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0000649-07.2025.5.09.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000649-07.2025.5.09.0068 RECORRENTE: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA RECORRIDO: MAIARA FRAGA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b72d3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000649-07.2025.5.09.0068 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA GABRIEL SALES RESENDE SALGADO (DF81127) LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS (DF05053) Recorrido: Advogado(s): MAIARA FRAGA DE PAULA DENILSON RAUL PORFIRIO (PR67828) RENATA DA SILVA PAIVA TESSARI (PR62488) RECURSO DE: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA Em manifestação de Id 087a060, a ré pede "o desentranhamento da peça de ID 460d384, eis que protocolada de forma errônea no presente feito, pedindo as devidas vênias pelo equívoco". Compulsando a peça protocolizada sob o Id 460d384, depreende-se tratar de peça de Embargos de Declaração de outros autos protocolada por equívoco. Além disso, vislumbra-se que foi protocolado Recurso de Revista posteriormente, ainda dentro do interregno recursal. Diante do exposto, determina-se a exclusão da petição de Id. 460d384. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. RECURSO DE: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id df476b2; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 9c2379e). Representação processual regular (Id f21f586,d8d3895). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 8e91d94,79ae21b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A reclamada busca a anulação do acórdão regional, sustentando que o Tribunal de origem não supriu as omissões e contradições apontadas em embargos de declaração. A omissão alegada refere-se à ausência de manifestação explícita sobre o percentual efetivamente pactuado a título de direito de imagem (40% versus 50%) e sobre a correta distribuição do ônus da prova quanto à natureza do ajuste. Aduz que a ausência de enfrentamento dessas questões essenciais configura negativa de prestação jurisdicional, inviabilizando o pleno exame da controvérsia e a correta aplicação do direito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): A ré busca a reforma da decisão para afastar a integração do direito de imagem ao salário, sustentando a natureza civil do contrato de cessão. Argumenta que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da empresa a comprovação do uso comercial da imagem, quando a prova da fraude caberia à parte contrária. Afirma que o respeito ao limite legal estabelecido confere presunção de regularidade ao pagamento. Pede o afastamento da condenação imposta e de todos os reflexos daí decorrentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "O ônus da prova, neste particular, incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante. A mera alegação de uso da imagem em redes sociais ou ações promocionais, sem a devida comprovação de sua efetividade comercial e de sua distinção do contrato de trabalho, não é suficiente para descaracterizar a natureza salarial da parcela" A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0000649-07.2025.5.09.0068 RECORRENTE: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA RECORRIDO: MAIARA FRAGA DE PAULA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b72d3a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000649-07.2025.5.09.0068 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA GABRIEL SALES RESENDE SALGADO (DF81127) LUIS FELIPE BELMONTE DOS SANTOS (DF05053) Recorrido: Advogado(s): MAIARA FRAGA DE PAULA DENILSON RAUL PORFIRIO (PR67828) RENATA DA SILVA PAIVA TESSARI (PR62488) RECURSO DE: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA Em manifestação de Id 087a060, a ré pede "o desentranhamento da peça de ID 460d384, eis que protocolada de forma errônea no presente feito, pedindo as devidas vênias pelo equívoco". Compulsando a peça protocolizada sob o Id 460d384, depreende-se tratar de peça de Embargos de Declaração de outros autos protocolada por equívoco. Além disso, vislumbra-se que foi protocolado Recurso de Revista posteriormente, ainda dentro do interregno recursal. Diante do exposto, determina-se a exclusão da petição de Id. 460d384. CONCLUSÃO Prejudicado o recurso. RECURSO DE: REAL BRASILIA FUTEBOL CLUBE LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id df476b2; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 9c2379e). Representação processual regular (Id f21f586,d8d3895). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id 8e91d94,79ae21b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): A reclamada busca a anulação do acórdão regional, sustentando que o Tribunal de origem não supriu as omissões e contradições apontadas em embargos de declaração. A omissão alegada refere-se à ausência de manifestação explícita sobre o percentual efetivamente pactuado a título de direito de imagem (40% versus 50%) e sobre a correta distribuição do ônus da prova quanto à natureza do ajuste. Aduz que a ausência de enfrentamento dessas questões essenciais configura negativa de prestação jurisdicional, inviabilizando o pleno exame da controvérsia e a correta aplicação do direito. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)": IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em exame não foram transcritos os trechos da petição dos embargos de declaração por meio da qual foi provocada a manifestação do Regional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): A ré busca a reforma da decisão para afastar a integração do direito de imagem ao salário, sustentando a natureza civil do contrato de cessão. Argumenta que o Tribunal de origem inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo da empresa a comprovação do uso comercial da imagem, quando a prova da fraude caberia à parte contrária. Afirma que o respeito ao limite legal estabelecido confere presunção de regularidade ao pagamento. Pede o afastamento da condenação imposta e de todos os reflexos daí decorrentes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada, tal qual: "O ônus da prova, neste particular, incumbia à reclamada, nos termos do art. 818, II, da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da reclamante. A mera alegação de uso da imagem em redes sociais ou ações promocionais, sem a devida comprovação de sua efetividade comercial e de sua distinção do contrato de trabalho, não é suficiente para descaracterizar a natureza salarial da parcela" A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAIARA FRAGA DE PAULA

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