Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000649-23.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JADICELIO DA SILVA AVELAR RECLAMADO: ATIV SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a252aca proferido nos autos. DESPACHO Peticiona a parte reclamada (Id 20c8bb8) requerendo a conversão da modalidade da audiência para o formato telepresencial ou híbrido, a fim de possibilitar a sua participação de forma virtual, sob a alegação de que encerrou as suas atividades no Estado do RN. Passo a apreciar. De início destaco que o local da tramitação do processo foi definido em respeito às regras de competência territorial estabelecidas pela legislação processual, as quais têm como objetivo garantir a proximidade do juízo com os fatos, as provas e os sujeitos do processo. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com as alterações dadas pela Resolução n. 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem assim no Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), as audiências devem ocorrer, em regra, no formato presencial, cabendo ao juiz, conforme a conveniência e as peculiaridades do caso concreto, decidir pela realização de audiência telepresencial, desde que viável e adequada à situação processual. No presente caso, a realização da audiência presencial é a medida mais apropriada para assegurar a eficácia na condução dos trabalhos. São inúmeras as inconsistências técnicas que têm se apresentado nas audiências telepresenciais, comprometendo sobremaneira o andamento processual. Além disso, há necessidade de se garantir a organicidade do debate, a melhor condução da produção de provas e a efetividade da prestação jurisdicional, que na maioria das vezes ficam prejudicadas na realização das audiências virtuais. A realização da audiência no formato presencial trata-se, portanto, de medida que visa à obtenção de um julgamento justo e célere. Apenas excepcionalmente este Juízo adota o formato telepresencial, como no caso de testemunhas que residem fora da jurisdição, tão somente a fim de evitar expedição de carta precatória. Embora compreensível a alegação da parte de que possui sede fora da jurisdição, tal circunstância, por si só, não justifica a modificação do formato da audiência. O deslocamento de advogados e partes é inerente à dinâmica processual, sendo também prática comum em processos que tramitam em comarcas diversas do domicílio de uma ou mais partes. Não se há perder de vista, por fim, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo, assegurando sua razoável duração e o efetivo contraditório, decidindo sobre a conveniência e adequação dos atos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. Destarte, indefiro o pedido de conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, bem assim a participação remota da parte reclamada e advogado. Ciência ao requerente, através da publicação do presente despacho. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ATIV SERVICE LTDA
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000649-23.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JADICELIO DA SILVA AVELAR RECLAMADO: ATIV SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a252aca proferido nos autos. DESPACHO Peticiona a parte reclamada (Id 20c8bb8) requerendo a conversão da modalidade da audiência para o formato telepresencial ou híbrido, a fim de possibilitar a sua participação de forma virtual, sob a alegação de que encerrou as suas atividades no Estado do RN. Passo a apreciar. De início destaco que o local da tramitação do processo foi definido em respeito às regras de competência territorial estabelecidas pela legislação processual, as quais têm como objetivo garantir a proximidade do juízo com os fatos, as provas e os sujeitos do processo. Conforme previsto no artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com as alterações dadas pela Resolução n. 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem assim no Provimento nº 4/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), as audiências devem ocorrer, em regra, no formato presencial, cabendo ao juiz, conforme a conveniência e as peculiaridades do caso concreto, decidir pela realização de audiência telepresencial, desde que viável e adequada à situação processual. No presente caso, a realização da audiência presencial é a medida mais apropriada para assegurar a eficácia na condução dos trabalhos. São inúmeras as inconsistências técnicas que têm se apresentado nas audiências telepresenciais, comprometendo sobremaneira o andamento processual. Além disso, há necessidade de se garantir a organicidade do debate, a melhor condução da produção de provas e a efetividade da prestação jurisdicional, que na maioria das vezes ficam prejudicadas na realização das audiências virtuais. A realização da audiência no formato presencial trata-se, portanto, de medida que visa à obtenção de um julgamento justo e célere. Apenas excepcionalmente este Juízo adota o formato telepresencial, como no caso de testemunhas que residem fora da jurisdição, tão somente a fim de evitar expedição de carta precatória. Embora compreensível a alegação da parte de que possui sede fora da jurisdição, tal circunstância, por si só, não justifica a modificação do formato da audiência. O deslocamento de advogados e partes é inerente à dinâmica processual, sendo também prática comum em processos que tramitam em comarcas diversas do domicílio de uma ou mais partes. Não se há perder de vista, por fim, o disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado dirigir o processo, assegurando sua razoável duração e o efetivo contraditório, decidindo sobre a conveniência e adequação dos atos processuais conforme as peculiaridades do caso concreto. Destarte, indefiro o pedido de conversão da audiência presencial para o formato telepresencial, bem assim a participação remota da parte reclamada e advogado. Ciência ao requerente, através da publicação do presente despacho. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JADICELIO DA SILVA AVELAR
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.