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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000649-54.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MICHEL OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: KASLO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d29e9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos e examinados. A teor da alínea A do artigo 897 da CLT, caberá agravo de petição contra a decisão nas execuções, em especial aquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnação ao Cálculo (art. 884 da CLT). Este é o entendimento do egr. TRT da 10.ª Região, conforme ementa, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO TERMINATIVA DO FEITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de Agravo de Petição no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória, não terminativa do feito, contra a qual não cabe o recurso imediato de Agravo de Petição (arts. 884 c/c 897 e 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do c. TST). Ainda que assim não fosse, a garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas que não foi cumprido no caso. Agravo de petição da segunda Executada não conhecido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0123600-16.1998.5.10.0102, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 31/1/2018, publicado no DEJT em 9/2/2018). Ressalvas do Relator. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte agravante, pessoa física, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. (TRT10ª Região, 3ª TURMA/2023, AIAP-0000708-57.2016.5.10.0011 AIAP, Rel. Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN publicado no DEJT em 1º/9/2023). Haja vista que a decisão agravada (Id e01dde2) tratar-se de mera decisão interlocutória, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo exequente, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KASLO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000649-54.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: MICHEL OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: KASLO COMERCIO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72d29e9 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GIOVANNI LUCA PEREIRA RIBEIRO, no dia 08/09/2026. DECISÃO Vistos e examinados. A teor da alínea A do artigo 897 da CLT, caberá agravo de petição contra a decisão nas execuções, em especial aquelas que julgam Embargos à Execução ou Impugnação ao Cálculo (art. 884 da CLT). Este é o entendimento do egr. TRT da 10.ª Região, conforme ementa, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO TERMINATIVA DO FEITO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. Incabível a interposição de Agravo de Petição no presente momento processual, uma vez que a decisão agravada possui natureza interlocutória, não terminativa do feito, contra a qual não cabe o recurso imediato de Agravo de Petição (arts. 884 c/c 897 e 893, §1º, da CLT e Súmula 214 do c. TST). Ainda que assim não fosse, a garantia do Juízo é requisito indispensável ao exercício do direito do devedor de opor-se à execução, sendo, por isso, pressuposto de admissibilidade do Agravo de Petição, mas que não foi cumprido no caso. Agravo de petição da segunda Executada não conhecido" (TRT 10ª Região, 3ª Turma, AP 0123600-16.1998.5.10.0102, Rel. Des. José Leone Cordeiro Leite, julgado em 31/1/2018, publicado no DEJT em 9/2/2018). Ressalvas do Relator. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. Não havendo prova capaz de desconstituir a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte agravante, pessoa física, devida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Inteligência do art. 98 do CPC e da Súmula n.º 463, I, do colendo TST. (TRT10ª Região, 3ª TURMA/2023, AIAP-0000708-57.2016.5.10.0011 AIAP, Rel. Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN publicado no DEJT em 1º/9/2023). Haja vista que a decisão agravada (Id e01dde2) tratar-se de mera decisão interlocutória, NÃO RECEBO o Agravo de Petição interposto pelo exequente, pelo que DENEGO o seu seguimento. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL OLIVEIRA SOUZA
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