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0000649-43.2023.5.10.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Edital

    TRT10 · 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000649-43.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: IRMAOS PORFIRIO LTDA, PORFIRIO FREITAS SERVICOS DE LIMPEZA EIRELI, PR FACILITIES SERVICE EIRELI, PRO-ATIVA - SERVICOS DE MANUTENCAO E CONSERVACAO ESPECIALIZADOS LTDA, MARIANA PORFIRIO DA ROCHA, SIMONE PORFIRIO DA ROCHA, ADAIR POLICARPO GOMES EDITAL DE INTIMAÇÃO A Exma. Juíza da 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, no exercício das atribuições conferidas por Lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADA a parte SIMONE PORFIRIO DA ROCHA para tomar ciência do ato judicial a seguir transcrito: ""SENTENÇA Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATÓRIO JOSE DE JESUS PEREIRA DOS SANTOS propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA buscando a inclusão de ARIANA PORFIRIO DA ROCHA, CPF: 445.624.848-37; SIMONE PORFIRIO DA ROCHA (espólio de), CPF: 808.253.709-49 (na pessoa da inventariante MARIANA PORFIRIO DA ROCHA); ADAIR POLICARPO GOMES, CPF: 320.144.909-10 no polo passivo da execução em razão da condição de sócios da devedora originária. Instados à manifestação, quedaram-se inertes. Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Devidamente citadas por mandado/via postal (ID e2faad3 e c17faaa), para, querendo, apresentar manifestação, os sócios ARIANA PORFIRIO DA ROCHA, SIMONE PORFIRIO DA ROCHA (espólio de) (na pessoa da inventariante MARIANA PORFIRIO DA ROCHA); ADAIR POLICARPO GOMES, quedaram-se, inertes, razão pela qual reputo-os revéis e confessos. O documento de Id c870442 (QSA atualizado), consultado na data de hoje, confirma que são sócios atuais. Outrossim, importa registrar que o Provimento CGJT nº 01/2019, de 8 de fevereiro de 2019, disciplinou o processamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, orientando que a análise deve ser realizada no próprio processo a que se refira, e não como incidente apartado. Acerca do instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica, dispõe o art. 50 do Código Civil de 2002: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dispõe, por sua vez, o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por analogia ao Processo do Trabalho que: O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Extrai-se, adotando a Teoria Menor da desconsideração delineada no § 5º supracitado, que no caso de a personalidade jurídica da empresa devedora ser obstáculo ao adimplemento da obrigação, a sua insolvência é suficiente para embasar a desconsideração, o que aliás não depende de comprovação de fraude à execução, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Além disso, a desconsideração de personalidade jurídica está prevista nos arts. 133 a 137 do CPC, que por força do novel art. 855-A da CLT são aplicáveis ao processo do trabalho. Nesse contexto e por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados a desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da sua personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. DISPOSITIVO No caso dos autos, entendo que houve o preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, face à revelia e à confissão, bem como por terem restado infrutíferos os atos executórios perpetrados em desfavor da empresa executada, mostra-se viável e também necessária a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio do sócio como meio ao adimplemento da obrigação. Deste modo, julgo PROCEDENTE o pedido e defiro a inclusão do suscitado. Intimem-se os Sócios, pela via postal/editalícia, para pagamento do débito no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Se decorrido o prazo sem manifestação das partes, determino seja expedido ofício para penhoras nos rostos dos autos nos processos 1037433-97.2019.8.26.0602 e 1022425-46.2020.8.26.0602. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria da Vara do Trabalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede da Vara. Assinado por servidor da Vara, por delegação da Juíza do Trabalho. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LORRANE RANIELLE MENDES SOARES, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE PORFIRIO DA ROCHA

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