revelado complexo na medida em que se executam as obrigações líquidas e logo depois se inicia nova liquidação dos valores devidos entre a publicação de sentença e o cumprimento da obrigação de fazer com várias impugnações sendo processadas. Há demandas em que depois de ultrapassadas as fases acima referidas, pedidos de execução de multas também são feitos, além de novas execuções sendo apresentadas por conta de alteração na tabela relativa a remunerações dos empregados. Buscando diminuir a prática de atos processuais e racionalizar os atos processuais com a máximo efetividade possível, resolve este juízo incluir o processo em pauta com audiência a ser realizada dia 15/09/2026 09:25 na modalidade telepresencial, a fim de que se possa promover tentativa de acordo nos seguintes termos: a) fixação de prazo de 30 dias para pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo incidente sobre o salário-base, cabendo à reclamada apresentar os cálculos de liquidação complementares para execução definitiva dos valores devidos, além de fixar prazo para inclusão em folha de pagamento em cinco dias com efeitos financeiros ao mês subsequente aos termos do acordo; b) expedição de precatório e RPVs depois de decorrido o prazo para impugnação aos cálculos complementares dos valores objeto da execução, considerando-se os cálculos originais e complementares; O acordo não pode envolver pagamento de valores que superem o teto legalmente fixado para pagamento por requisição de pequeno valor por meio de requisição de pagamento que não seja o precatório. Mesmo que natureza essencialmente procedimental, o acordo possibilitara acelerar a expedição de requisições de pagamento e evitar que a fazenda pública descumpra as ordens de cumprimento das obrigações de fazer com reflexos no erário, além de melhorar a execução no âmbito da Vara do Trabalho de N.S. da Glória. Intimem-se as partes do inteiro desta decisão, devendo acessar o seguinte endereço para participar da audiência:https://trt20-jus-br.zoom.us/j/89701709134 NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 08 de setembro de 2026. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEMAR RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

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