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Processo 0000649-36.2026.8.17.2610

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000649-36.2026.8.17.2610 AUTOR(A): DENIS FERREIRA CAVALCANTI RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO No tocante à designação de audiência de conciliação (art. 320 NCPC), a experiência demonstra que em ações como esta, nesta longínqua comarca do interior do Estado, o índice de acordos é irrisório, uma vez que as grandes empresas e/ou bancos (os quais possuem sede e corpo jurídico próprio apenas nos grandes centros) se fazem representar por Advogados e prepostos residentes nesta cidade, contratados unicamente para se fazerem presentes no dito ato, os quais atuam de forma praticamente figurativa, sem apresentar qualquer proposta de acordo, sendo regra que, quando da realização da audiência, a contestação já se encontra juntada aos autos virtuais pelo referido corpo jurídico próprio. Desta feita, por todo o exposto, com fulcro no princípio da celeridade e na busca de um Judiciário que atue de forma efetiva na resolução dos problemas da comunidade, de forma excepcional, deixo de designar audiência de conciliação no presente caso. Assim, cite-se a parte ré para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à mesma (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Tratando-se de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da patente vulnerabilidade da parte autora em relação à instituição ré, que detém em seu poder todos os meios de provas para, eventualmente, comprovar a relação jurídica. DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DENIS FERREIRA CAVALCANTI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora sustenta que sua conta no Instagram (@imperionewstore) foi desabilitada em 24/08/2026, sob a alegação de violação das "Diretrizes da Comunidade", sem que fosse especificada a natureza da infração cometida. Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação do perfil no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença cumulativa desses dois requisitos. No caso concreto, verifica-se que o próprio documento juntado pela parte autora (id. 253347561) informa que a conta foi desabilitada por violação aos "Padrões da Comunidade sobre integridade da conta", constando expressamente que a decisão foi submetida a nova análise após apelação apresentada pelo próprio usuário em 23/08/2026 (id. 253347560), tendo a plataforma mantido o entendimento de que a conta não seguia os referidos padrões. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado na inicial, houve motivação para a desativação, ainda que de forma genérica quanto aos detalhes específicos da infração, bem como houve efetivo exercício de contraditório administrativo, com apresentação de apelação pelo autor e reanálise por parte da empresa ré, o que enfraquece, neste juízo de cognição sumária, a alegação de que o ato teria sido praticado de forma inteiramente arbitrária e sem qualquer possibilidade de defesa. Ademais, tratando-se de relação regida por contrato de adesão (Termos de Uso da plataforma), cuja violação foi apontada pela própria ré como fundamento da desativação, não há, neste momento processual, prova inequívoca apta a evidenciar a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a instauração do contraditório para que a parte ré apresente os elementos que embasaram a decisão de desabilitação da conta, nos termos do art. 373, II, do CPC, que atribui ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não se está, com isso, a afastar a possível aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tampouco a negar a relevância da matéria discutida nos autos. Contudo, a concessão de tutela de urgência exige juízo de probabilidade que, no atual estágio processual, não se mostra suficientemente demonstrado, notadamente diante da informação, extraída dos próprios documentos acostados pela parte autora, de que houve motivação e análise prévia por parte da plataforma. Quanto ao periculum in mora, embora sejam compreensíveis os transtornos relatados pela parte autora em razão do uso comercial da conta, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de comprovação da probabilidade do direito, requisito cumulativo previsto no art. 300, caput, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, por ausência, neste momento, de demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. FLORES, 3 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito

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