Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000649-26.2026.5.21.0007 REQUERENTE: VALMIR JUSTINO FERREIRA REQUERIDO: FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca358fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os últimos requerimentos apresentados pelas partes, especialmente a controvérsia acerca da suficiência do depósito recursal existente nos autos principais, cumpre consignar que o depósito recursal possui, por sua própria natureza e finalidade, função de garantia do juízo, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação decorrente da condenação enquanto pendente a apreciação do recurso. No caso dos autos, consta depósito recursal no importe de R$ 5.796,36 (ID 196980d), valor correspondente ao montante apurado na conta de liquidação retificada de ID 74574c2, além do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 115,93. Assim, reconheço o depósito recursal de ID 196980d como garantia da presente execução provisória, devendo o respectivo numerário permanecer vinculado aos autos e ser considerado para fins de aferição da garantia do juízo. Com efeito, a finalidade essencial do depósito recursal é justamente assegurar o crédito decorrente da condenação, de modo que, estando o débito garantido, não se mostra razoável determinar nova constrição patrimonial sobre as executadas pelo mesmo valor, sob pena de duplicidade de garantia e excesso executivo. A existência do depósito recursal, contudo, não implica quitação do crédito, devendo sua suficiência ser aferida por ocasião do efetivo pagamento ou da solução definitiva da controvérsia, mediante a atualização do crédito e a verificação do montante disponível no depósito. Considerando, ainda, que se trata de execução provisória, não se mostra necessária, neste momento, a atualização da conta de liquidação, uma vez que não haverá levantamento ou pagamento do crédito nesta fase. Por ocasião do trânsito em julgado ou do efetivo pagamento, deverá ser apurado o crédito atualizado, bem como verificado, junto à instituição financeira, o valor atualizado do depósito recursal, a fim de que ambos sejam confrontados na mesma data-base. Diante disso, determino: Reconheça-se o depósito recursal de ID 196980d como garantia da presente execução provisória, mantendo-se o respectivo numerário vinculado aos autos; Não sejam, por ora, praticados novos atos de constrição patrimonial em face das executadas Fortex Construções e Serviços Ltda. – EPP e Locatudo Brasil Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., relativamente ao valor já garantido pelo depósito recursal; Por ocasião do trânsito em julgado ou do efetivo pagamento, proceda-se à atualização do crédito, devendo a Secretaria verificar, junto à instituição financeira, o valor atualizado do depósito recursal, para aferição da suficiência da garantia; Constatada eventual diferença entre o crédito atualizado e o valor garantido pelo depósito recursal, a execução prosseguirá exclusivamente quanto ao saldo remanescente, evitando-se constrição superior ao montante efetivamente devido; Sendo suficiente a garantia, mantenha-se o depósito integralmente vinculado aos autos, aguardando-se o julgamento definitivo do processo principal, observados os limites próprios do cumprimento provisório; Quanto ao Município de Natal, considerando que sua responsabilidade foi estabelecida em caráter subsidiário, não sejam praticados, nesta fase, atos de constrição ou expropriação de seus bens ou recursos, devendo eventual execução em seu desfavor observar o regime constitucional próprio aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; Considerando que a execução se encontra garantida pelo depósito recursal e inexistem, neste momento, outras providências executivas a serem adotadas, sobreste-se o presente cumprimento provisório até o trânsito em julgado do processo principal, quando deverá ser adotado o procedimento cabível para a satisfação definitiva do crédito. Intimem-se. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALMIR JUSTINO FERREIRA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000649-26.2026.5.21.0007 REQUERENTE: VALMIR JUSTINO FERREIRA REQUERIDO: FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca358fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando os últimos requerimentos apresentados pelas partes, especialmente a controvérsia acerca da suficiência do depósito recursal existente nos autos principais, cumpre consignar que o depósito recursal possui, por sua própria natureza e finalidade, função de garantia do juízo, destinando-se a assegurar o cumprimento da obrigação decorrente da condenação enquanto pendente a apreciação do recurso. No caso dos autos, consta depósito recursal no importe de R$ 5.796,36 (ID 196980d), valor correspondente ao montante apurado na conta de liquidação retificada de ID 74574c2, além do recolhimento das custas processuais no valor de R$ 115,93. Assim, reconheço o depósito recursal de ID 196980d como garantia da presente execução provisória, devendo o respectivo numerário permanecer vinculado aos autos e ser considerado para fins de aferição da garantia do juízo. Com efeito, a finalidade essencial do depósito recursal é justamente assegurar o crédito decorrente da condenação, de modo que, estando o débito garantido, não se mostra razoável determinar nova constrição patrimonial sobre as executadas pelo mesmo valor, sob pena de duplicidade de garantia e excesso executivo. A existência do depósito recursal, contudo, não implica quitação do crédito, devendo sua suficiência ser aferida por ocasião do efetivo pagamento ou da solução definitiva da controvérsia, mediante a atualização do crédito e a verificação do montante disponível no depósito. Considerando, ainda, que se trata de execução provisória, não se mostra necessária, neste momento, a atualização da conta de liquidação, uma vez que não haverá levantamento ou pagamento do crédito nesta fase. Por ocasião do trânsito em julgado ou do efetivo pagamento, deverá ser apurado o crédito atualizado, bem como verificado, junto à instituição financeira, o valor atualizado do depósito recursal, a fim de que ambos sejam confrontados na mesma data-base. Diante disso, determino: Reconheça-se o depósito recursal de ID 196980d como garantia da presente execução provisória, mantendo-se o respectivo numerário vinculado aos autos; Não sejam, por ora, praticados novos atos de constrição patrimonial em face das executadas Fortex Construções e Serviços Ltda. – EPP e Locatudo Brasil Serviços de Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., relativamente ao valor já garantido pelo depósito recursal; Por ocasião do trânsito em julgado ou do efetivo pagamento, proceda-se à atualização do crédito, devendo a Secretaria verificar, junto à instituição financeira, o valor atualizado do depósito recursal, para aferição da suficiência da garantia; Constatada eventual diferença entre o crédito atualizado e o valor garantido pelo depósito recursal, a execução prosseguirá exclusivamente quanto ao saldo remanescente, evitando-se constrição superior ao montante efetivamente devido; Sendo suficiente a garantia, mantenha-se o depósito integralmente vinculado aos autos, aguardando-se o julgamento definitivo do processo principal, observados os limites próprios do cumprimento provisório; Quanto ao Município de Natal, considerando que sua responsabilidade foi estabelecida em caráter subsidiário, não sejam praticados, nesta fase, atos de constrição ou expropriação de seus bens ou recursos, devendo eventual execução em seu desfavor observar o regime constitucional próprio aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal; Considerando que a execução se encontra garantida pelo depósito recursal e inexistem, neste momento, outras providências executivas a serem adotadas, sobreste-se o presente cumprimento provisório até o trânsito em julgado do processo principal, quando deverá ser adotado o procedimento cabível para a satisfação definitiva do crédito. Intimem-se. Após, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTEX CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
- LOCATUDO BRASIL SERVICOS DE LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA