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0000649-23.2026.5.21.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000649-23.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JADICELIO DA SILVA AVELAR RECLAMADO: ATIV SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a252aca proferido nos autos. DESPACHO Peticiona a parte reclamada (Id 20c8bb8) requerendo a conversão da modalidade da audiência para o formato telepresencial ou híbrido, a fim de possibilitar a sua participação de forma virtual, sob a alegação de que encerrou as suas atividades no Estado do RN. Passo a apreciar. De início destaco que o local da tramitação do processo foi definido em respeito às regras de competência territorial estabelecidas pela legislação processual, as quais têm como objetivo garantir a proximidade do juízo com os fatos, as provas e os sujeitos do processo. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com as alterações dadas pela Resolução n. 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem assim no Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), as audiências devem ocorrer, em regra, no formato presencial, cabendo ao juiz, conforme a conveniência e as peculiaridades do caso concreto, decidir pela realização de audiência telepresencial, desde que viável e adequada à situação processual. No presente caso, a realização da audiência presencial é a medida mais apropriada para assegurar a eficácia na condução dos trabalhos. São inúmeras as inconsistências técnicas que têm se apresentado nas audiências telepresenciais, comprometendo sobremaneira o andamento processual. Além disso, há necessidade de se garantir a organicidade do debate, a melhor condução da produção de provas e a efetividade da prestação jurisdicional, que na maioria das vezes ficam prejudicadas na realização das audiências virtuais. A realização da audiência no formato presencial trata-se, portanto, de medida que visa à obtenção de um julgamento justo e célere. Apenas excepcionalmente este Juízo adota o formato telepresencial, como no caso de testemunhas que residem fora da jurisdição, tão somente a fim de evitar expedição de carta precatória. Embora compreensível a alegação da parte de que possui sede fora da jurisdição, tal circunstância, por si só, não justifica a modificação do formato da audiência. O deslocamento de advogados e partes é inerente à dinâmica processual, sendo também prática comum em processos que tramitam em comarcas diversas do domicílio de uma ou mais partes. Não se há perder de vista, por fim, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo, assegurando sua razoável duração e o efetivo contraditório, decidindo sobre a conveniência e adequação dos atos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. Destarte, indefiro o pedido de conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, bem assim a participação remota da parte reclamada e advogado. Ciência ao requerente, através da publicação do presente despacho. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATIV SERVICE LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000649-23.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JADICELIO DA SILVA AVELAR RECLAMADO: ATIV SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a252aca proferido nos autos. DESPACHO Peticiona a parte reclamada (Id 20c8bb8) requerendo a conversão da modalidade da audiência para o formato telepresencial ou híbrido, a fim de possibilitar a sua participação de forma virtual, sob a alegação de que encerrou as suas atividades no Estado do RN. Passo a apreciar. De início destaco que o local da tramitação do processo foi definido em respeito às regras de competência territorial estabelecidas pela legislação processual, as quais têm como objetivo garantir a proximidade do juízo com os fatos, as provas e os sujeitos do processo. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com as alterações dadas pela Resolução n. 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem assim no Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), as audiências devem ocorrer, em regra, no formato presencial, cabendo ao juiz, conforme a conveniência e as peculiaridades do caso concreto, decidir pela realização de audiência telepresencial, desde que viável e adequada à situação processual. No presente caso, a realização da audiência presencial é a medida mais apropriada para assegurar a eficácia na condução dos trabalhos. São inúmeras as inconsistências técnicas que têm se apresentado nas audiências telepresenciais, comprometendo sobremaneira o andamento processual. Além disso, há necessidade de se garantir a organicidade do debate, a melhor condução da produção de provas e a efetividade da prestação jurisdicional, que na maioria das vezes ficam prejudicadas na realização das audiências virtuais. A realização da audiência no formato presencial trata-se, portanto, de medida que visa à obtenção de um julgamento justo e célere. Apenas excepcionalmente este Juízo adota o formato telepresencial, como no caso de testemunhas que residem fora da jurisdição, tão somente a fim de evitar expedição de carta precatória. Embora compreensível a alegação da parte de que possui sede fora da jurisdição, tal circunstância, por si só, não justifica a modificação do formato da audiência. O deslocamento de advogados e partes é inerente à dinâmica processual, sendo também prática comum em processos que tramitam em comarcas diversas do domicílio de uma ou mais partes. Não se há perder de vista, por fim, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo, assegurando sua razoável duração e o efetivo contraditório, decidindo sobre a conveniência e adequação dos atos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. Destarte, indefiro o pedido de conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, bem assim a participação remota da parte reclamada e advogado. Ciência ao requerente, através da publicação do presente despacho. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADICELIO DA SILVA AVELAR

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